TJDFT - 0726590-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: 1.
R$ 3.491,08 [três mil quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos], relativamente a paciente Ivanete Moraes dos Santos, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 2.
R$ 1.204,43 [um mil duzentos e quatro reais e quarenta e três centavos].
Relativamente a paciente Elba Pelonia de Carvalho, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
R$ 155,74 [cento e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos] relativamente ao paciente Ranulfo Rosa de Azevedo, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 60% para o requerente e 40% para o requerido.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre R$ 6.100,08 [seis mil e cem reais e oito centavos], nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:05
Outras decisões
-
08/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:08
Outras decisões
-
04/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Outras decisões
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre as informações complementares do perito ID 238815431, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora a regularizar a representação processual em relação à JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO - OAB GO53929, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a procuração de ID 163334135 veda o substabelecimento.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:04
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ORTHOS - ORTOPEDIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas acerca da petição do perito ID 228911570 e respectivos documentos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:04
Outras decisões
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:29
Outras decisões
-
10/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:35
Outras decisões
-
22/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 08:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:57
Outras decisões
-
27/06/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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