TJDFT - 0726851-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HELY DA COSTA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELY DA COSTA BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726851-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELY DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID 212197430. 2 - que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELY DA COSTA BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726851-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELY DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
Relatório HELY DA COSTA BEZERRA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que procurou a ré, através de correspondente bancários, a fim de contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, contudo, foi ludibriado com a realização de operação distinta, consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem nunca ter recebido ou desbloqueado aludido cartão.
Aduziu que referidos serviços não foram solicitados ou contratados, já que apenas requereu e autorizou o empréstimo consignado e que a operação é ilegal, tendo em vista que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e, ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação, além da repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou contestação (id. 174273719) alegando, preliminarmente, decadência e prescrição da pretensão.
No mérito, afirmou que a parte autora aderiu livremente ao contrato de cartão de crédito consignado, estando expresso neste que a forma de pagamento do saque realizado seria através de lançamento nas faturas do aludido cartão, inexistindo fraude.
Discorreu acerca da legalidade do saque mediante utilização de cartão de crédito, impugnou a existência de danos morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica (id. 177055165).
Indeferida a produção de provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 179253459). 2.
Fundamentação Em contestação, a ré aduziu a ocorrência da prescrição e decadência.
Sem razão.
Com efeito, o contrato ainda está vigente, de modo que mês a mês o suposto ato lesivo é praticado, a revelar a renovação do termo inicial do prazo prescricional (art. 189, CC) (Acórdão 1870446, 07147480320238070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024).
No mais, “o pedido de nulidade do contrato por alegada falha no dever de informação, conforme previsto no art. 46 , do CDC , possui natureza declaratória e não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 , inciso II , do CC, que trata de vício de consentimento (TJ-DF 07078400720218070004 1654930, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Ante o exposto, rejeito as prejudiciais e, inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória, cuja pretensão da parte autora é a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes, com a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Conforme a renomada Escada Ponteana, os negócios jurídicos possuem três estruturas ou planos distintos: de existência, validade e eficácia.
Nesse sentido, acentua Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme, 14).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974. t.
III, p. 15).
No plano da existência estão os pressupostos, elementos mínimos de um negócio jurídico, exigindo-se agente, vontade, objeto e forma.
No plano da validade, qualificam-se os elementos da existência: o agente deve ser capaz, a vontade deve ser livre e consciente, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme prescrição legal ou não defesa em lei.
No plano da eficácia, por sua vez, se encontram alimentos acidentais, tais como condição, termo e encargo.
Assim, afirmar que um contrato é inexistente é sustentar a ausência de um negócio jurídico com os seus pressupostos básicos de agente, vontade, objeto e forma.
No presente caso, foi juntado em contestação o instrumento contratual celebrado entre as partes, reconhecido pelo autor, de modo que é incontroversa a existência da relação jurídica.
No que toca à validade do contrato, a parte requerente afirma que foi vítima de uma fraude, pois a ré “vendeu uma operação como se fosse empréstimo consignado, quando na realidade estava vendendo uma operação de cartão de crédito consignado”.
Nesse ponto, sem razão.
Com efeito, o contrato juntado aos autos (id. 174273724), possui informações expressas e em caixa alta de que se trata de um cartão de crédito consignado, sendo inverossímil o desconhecimento do objeto contratado.
Se a intenção da parte autora era contratar outro tipo de negócio, houve inegável reserva mental (art. 110, CC), mantendo-se válida a vontade manifestada através da assinatura do contrato.
Registra-se que a LEI Nº 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 valida os descontos realizados em folha de pagamento, inexistindo ilicitude do objeto contratado.
Assim, pelas razões expostas na inicial, não há mácula a ser reconhecida na espécie.
Analisando-se, no entanto, as obrigações assumidas pelas partes - especialmente pelo tomador do crédito – e como referidas obrigações se materializaram no tempo, durante o cumprimento do negócio, resta nítida a violação da função social do contrato, condição suficiente e bastante para se reconhecer a invalidade da avença.
Com efeito, consoante art. 421 do Código Civil, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, sendo um preceito de ordem pública (art. 2.035, CC) apto a invalidar convenções negociais (enunciado 431 da V Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça).
Possuindo fundamento constitucional no princípio da solidariedade social (art. 3º, inc.
I, CF), da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc.
III, CF) e no próprio direito de propriedade (art. 5º, inc.
XXII, CF), a função social dos contratos exige uma releitura da liberdade contratual, reconhecendo-se que, como negócio social, o contrato só se justifica na medida em que fornece benefícios aos contratantes, levando-se a conta a realidade social que os circunda.
Conforme pontua a doutrina, “a palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra” (Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, pág. 1.359).
Tratando-se ainda de relação consumeristas – como na espécie, em que presentes a consumidora de crédito (art. 2º, caput, CDC) e o fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC) -, a relativização do pacta sunt servanda é amplificado.
Nesse sentido, conforme Cláudia Lima Marques “o Código de Defesa do Consumidor inova consideravelmente o espírito do direito das obrigações, e relativo à máxima pacta sunt servanda.
A nova lei vai reduzir o espaço antes reservado para a autonomia da vontade proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, vai impor normas imperativas, que visam proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas expectativas que depositou no vínculo contratual” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 623).
No presente caso, a execução do contrato conforme inicialmente programada criou uma relação parasitária da Instituição Financeira em relação à remuneração recebida pela parte autora, o que evidentemente impõe um benefício desproporcional e exagerado à credora, em sacrífico de um devedor que é legalmente reconhecido como vulnerável, dado se tratar de consumidor (Código de Defesa do Consumidor).
Nesta ação, e em outras centenas semelhantes ajuizadas somente neste Juízo, verifica-se que houve uma efetiva tredestinação permanente de salário para a Instituição Financeira ré, que se tornou “sócia” da parte autora ao conceder um mútuo vinculado a cartão de crédito que é, adotando-se a sistemática prevista em contrato, impagável em virtude: 1) da elevada taxa de juros remuneratórios, que muito se aproxima do “pagamento mínimo”, que é a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário e 2) da capitalização composta de juros que acontece mês a mês com o refinanciamento do saldo devedor.
Exemplificando em números: em 19/07/2016 o autor sacou R$ 12.952,00 (id. 174273726, pág. 71).
Em maio/2017 o requerente já havia quitado R$ 4.989,02 e o débito ainda totalizava R$ 12.896,38, que por sua vez foi renegociado (id. 174273726, pág. 80).
O saldo renegociado remontava R$ 14.778,16 em 02/12/2017 (id. 174273726, pág. 86).
Após 03 anos e pagamentos mensais em torno de R$ 500,00, que totalizam aproximadamente R$ 18.000,00, o débito ainda estava em R$ 13.545,82.
R$ 18.000,00 foram suficientes para amortizar somente R$ 1.232,34, justamente pela sistemática supra descrita de pagamentos mínimos e juros compostos.
Virtualmente, no ritmo adotado, a dívida é impagável em vida, pois levará praticamente 51 anos para ser quitada.
A situação acima exposta retrata faticamente uma hipótese de onerosidade excessiva (art. 6º, inc.
V, CDC), sendo certo que “um contrato que acarreta onerosidade excessiva a uma das partes, especialmente tida como vulnerável, não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante” (TARTUCE, Flávio Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
Pág. 241).
A situação fático-jurídica se revela ainda mais grave quando se tem em mente a grande disparidade dos juros remuneratórios de cartão de crédito e de empréstimos consignados.
Nesse sentido, para exemplificar, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – código 25468), em fevereiro de 2022 a taxa média mensal de juros para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 1,87% ao mês, ao passo que a taxa média mensal de juros de cartão de crédito rotativo era de 13,46% ao mês.
Considerando a gritante disparidade das taxas e tendo em vista que o mútuo ordinário também legitima descontos em salário – de modo que o pagamento à Instituição Financeira é garantido -, é moralmente e juridicamente questionável a conduta da ré em oferecer um produto bancário sabidamente mais prejudicial ao tomador.
Deve-se relembrar que do princípio da boa-fé objetiva decorre o dever de lealdade e cooperação das partes, sendo dever do fornecedor a prevenção de situação de superendividamento (art. 6º, inc.
XI, CDC) e evitar a ruína da parte contrária.
Em resumo, o contrato objeto desta ação evidencia o abuso de direito da Instituição Financeira e a violação à função social dos contratos, impondo-se onerosidade desproporcional e desnecessária ao tomador do crédito – analisada sob os aspectos dos demais serviços de crédito disponíveis e oferecido pela própria requerida -, de modo que o reconhecimento da sua invalidade é imperiosa, na forma do art. 166, inc.
II, art. 421 e art. 2.035, todos do Código Civil.
Reafirma-se, novamente, que a função social do contrato é matéria de ordem pública (art. 2.035, CC), de modo que não há violação ao princípio dispositivo em se reconhecer de ofício tal questão (art. 2.035, CC).
Quanto aos efeitos da invalidade, é certo que, a rigor, deve se procurar manter o contrato celebrado entre as partes, revisando-se ou anulando-se cláusulas específicas.
Na espécie, no entanto, o vício atinge o contrato como um todo, não sendo possível saná-lo com a redução ou anulação de uma ou outra cláusula contratual.
Do mesmo modo, a conversão do contrato para empréstimo consignado não pode ser realizado judicialmente sem se violar a regra da autonomia privada de que é titular a Instituição Financeira.
Com efeito, para a conversão do mútuo para empréstimo consignado é necessária a estipulação da taxa de juros, forma de capitalização e, principalmente, duração da avença, o que influi no valor e número das parcelas.
Todos esses elementos não são extraíveis do contrato celebrado pelas partes, de modo que, havendo conversão, deveriam ser criados/determinados por este juízo, em verdadeira imposição à Instituição Financeira.
Assim, frente às soluções possíveis, a invalidação do contrato, com o retorno ao status quo ante, é a medida mais adequada.
Nesse ponto, pela parte autora deverá ser restituído o valor lhe mutuado pela Instituição Financeira, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do depósito em conta.
A ré, por sua vez, deverá restituir os valores descontados do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento.
Tais valores deverão ser calculados, realizando-se a devida compensação e acerto de contas.
Havendo saldo em favor da parte autora, ele deverá ser restituído, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
No mais, além da invalidade do contrato, a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais supostamente suportados.
Tratando-se de relação contratual, é certo que a sua inadimplência, inclusive quanto aos deveres colaterais, não gera dano moral in re ipsa, devendo, portanto, existir prova sobre a sua ocorrência.
Na espécie, no entanto, a parte requerente sequer descreve na exordial qual seria o suposto dano à sua dignidade que legitime a reparação civil, tendo se concentrado unicamente em tecer considerações sobre a responsabilidade objetiva da ré, elemento, no entanto, distinto do dano.
Nesse sentido, consoante art. 186 e 927, caput, do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, uma conduta, nexo causal e dano.
O elemento culpa se insere – ou não, a depender da espécie da responsabilidade – na conduta, de modo que não dispensa a demonstração do dano pela parte interessada.
Destarte, não se tratando de hipótese dano presumido e ausente sua aferição no caso concreto, julga-se improcedente a pretensa indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular o contrato firmado entre as partes, retornando estas ao status quo ante e determinar a devolução, pela parte autora, dos valores que lhe foram disponibilizados/sacados e a restituição, pela requerida, das quantias pagas pela parte autora através da consignação em folha de pagamento.
Tal como exposto na fundamentação, o valor a ser restituído pela parte requerente deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do depósito em sua conta.
Os valores a serem restituídos pela ré também deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada pagamento.
Havendo saldo em favor da parte autora, ele deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil), a ser rateado na mesma proporção das custas e observando-se a assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Confirmo a tutela provisória de id. 171639331, determinando a cessação dos descontos em folha de pagamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 16:47
Juntada de termo
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09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 17:08
Desentranhado o documento
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03/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:07
Outras decisões
-
04/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:22
Deferido o pedido de HELY DA COSTA BEZERRA - CPF: *86.***.*04-20 (REQUERENTE).
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03/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de HELY DA COSTA BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:13
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:31
Outras decisões
-
20/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 18:49
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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