TJDFT - 0726637-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
28/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:47
Outras decisões
-
25/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:02
Outras decisões
-
19/11/2024 22:02
em cooperação judiciária
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726637-63.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CHRISTOPHER ALVES DA SILVA DESPACHO Antes da realização das consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, verifica-se que o requerido constituiu advogado nos autos e indicou como endereço a QNN 8 Conjunto H Casa 44, Ceilândia, DF.
Ocorre que o local foi diligenciado nos presentes em ID nº 205547667 e constatado pelo oficial de justiça que a parte não reside no endereço.
Assim, intime-se o requerido para que manifeste-se nos autos indicando seu endereço atualizado, bem como o paradeiro do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao criar embaraço ao cumprimento da liminar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
CONTEMPT OF COURT.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. 1.
Agravo interposto contra decisão que condenou o réu ao pagamento de multa em razão da ausência de informação a respeito do paradeiro do veículo objeto de ação de busca e apreensão. 2.
Como deflui da exegese do disposto no artigo 77 do CPC, os deveres descritos são consectários do princípio da boa-fé objetiva e dizem respeito a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. 3.
O desatendimento do dever de não causar embaraço à administração da justiça caracteriza o contempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção imposta. 4.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do réu que causou embaraço ao exercício da jurisdição, deixando de cumprir determinação judicial, praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição e descumprindo o dever estatuído no art. 77, IV, do CPC, impõe-se a fixação de multa. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1342302, 07078749120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
17/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 23:08
Outras decisões
-
29/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:51
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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