TJDFT - 0726497-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726497-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDINEIA DE SOUSA NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 159485974, acrescido dos honorários advocatícios fixados pela e.
Terceira Turma Recursal que não conheceu do recurso interposto pela demandada (ID 178999369), dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 11.082,53 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 180343292, tendo a parte credora anuído com o pagamento (ID 185416909) e o valor já transferido ao exequente (ID 186212496), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726497-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDINEIA DE SOUSA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face à Decisão Interlocutória de ID 184581284, alegando a existência de contradição no decisum, por não ter nele constado a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme estabelecido na sentença de ID 159485974, quando o decisum restou parcialmente alterado pela sentença de ID 160390618, que acolheu os embargos declaratórios opostos e reduziu o valor da condenação para R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão atacada não carrega consigo as máculas da contradição, porquanto, em que pese a sentença referida na decisão atacada (ID 184581284) tenha sido parcialmente modificada pela sentença de ID 160390618, esta permanece válida, pois os aclaratórios apenas visam tornar o que estava claro obscuro, preencher uma lacuna do julgado ou tornar coerente o que ficou contraditório.
Assim, em que pese o acolhimento dos embargos da executada tenha obtido efeito modificativo do decisum, este não se tornou nulo, em razão da modificação nele constante.
Ademais, o decisum vergastado (ID 184581284) sequer menciona o valor da condenação, o qual, de fato, foi alterado pela sentença de ID 160390618.
Outrossim, houve consenso entre as partes quanto ao valor devido, tendo a parte exequente anuído com o valor depositado pela devedora (ID 185416909).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se.
Sem prejuízo, expeça-se, pois, ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da quantia de R$ 11.082,53 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) para a conta bancária indicada pela parte credora ao ID 184756818, assim como para que transfira o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) para a conta bancária da devedora, indicada ao ID 180343292.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:34
Indeferido o pedido de CLAUDINEIA DE SOUSA NUNES - CPF: *57.***.*82-00 (EXECUTADO)
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02/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*95-91 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:01
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*95-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:29
Deferido o pedido de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*95-91 (RECORRENTE).
-
23/11/2023 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/05/2023 23:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/05/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA NUNES em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2023 15:38
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA NUNES - CPF: *57.***.*82-00 (REQUERIDO) em 06/02/2023.
-
23/01/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/12/2022 18:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
20/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/12/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/12/2022 11:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/12/2022 11:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/12/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/11/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/11/2022 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:03
Deferido o pedido de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*95-91 (REQUERENTE).
-
23/09/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/09/2022 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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