TJDFT - 0726810-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:36
Juntada de comunicação
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08/04/2025 13:48
Juntada de comunicação
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08/04/2025 13:06
Juntada de comunicação
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04/04/2025 21:33
Juntada de comunicação
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04/04/2025 21:26
Juntada de comunicação
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04/04/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:30
Juntada de guia de execução
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03/04/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/04/2024 13:15
Desmembrado o feito
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29/04/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/04/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:31
Juntada de guia de execução
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15/04/2024 18:05
Expedição de Carta.
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12/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726810-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WESLEY SOARES DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FRANCISCO IBIAPINO FILHO e WESLEY SOARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 27 de junho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 163871685): “No dia 27 de junho de 2023, entre 18h e 19h, na “Feira dos Importados”, no SIA, trecho 8, lote 10, ao lado do “Bar da Concita”, via pública, Brasília/DF, o denunciando FRANCISCO, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o denunciando WESLEY, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais), para o usuário E.
S.
D.
J., 1 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 2,39g (dois gramas e trinta e nove centigramas).
No mesmo contexto, o denunciando FRANCISCO, também consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 11,04g (onze gramas e quatro centigramas).
Ainda no mesmo contexto, o denunciando WESLEY, igualmente consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,12g (doze centigramas).
Após exame preliminar, os entorpecentes apreendidos atestaram resultado positivo para a presença de Tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa Lineu, e para o alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 11.343/06.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 163497425).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 63.263/2023 (ID 163475351), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias maconha e cocaína (crack).
Logo após, a denúncia, oferecida em 3 de julho de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 164069708), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados e foi deferido o arquivamento parcial em relação ao delito previsto no art. 35, caput, da LAT.
Em seguida, notificado o acusado WESLEY de maneira pessoal e o acusado FRANCISCO por meio de edital (ID 182448548), foi apresentada defesa prévia (ID's 165612300 e 174068151), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 5 de outubro de 2023 (ID 174431420), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento com relação ao réu WESLEY e antecipação de provas com relação ao réu FRANCISCO.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 183672384, 185311833 e 187161492), foram ouvidas as testemunhas RAFAEL RIBEIRO DAMASCENO, EXPEDITO DE SOUSA ROCHA e VICTOR GOMES LIRA.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu WESLEY foi regular e pessoalmente interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 189925573), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado WESLEY nos termos da denúncia.
Por fim, requereu a incineração da droga eventualmente remanescente, bem como a perda, em favor da União, do dinheiro e dos aparelhos celulares apreendidos.
Por fim, a Defesa do acusado WESLEY, igualmente em sede de alegações finais por memoriais (ID 191171926), requereu inicialmente a desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, rogou, em caso de condenação, que todas as circunstâncias judiciais sejam consideradas favoráveis, bem como oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência.
Sob outro aspecto, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a definição do regime aberto para o cumprimento de pena, o decote da causa de aumento e a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da LAD.
Por fim, requereu a aplicação da suspensão condicional do processo. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Ocorrência Policial nº 2340/2023-03ª DP (ID 163474937), Auto de Apresentação e Apreensão nº 148/2023-03ª DP (ID 163475349), Laudo de Exame Físico-Químico Preliminar (ID 163475351), Laudo de Exame Físico-Químico Definitivo (ID 168338219), Relatório Final nº 171/2023-03ª DP (ID 164376863), arquivos de mídia (ID 163475354, 163475355, 163475356, 163474928, 163474944, 163474935 e 163474936), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, porquanto, diante das circunstâncias narradas, não existe dúvida com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais, quando a testemunha policial Rafael informou que o fato ocorreu na parte externa da feira dos importados, onde a circulação de pessoas é intensa.
Disse que existiam denúncias relatando o tráfico de drogas no local, bem como que as denúncias relacionavam mais especificamente as proximidades do “Bar da Concita”.
Relatou que antes mesmo de começar as campanas no local, verificaram a existência de diversas informações anônimas ainda do ano de 2023, que relatavam que o local seria uma boca de fumo onde o tráfico de drogas era perpetrado por diversos traficantes, os quais se uniam para a venda de drogas na região.
Narrou que a equipe policial se dirigiu ao local a fim de verificar tais alegações, realizando filmagens durante aproximadamente dez dias e, durante os dez dias de campana, foi possível confirmar a venda ilícita que ocorria no local, além de identificar os indivíduos Wesley, Francisco, Luan e Alisson, vulgo “Rocinha”, em diversas atitudes típicas de traficância, podendo ainda notar que Wesley aparentava liderar o local, tendo sido visto manuseando o dinheiro angariado com o tráfico com os demais traficantes do local, entrando diversas vezes no bar da Concita, sua nora, e realizando vendas pontuais.
Informou que o local dos fatos é de difícil acesso e abordagem, devido ao intenso fluxo de pessoas, o que facilita ainda os usuários e traficantes a saírem rapidamente do local entrando em ônibus.
Acerca da data dos fatos, relatou que os indivíduos Wesley e Francisco foram filmados realizando a venda de drogas para quatro usuários distintos, contudo, diante da dificuldade de abordagem no local, somente foi possível abordar um dos usuários que foi visto comprando drogas de Francisco, o qual trazia consigo duas porções de maconha e confirmou que teria adquirido na parte externa da feira dos importados, próximo a parada de ônibus, pagando a quantia de R$ 5,00.
Afirmou que diante da confirmação da venda de drogas, procederam a abordagem dos indivíduos responsáveis, sendo presos em flagrante Wesley e Francisco, não sendo possível abordar Luan, pois ele não foi visualizado no dia dos fatos, enquanto o indivíduo Alisson, conseguiu se evadir antes da abordagem policial.
Descreveu que em busca pessoal ao acusado Wesley, foi encontrada a quantia aproximada de R$ 50,00, além de uma porção de crack e uma faca, enquanto que com Francisco foi encontrada a quantia aproximada de R$ 45,00, além de porções de maconha.
Disse ter visto o réu na posse de uma faca, bem como que durante o monitoramento o réu não foi visto realizando atividades lícitas.
Afirmou que Francisco sempre utilizava um boné, calça, era de estatura baixa e estava com uma camisa com bolso na frente, local onde foi encontrada a droga.
Sobre o usuário, disse que este foi filmado comprando a droga de Francisco, cheirando o entorpecente e colocando-o em sua carteira.
Por sua vez, o Policial Expedito, informou que o local dos fatos possui um intenso fluxo de pessoas, existindo diversas denúncias acerca do tráfico de drogas, razão pela qual realizaram campanas ali.
Mencionou que existiam diversas pessoas responsáveis pelo tráfico no local, ressaltando que, no decorrer do monitoramento, puderam identificar Luan, o qual já havia sido qualificado nas informações anônimas, além dos indivíduos Wesley e Francisco.
Afirmou que o local era monitorado há alguns dias e, na data dos fatos, retornaram para realizar novo monitoramento, sendo possível flagrar pelo menos quatro vendas perpetradas por Wesley e Francisco na data dos fatos, mas não puderam localizar o indivíduo Luan.
Informou que Wesley e Luan puderam ser identificados como os líderes do local, haja vista que mantinham conversa com os demais traficantes, manuseando também o dinheiro angariado pela venda de drogas.
Relatou que foi possível confirmar que Francisco ficava responsável pela venda de maconha no local, enquanto Wesley realizava vendas pontuais de crack e um terceiro indivíduo, que não puderam abordar, ficava responsável pela venda da cocaína.
Informou que em determinado momento puderam filmar quando Francisco vendeu droga a um usuário, o qual pôde ser abordado e confirmou ter adquirido uma porção de maconha, nas proximidades da feira dos importados.
Descreveu que, posteriormente, foi realizada a abordagem policial dos acusados, sendo encontrado com Wesley uma porção de crack, além de dinheiro e uma faca, enquanto com Francisco foi encontrada maconha, além de dinheiro e uma faca.
Afirmou que o alvo da operação era inicialmente Lua.
Disse, por fim, que o réu Wesley ficava nas proximidades do bar da Concita.
Sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha VICTOR, arrolada unicamente pela Defesa, informou que Wesley trabalhava desde 2021 em sua loja (Master Audio CAR), de som automotivo, localizada na feira dos importados.
Relatou que tinha o conhecimento que Wesley era usuário de drogas (cocaína), contudo não sabia de qualquer informação no sentido de que ele venderia drogas.
Disse que o réu entrava 8h30 e saía às 18h00.
Por fim, informou que normalmente Wesley andava com uma mochila que continha, faca, estilete, entre outras ferramentas que eram utilizadas durante seu trabalho na loja.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado WESLEY negou o tráfico de drogas.
Informou que tinha consigo uma pedra de crack que seria de sua propriedade, por ser usuário, tendo adquirido o entorpecente pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais) na manhã da data dos fatos, a qual seria dividida em três porções, porém negou qualquer relação com a venda de drogas.
Informou que é dependente químico da droga crack há 19 anos, mencionando que já teria sido preso pelo crime de roubo, mas teria recebido o benefício do regime domiciliar em 2021 e começou a trabalhar em diversos locais e, por último, foi trabalhar com Victor, o qual era dono de uma loja de som na feira dos importados.
Mencionou que sempre escondeu que utilizava a droga crack, pois o usuário desta droga sofre muitos preconceitos e sempre ficou receoso de revelar tal fato.
Informou que conhece Francisco, pois ele frequentava o quiosque de sua sogra, sendo ele um “conhecido de vista”, bem como que às vezes pegava dinheiro emprestado com ele.
Acerca do dinheiro encontrado em sua posse, teria conseguido emprestado com sua sogra, não sendo verídica as informações de que repassava dinheiro para outros traficantes.
Sobre a abordagem policial, informou que os policiais chegaram abordando de forma imediata e aleatória, mencionando que veio a saber a razão por ter sido preso somente em sede de delegacia.
Disse que chegou à delegacia e os policiais mencionaram que seu nome seria Amario, e teria o apelido de “Bob”, contudo negou tal fato, alegando que Amario seria ex-marido de sua atual esposa, tendo eles confundido as pessoas responsáveis pelo crime, pois Amario já havia cometido diversos crimes na região, inclusive o tráfico de drogas.
Acerca das filmagens constantes nos autos, disse que Francisco se aproximou no restaurante de sua sogra pois estava devendo a ele R$ 30,00 (trinta reais), tendo ele chegado ao local com outro indivíduo, o qual o entregou R$ 20,00 (vinte reais) em forma de troco, pois só tinha uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Por fim, acerca da pessoa de Luan e seus outros dois irmãos, disse que ele vendia palhetas e vigiava carros no estacionamento da feira dos importados.
Nesse cenário probatório produzido em juízo e considerando as evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu Wesley.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu foi detido portando uma porção de crack, em via pública, em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas e trânsito de usuários, comerciantes e pessoas em geral.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que os policiais foram claros ao narrar que o réu e outros investigados foram monitorados durante dez dias, bem como que durante o monitoramento várias situações foram flagradas, dentre elas a distribuição de dinheiro e venda direta de entorpecentes por parte do acusado, que atuaria como uma espécie de liderança do tráfico no local, juntamente com outro suspeito identificado como Luan.
Nessa linha de intelecção, além dos depoimentos coerentes dos policiais que realizaram a investigação, é preciso destacar que foram realizadas filmagens em que o réu é visto nitidamente mantendo contato com o corréu Francisco (arquivo de mídia nº 2369_2023-3ªDP), oportunidade em que há uma troca de dinheiro, situação esta confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório, embora tenha justificado essa troca alegando um suposto empréstimo de valores.
Ademais, os policiais foram claros ao narrar que o réu em nenhum momento foi visto exercendo atividade lícita.
Ou seja, a alegação do acusado e da testemunha de Defesa não encontra amparo nos autos, tampouco nas filmagens juntadas ao processo, nas quais o réu é visto em diversas ocasiões apenas transitando pelo local, mas em nenhum momento desempenhando atividade laboral lícita.
Todas essas evidências reunidas formam um arcabouço seguro para a condenação, uma vez que o réu é visto em local de intenso tráfico de drogas, é flagrado trocando objetos (dinheiro) com um dos traficantes do local, pessoa com a qual mantém contato por mais de uma vez e, além disso, com o acusado foi apreendida uma porção de crack, bem como dinheiro em notas fracionadas e uma arma branca, tudo convergindo para a convicção de que, na verdade, o réu era uma das pessoas que promovia o tráfico no local.
Ora, para além das evidências elencadas, o ocorrido não é um fato isolado na vida do réu, uma vez que ele já possui diversas passagens, inclusive por tráfico de drogas, razão pela qual resta afastada qualquer alegação de que a acusação lhe foi atribuída de maneira displicente.
Além disso, a abordagem do acusado, ao contrário do que foi alegado, não foi feita de maneira aleatória, porquanto o réu foi investigado e suas ações foram monitoradas pelos agentes, inicialmente através de denúncias anônimas e, posteriormente, durante pelo menos 10 (dez) dias de campana, conforme as declarações e mídias juntadas ao processo, sugerindo que não houve uma abordagem aleatória e isolada apenas no dia do flagrante.
Vale lembrar, ainda, que a palavra dos agentes, no exercício de suas funções, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, porquanto os agentes narraram os fatos de maneira coesa.
Ademais, a apreensão da droga e dinheiro na posse direta do acusado confirma a autoria do delito, conforme acima registrado.
Ou seja, a narrativa dos policiais foi corroborada pelo relato do próprio acusado, uma vez que ele confirmou que estava com as drogas nas mãos tentando escondê-las quando foi surpreendido.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERIOR DE PRESÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
UM SEXTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos, como auto de apreensão e laudo pericial. 2.
A quantidade da entorpecente apreendido, por si só, demonstra a intenção de difusão ilícita, haja vista que no interior de presídios as drogas são consumidas em porções significativamente menores do que habitualmente comercializadas.
Precedentes do STJ. 3.
Embora tenha ocorrido a tentativa no núcleo "entregar a consumo ou fornecer drogas", o recorrente, com sua conduta, realizou, ao menos, o verbo "trazer consigo", com fins de difusão ilícita, previsto no referido dispositivo.
Além de ter incorrido no artigo 40, inciso III, da mesma Lei nº 11.343/2006, porque cometido nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional. 4.
Admite-se a avaliação negativa da vetorial da conduta social quando fundamentada no fato concreto de o réu ter cometido o delito enquanto usufruía do benefício do regime aberto ou semiaberto, estando em cumprimento de pena por delito anterior. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1685604, 07416083020218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro foco, analisando a prova colhida em sede de instrução, vejo que não é possível saber o exato grau de envolvimento do acusado na prática delitiva, ou seja, não é possível confirmar se o acusado era ou não o chefe do tráfico no local, exercendo algum tipo de liderança sobre os demais traficantes, no entanto, a alegação dos agentes de que os traficantes cada qual fornecia um tipo de entorpecente restou confirmada pelas apreensões de drogas diversas (maconha com o réu Francisco e crack com o acusado).
Ou seja, com as provas reunidas e com as evidências já colhidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu trazia consigo 0,12g (doze centigramas) de crack para fins de difusão ilícita.
Nessa mesma linha de intelecção, observo que a testemunha de Defesa afirmou que o réu era usuário de cocaína e não de crack.
Além disso, nenhum objeto para uso de entorpecente foi encontrado com o réu, tudo convergindo para a certeza de que a droga encontrada com o acusado se destinava à difusão.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Restou igualmente caracterizada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD, uma vez que a infração a infração foi cometida em local de trânsito intenso de pessoas, consistente na parte externa da “Feira dos Importados”, ou seja, local de trabalho coletivo.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT, porquanto observo que o réu é reincidente, ostentando condenação criminal definitiva, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividade criminal, circunstância que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WESLEY SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de junho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui diversas anotações e, para tanto, destaco uma delas que será utilizada nesta fase da dosimetria (2006.01.1.130356-2).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0097178-54.2008.8.07.0015, de sorte que o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elementos acidentais ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, há a agravante da reincidência, configurada nos autos nº 0097178-54.2008.8.07.0015.
Dessa forma, majoro a pena base proporção indicada na primeira fase, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto) e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e reincidência do acusado, além da análise desfavorável de circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, seja porque o réu responde a outras ações penais necessitando de unificação de penas no âmbito da execução penal, seja porque embora preso ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da quantidade de pena concretamente cominada e da análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já recebeu diversas condenações por delitos patrimoniais e tráfico e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, o fato de o acusado se encontrar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito sinaliza um concreto e persistente risco, muito maior, de ferir a ordem pública, além da posse de arma branca, o que fomenta o aumento da violência e criminalidade.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de auto de apresentação e apreensão nº 148/2023 (ID 163475349), verifico a apreensão de porções de maconha, crack, dinheiro, aparelho celular e arma branca.
Assim, considerando que o processo se encontra suspenso com relação a um dos acusados, deixo para decretar o perdimento dos bens relacionados ao réu FRANCISCO, quando do julgamento da ação remanescente.
Não obstante, quanto aos itens pertencentes ao réu WESLEY (itens 3, 5, 6, 7 e 8) ora descritos, que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e que não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e armas brancas apreendidas nos autos.
Em relação ao dinheiro vinculado a WESLEY (item 5), determino a reversão em favor do FUNAD.
Por fim, quanto aos aparelhos celulares também vinculados a WESLEY (itens 6 e 7), por terem sido apreendidos em contexto de tráfico de drogas e ser objeto importante no delito ora perpetrado, podendo conter contatos e fornecedores, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
No tocante ao réu Francisco, salvo melhor juízo, o processo ainda não foi suspenso pelo art. 366 do CPP, razão pela qual determino que seja dada vista ao Ministério Público sobre a suspensão do feito.
Após, voltem conclusos para análise e, caso haja a necessidade de subir este processo em grau de recurso, para avaliação sobre a necessidade de desmembramento.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu WESLEY (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 20:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:39
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726810-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WESLEY SOARES DA SILVA Defesa: Dr.
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR – OAB/DF 36.369 Incidência: art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei nº 11.343/06 Réu: FRANCISCO IBIAPINO FILHO (Processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP) Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Incidência: art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei nº 11.343/06 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTINUAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Em 20 de fevereiro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15:05 horas, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTINUAÇÃO nos autos em epígrafe.
Presentes na sala de audiências da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal o Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito, o Dr.
JÂNIO ANTÔNIO COELHO, Promotor de Justiça, o acusado WESLEY SOARES DA SILVA assistido pelo seu Advogado, Dr.
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR – OAB/DF 36.369, a Defensora Pública, Dra.
SARA VANESSA APARECIDA E SOUSA, na defesa do acusado Francisco, bem como a testemunha VICTOR GOMES LIRA.
Ausente o réu FRANCISCO IBIAPINO FILHO.
Abertos os trabalhos após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência.
Atendendo ao interesse das partes, o presente ato foi realizado na forma semipresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
Dessa forma, foi colhido o depoimento da testemunha VICTOR GOMES LIRA na presença do acusado, cujos depoimentos foram devidamente gravados no sistema Microsoft Teams.
Após, foi garantido ao réu WESLEY o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução, quanto ao réu Wesley, e a produção antecipada da prova em relação ao acusado Francisco.
Noutro giro, permito às partes a apresentação de alegações finais por memoriais.
Desta feita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às Defesas, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença”.
Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de certificação digital, com publicação no sistema PJE.
Estiveram presentes durante toda a assentada as estudantes de direito da Faculdade UDF LAURA EVA MIRANDA GONÇALVES (Matrícula 1426491061) e LAURA DE SOUZA MACIEL (Matrícula 24623032).
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15:31 horas.
Eu, Alexandre Oliveira da Silva, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Ministério Público: Dr.
JÂNIO ANTÔNIO COELHO Defesa: Dr.
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR – OAB/DF 36.369 Acusado: WESLEY SOARES DA SILVA Defesa: Dra.
SARA VANESSA APARECIDA E SOUSA TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTOS PROCESSO: 0726810-93.2023.8.07.0001 Na Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTINUAÇÃO realizada no dia 20 de fevereiro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), em que são acusados WESLEY SOARES DA SILVA e FRANCISCO IBIAPINO FILHO, incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei nº 11.343/06, foram ouvidas as testemunhas abaixo assinaladas, cujos depoimentos foram devidamente gravados no sistema de gravação Microsoft Teams.
TESTEMUNHAS: VICTOR GOMES LIRA Gravado via Microsoft Teams MM.
Juiz: Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Promotoria: Dr.
JÂNIO ANTÔNIO COELHO Defesa: Dr.
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR – OAB/DF 36.369 Defesa: Dra.
SARA VANESSA APARECIDA E SOUSA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0726810-93.2023.8.07.0001 Aos 20 de fevereiro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiência da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, onde se encontra o Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? WESLEY SOARES DA SILVA RG: 2641285 SSP/DF CPF: *33.***.*46-05 De onde é natural? BRASÍLIA/DF Qual o seu estado civil? UNIÃO ESTÁVEL Data de nascimento: 30/12/1987 De quem é filho? IRACI SOARES DA SILVA Qual a sua residência? QNM 21, CONJUNTO J CASA 26, CEILÂNDIA/DF Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? INSTALAÇÃO DE SOM E PELÍCULA.
Renda: R$ 3.200,00 Sabe ler e escrever? Sim.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
Já foi preso ou processado? SIM Em atenção à Lei nº 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? NÃO Possui alguma deficiência? NÃO Em seguida, lida a denúncia, passou o MM.
Juiz A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams, tendo ele negado a acusação.
Nada mais.
MM.
Juiz: Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Promotoria: Dr.
JÂNIO ANTÔNIO COELHO Defesa: Dr.
RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR – OAB/DF 36.369 Interrogando: WESLEY SOARES DA SILVA -
14/03/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2024 08:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2024 08:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:55
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/01/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 14:43
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:12
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
09/10/2023 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 20:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 16:39
Juntada de consulta siapen
-
31/08/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:10
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:00
Determinado o Arquivamento
-
03/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/06/2023 01:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2023 18:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/06/2023 18:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/06/2023 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2023 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/06/2023 15:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
28/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 06:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2023 04:47
Juntada de laudo
-
28/06/2023 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/06/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/06/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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