TJDFT - 0726562-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726562-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A, GABRIELA SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX, JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ALLIANZ SEGUROS S/A e outros em desfavor de BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX e outros.
Foi depositado no processo o montante de R$ 13.178,46.
Após, a decisão de ID 204630052 discorreu detalhadamente acerca da sucumbência de cada uma das partes e seus advogados.
Por fim, as partes, devedores e credores recíprocos chegaram a um consenso acerca da compensação e liberação dos valores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a liberação de: 1) R$ 9.512,23 (nove mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), mais acréscimos legais, para ALLIANZ SEGUROS S/A, na conta indicada ao ID 207646502; 2) R$ 2.184,85 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, para a conta de ESTALK ADVOGADOS ASSOCIADOS, indicada ao ID 207646502; 3) R$ 429,51 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 209074628, para a conta de JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIZ, indicada ao ID 209074628; e 4) R$ 1.051,87 (mil e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos legais, para a conta de LEONARDO TAVARES CHAVES, indicada ao ID 209074628.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726562-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A, GABRIELA SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX, JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os executados acerca da petição de ID 207646502.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:31
Outras decisões
-
16/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:53
Outras decisões
-
07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:03
Outras decisões
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30/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726562-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX, JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX RECONVINDO: GABRIELA SANTOS ALMEIDA, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX, tendo como devedores a ALLIANZ SEGUROS S.A. e a GABRIELA SANTOS ALMEIDA.
Foi proferida sentença nestes autos ao ID 171011076: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.222,00 (dez mil e duzentos e vinte e dois reais) corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (28/01/2021 – ID 98854025).
Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Arcarão os reconvintes/requeridos com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor e da terceira GABRIELA SANTOS (reconvindos), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (R$ 16.470,00 – ID 107780950 – pág. 12), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
A sentença proferida nestes autos foi reformada, prevalecendo o acórdão de ID 195417495: Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: Na demanda principal, reconhecer a culpa concorrente entre segurada e parte ré, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela autora reconvinda e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelos réus reconvintes.; Na demanda reconvencional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a seguradora reconvinda ALLIANZ SEGUROS S/A e a segurada reconvinda GABRIELA SANTOS ALMEIDA solidariamente, à razão de 50% (cinquenta por cento), nos valores de R$ 11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta reais) em 05/07/2021, R$ 1.000,00 (mil reais) em 19/08/2021, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em 27/09/2021 e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em 05/07/2021, todos valores corrigidos monetariamente da data do orçamento apresentado pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação da segurada Gabriela.
Arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação na reconvenção, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago pela autora reconvinda, 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago pela terceira reconvinda e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelos réus reconvintes ao causídico do autor e terceira.
Autorizo a compensação de valores entre credores e devedores.
Assim, sistematizando, existe a demanda principal e a reconvencional.
Demanda principal Na primeira, figura como credora principal ALLIANZ SEGUROS S.A. e como devedores BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX e JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX.
Foi reconhecida a culpa concorrente entre a segurada e a parte ré, à razão de 50% para cada uma.
A base de cálculo é: R$ 10.222,00 (dez mil e duzentos e vinte e dois reais) corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (28/01/2021 – ID 98854025).
Os valores são acrescidos: honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelos réus BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX e JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX.
Assim, BARBARA e JOSE devem à ALLIANZ: 1- R$ 5.111,00, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (28/01/2021 – ID 98854025); 2- 5% de honorários sobre o valor da condenação.
ALLIZANZ deve a BARBARA e JOSE: 1- 5% de honorários sobre o valor da condenação.
Demanda reconvencional Na segunda, figura como credores BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX e JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX e como devedores ALLIANZ SEGUROS S.A. e GABRIELA SANTOS ALMEIDA.
As devedoras ALLIANZ e GABRIELA foram condenadas a pagar à BARBARA e JOSE, solidariamente, o valor à razão de 50% (cinquenta por cento), nos valores de R$ 11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta reais) em 05/07/2021, R$ 1.000,00 (mil reais) em 19/08/2021, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em 27/09/2021 e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em 05/07/2021, todos valores corrigidos monetariamente da data do orçamento apresentado pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação da segurada Gabriela.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação na reconvenção, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago pela ALLIANZ, 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago pela GABRIELA, honorários de 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelos réus BARBARA e JOSÉ ao causídico da GABRIELA e ALLIANZ.
Assim, resumidamente: ALLIANZ e GABRIELA devem solidariamente à BARBARA e JOSE: 1- O somatório de R$ 5.925,00; R$ 500,00; R$ 800,00; R$ 330,00, corrigidos monetariamente a partir de 05/07/2021, 19/08/2021, 27/09/2021 e 05/07/2021, respectivamente, com juros de mora de 1% a partir da citação de GABRIELA; 2- 2,5 % de honorários a ser pago pela ALLIANZ a serem calculados sobre o valor da condenação: somatório de R$ 5.925,00; R$ 500,00; R$ 800,00; R$ 330,00, corrigidos monetariamente a partir de 05/07/2021, 19/08/2021, 27/09/2021 e 05/07/2021, respectivamente, com juros de mora de 1% a partir da citação de GABRIEL; e 3- 2,5% de honorários a ser pago pela GABRIELA calculados sobre o valor da condenação: somatório de R$ 5.925,00; R$ 500,00; R$ 800,00; R$ 330,00, corrigidos monetariamente a partir de 05/07/2021, 19/08/2021, 27/09/2021 e 05/07/2021, respectivamente, com juros de mora de 1% a partir da citação de GABRIELA; BARBARA e JOSÉ devem a GABRIELA e ALLIANZ: 1- 5% de honorários, calculados sobre o valor da condenação: somatório de R$ 5.925,00; R$ 500,00; R$ 800,00; R$ 330,00, corrigidos monetariamente a partir de 05/07/2021, 19/08/2021, 27/09/2021 e 05/07/2021, respectivamente, com juros de mora de 1% a partir da citação de GABRIELA.
Cumprimento de sentença demanda reconvencional Os credores BARBARA e JOSE deram início ao cumprimento de sentença em face de ALLIANZ e GABRIELA.
A executada ALLIANZ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Passo a apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifica-se que a exequente BARBARA se equivoca em seus cálculos e na sua interpretação do acórdão.
O acórdão deve ser lido em seu conjunto e à luz dos institutos jurídicos existentes.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da ementa do acórdão: 4.
Ainda que a condutora tenha realizado redução brusca de velocidade de forma indevida, o acidente poderia ser evitado se os apelantes mantivessem distância segura dos demais veículos, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.1 Caracterizada a concorrência de culpa para ocorrência do acidente, de modo a autorizar a distribuição de responsabilidade entre as partes.
Dessa forma, o acórdão baseou-se na distribuição de responsabilidade entre as partes, de forma que cada uma arcaria com a metade do prejuízo da outra.
Assim, na demanda principal, os requeridos BARBARA e JOSE foram condenados a pagar metade do prejuízo sofrido pelos autores (50%).
Por sua vez, na demanda reconvencional, os autores ALLIANZ e GABRIELA foram condenados a pagar metade dos prejuízos sofridos pelos requeridos (50% no total).
Assim, na demanda reconvencional não houve condenação ALLIANZ e GABRIELA em 50% para cada um, totalizando 100%, como quer fazer crer a exequente BARBARA.
Se assim o fosse, a demanda reconvencional teria sido julgada totalmente procedente e não parcialmente.
Ademais, o acórdão menciona expressamente acerca do instituto da solidariedade: “o pedido para condenar a seguradora reconvinda ALLIANZ SEGUROS S/A e a segurada reconvinda GABRIELA SANTOS ALMEIDA solidariamente, à razão de 50% (cinquenta por cento)”.
A solidariedade não permite a divisão da prestação entre devedores perante o credor, pois cada devedor pode ser obrigado à prestação por inteiro, nos termos do artigo 264 do Código Civil.
Dessa maneira, não há como ler o acórdão e entender que houve repartição da condenação em 50% para cada uma, totalizando 100%, pois é incompatível com a solidariedade a repartição da responsabilidade dos devedores perante o credor.
Assim, o julgado deve ser interpretado no sentido de que a exequente poderia exigir os 50% ou da ALLIANZ isoladamente, ou os mesmos 50% da GABRIELA isoladamente, ou os mesmos 50% dos dois ao mesmo tempo, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Contudo, não pode exigir 50% de cada um, sem que o pagamento de um aproveite ao outro, de forma a totalizar 100%.
Por fim, verifico que os cálculos do executado de ID 201678413 – Pág. 5 foram realizados em conformidade com o título executivo, sendo apurado o montante de R$ 12.731,83, conforme penúltimo parágrafo, com honorários de 5% da demanda reconvencional.
Ademais, já foi efetuando também o pagamento dos 5% de honorários, no importe de R$ 605,24, devidos na demanda principal, totalizando R$ 13.337,07.
Considerando o valor de R$ 23.952,08 cobrado pela exequente e o valor do débito da demanda reconvencional de R$ 12.731,83, há excesso de execução no importe de R$ 11.220,25.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos do executado, FIXANDO como devido na demanda reconvencional o valor de R$ 12.731,83 (doze mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
Assim, considerando o depósito de ID 201678414, houve o pagamento da totalidade do débito pela executada ALLIANZ, o que aproveita à executada GABRIELA, em virtude da solidariedade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução na cobrança da exequente e, em consequência JULGO EXTINTA a execução movida por BARBARA LUCIANA BERTIN FELIX e JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. e GABRIELA SANTOS ALMEIDA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arcarão os exequentes BARBARA e JOSE solidariamente com honorários sucumbenciais, os quais fixo como 10% sobre o excesso de execução (R$ 11.220,25).
Para apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ALLIANZ e GABRIELA (ID 198515070), recolham-se as custas relativas ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
19/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:10
Outras decisões
-
16/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:49
Outras decisões
-
25/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:15
Outras decisões
-
29/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:36
Outras decisões
-
03/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:19
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:17
Outras decisões
-
18/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/08/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:23
Outras decisões
-
07/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:53
Publicado Ata em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:47
Outras decisões
-
05/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:42
Outras decisões
-
18/05/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:39
Outras decisões
-
29/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:55
Outras decisões
-
21/03/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:43
Outras decisões
-
17/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 05:18
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:37
Outras decisões
-
27/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:58
Outras decisões
-
13/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 08:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2021 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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