TJDFT - 0726564-68.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
25/08/2025 16:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS DIVERSOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade tem por objeto apenas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado ou questões amparadas por provas inequívocas e pré-constituídas, dispensando dilação probatória. 2.
Ocorre litispendência quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos são ajuizadas, de modo que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, segundo prevê o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3.
Não se verifica no caso em tela a ocorrência da litispendência, tendo em vista que os pedidos constantes nas indicadas ações são diversos, razão pela qual, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. 4.
Recurso conhecido e provido. -
10/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:02
Conhecido o recurso de ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES - CPF: *90.***.*67-15 (APELANTE) e provido
-
07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726564-68.2021.8.07.0001 Número do processo na origem: 0726564-68.2021.8.07.0001 APELANTE: ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES, HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES APELADO: ROBERTO BERTHOLDO DESPACHO Nos termos do art. 932, I, do CPC, primeiramente, intime-se o exequentes a se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre a notícia apresentada pelo executado/apelado, sobre o superveniente acordo extrajudicial firmado entre as partes para a quitação da dívida executada neste autos (ID. 63091940).
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
23/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726564-68.2021.8.07.0001 Número do processo na origem: 0726564-68.2021.8.07.0001 APELANTE: ANTONIO SABINO CANTUARIA GUIMARAES, HELOISA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES APELADO: ROBERTO BERTHOLDO DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos exequentes LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA e HELOÍSA MARIA TEIXEIRA BOAVISTA CANTUARIA GUIMARAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que extinguiu prematuramente o feito, sob a tese de tese de litispendência com relação ao procedimento de cumprimento de sentença deflagrado na ação de despejo n.º 0717070-82.2021.8.07.0001.
Nesse contexto, considerando que o exame sobre a ocorrência de litispendência exige a confirmação da identidade entre as partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedidos formulados em cada um dos processos e, levando-se em conta a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes (autos n.º 0717070-82.2021.8.07.0001 - ID. 204857268), que aparentemente, abarca o valor da dívida que se pretendia executar no presente feito, intimem-se os exequentes/apelantes, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil, a esclarecerem sobre a subsistência de interesse recursal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
12/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726586-40.2023.8.07.0007
Geovane Moreira Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:46
Processo nº 0726621-70.2023.8.07.0016
Ana Renata Alvim Alvarenga Machado
Distrito Federal
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:33
Processo nº 0726610-86.2023.8.07.0001
Natalie Villa de Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 11:15
Processo nº 0726555-30.2022.8.07.0015
Robert Julio Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Josiane Pereira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 15:26
Processo nº 0726566-67.2023.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Lourival Alves Rocha
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:45