TJDFT - 0726503-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 05:53
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ALEX DORIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 188312168), cujos termos passam a compor a presente sentença, exceto: 1) quanto à multa no percentual de 20% no caso de descumprimento do acordo, pois trata-se de penalidade abusiva e desproporcional, cabendo ao Judiciário rever cláusulas contratuais eivadas de abusividade, devendo a multa ser fixada no percentual de 10% e 2) quanto aos honorários advocatícios no percentual de 20% no caso de descumprimento do acordo, pois equivaleria à burla à legislação, uma vez que não são cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95; e 3) quanto à pretensão de suspensão do feito, pois, além de incompatível com o pedido de homologação (art. 354, do CPC), não vem revestido de interesse jurídico, considerando que homologado o acordo, constitui-se título executivo judicial a ser, se o caso, objeto de cumprimento de sentença em autos eletrônicos, nos limites do acordo firmado.Por conseguinte, com as ressalvas retro, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Custas pelo executado, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 185931691 - Pág. 2.
Sem novos honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
05/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:03
Homologada a Transação
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ALEX DORIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 22:47
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:47
Decretada a revelia
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25/08/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEX DORIA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2023 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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