TJDFT - 0726323-60.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:19
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA SAMPAIO em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DA DEFESA.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 593, II, “C”, DO CPP.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA.
TERCEIRA FASE.
TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS.
VÍTIMA ATINGIDA POR MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA EM REGIÃO LETAL.
REDUÇÃO DE 1/3.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713 do STF, o efeito devolutivo dos recursos interpostos em face às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.
Nos recursos interpostos com base no art. 593, inciso III, alínea “c”, do CPP, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da pena privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável ao réu. 4.
Apresentada fundamentação idônea no sentido de se demonstrar que as consequências do crime ultrapassam as comuns ao crime, notadamente quando evidenciado que o trauma psicológico da vítima, gerado pela violência perpetrada por seu companheiro, foi capaz de moldar o seu comportamento e alterar hábitos de vida, deve ser mantida a negativação de tal vetorial. 5.
Nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 6.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito. 7.
Verificado que o iter criminis foi consideravelmente percorrido, tendo as múltiplas facadas desferidas contra a vítima causado lesões em região letal, resultando em perigo de vida, compatível se mostra a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), diante da significativa proximidade do resultado morte pretendido. 8.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
14/03/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:32
Conhecido o recurso de DANIEL VIEIRA SAMPAIO - CPF: *64.***.*37-98 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/12/2023 15:28
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:38
Processo Reativado
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19/07/2023 10:46
Baixa Definitiva
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19/07/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA SAMPAIO em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:16
Conhecido o recurso de DANIEL VIEIRA SAMPAIO - CPF: *64.***.*37-98 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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