TJDFT - 0726395-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Furto qualificado.
Provas.
Princípio da insignificância.
Estado de necessidade.
Consumação.
Pena: Individualização.
Regime prisional. 1 - As declarações dos empregados do estabelecimento vítima, firmes e harmônicas, somadas à confissão do réu, às imagens do sistema de segurança e à prisão em flagrante, na posse dos bens subtraídos, são provas suficientes do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2 – O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 3 - Não se reconhece a insignificância da conduta se o réu é reincidente em crimes patrimoniais e o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente na data do fato. 4 - Se não há, ao menos, indícios de que o agente estivesse em situação de extrema pobreza e necessidade, que justificasse seu comportamento, não se exclui a ilicitude do fato. 5 - No furto em estabelecimento comercial, se o agente é preso na área externa da loja, na posse da res furtiva, quando essa não mais estava na esfera de vigilância da vítima, o crime é consumado e não tentado. 6 - A prática do crime durante a execução de pena anterior, no regime aberto, em modalidade domiciliar, é motivo para valorar negativamente a culpabilidade do réu. 7 - Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente, o regime prisional não será o aberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ). 8 - Apelação não provida. -
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/11/2023 00:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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