TJDFT - 0726195-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726195-40.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUIS RODRIGUES FERREIRA RECORRIDOS: SANTA ALICE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E CONCRETOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMODATO.
PRAZO EXPIRADO.
NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
ARBITRAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
BOA-FÉ.
ALCANCE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção, até porque constitui dever do julgador enfrentar, tão-somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada.
Preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação rejeitada. 2.
Vencido o contrato de comodato e não tendo o comodatário devolvido os bens móveis quando notificado a tanto, sujeita-se ao pagamento de aluguel, além das perdas e danos. 3.
Descabe a imposição de prazo suplementar para o cumprimento das obrigações assumidas pelo comodatário, no sentido de negociar as pendências financeiras que recaem sobre os bens, mormente se não há demonstração de empenho efetivo em tais diligências. 4.
O valor do aluguel devido pela posse precária do bem, exercida após o término do prazo previsto no contrato de comodato, pode ser arbitrado unilateralmente pelo comodante, devendo ser observada, todavia, a boa-fé objetiva.
Assim, não comprovado que o valor pleiteado fosse desproporcional ao praticado no mercado para a locação equivalente dos veículos, descabe a sua revisão judicial. 5.
Constatado que, após o vencimento do comodato, as partes entabularam contrato atípico de cessão de direitos que incluía a prorrogação do prazo para a negociação dos gravames financeiros, mostra-se contraditória a pretensão do comodante de fixar o termo inicial dos aluguéis em momento anterior. 6.
Apelo do réu não provido.
Apelo adesivo da autora não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios; c) artigos 476 e 477, ambos do Código Civil, argumentando pela aplicação da exceção do contrato não cumprido; d) artigos 186, 187 e 927, todos do CC, defendendo que os danos alegados pela parte recorrida decorrem de conduta exclusiva de terceiros, configurando causa excludente do nexo de causalidade.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do CPC, porquanto “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no tocante à alegada violação aos artigos 186, 187, 476, 477 e 927, todos do CC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com relação ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
03/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726195-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA REQUERIDO: LUIS RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada as contrarrazões da parte REQUERENTE, ID Num. 189127530, ao recurso de apelação.
Certifico, ainda, que foi apresentado o recurso adesivo da parte REQUERENTE.
Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
08/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726195-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA REQUERIDO: LUIS RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte REQUERIDA, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
08/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:17
Expedição de Termo.
-
14/02/2023 08:16
Expedição de Termo.
-
13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 08:20
Expedição de Termo.
-
20/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2022 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:55
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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