TJDFT - 0726464-73.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON MARQUES PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMARIO MARQUES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DEIVE MARQUES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEDSON MARQUES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PLINIO PASSOS DE ARAUJO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726464-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA EMBARGADO: PLINIO PASSOS DE ARAUJO NETO, NEDSON MARQUES DE ARAUJO, DEIVE MARQUES DE ARAUJO, ROMARIO MARQUES DE ARAUJO, JEFERSON MARQUES PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré Auto Viação Marechal Ltda (ID 58934534), os Autores juntam a petição acostada ao ID 59930891 e informam que celebraram acordo, requerendo a homologação da avença.
A Ré/Embargante foi intimada para se manifestar sobre a questão (ID 60375069), tendo acostado a petição de ID 60821028, acompanhada dos documentos de IDs 60821029/60821033.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o ajuste foi subscrito pelo causídico que representa os Postulantes, que possui poderes para transigir, bem como para dar quitação (IDs 52471603/52471607).
Também se constata que o referido documento foi assinado pelo representante legal da empresa (ID 60821029), de acordo com a Cláusula XI da Sétima Alteração Contratual (ID 60821029 - págs. 7/10) e subscrito por advogado regularmente constituído, com poderes para transigir (IDs 52471749, 52471751, 54820776 e 60821029).
Observa-se, ainda, que os termos ajustados são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, destaque-se que o art. 139, inciso V, do CPC/15 estabelece que incumbe ao julgador “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Registre-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo após a prolação de sentença ou acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Ademais, o art. 3º, § 2º, do CPC/15 dispõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, de modo que a autocomposição deve ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/15).
Diante da expressa manifestação das partes sobre a autocomposição realizada, homologo o acordo celebrado, com extinção deste processo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/06/2024 18:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMARIO MARQUES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PLINIO PASSOS DE ARAUJO NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DEIVE MARQUES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NEDSON MARQUES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON MARQUES PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:08
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:02
Juntada de pauta de julgamento
-
30/04/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMARIO MARQUES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON MARQUES PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEIVE MARQUES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PLINIO PASSOS DE ARAUJO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEDSON MARQUES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/04/2024 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS. ÓBITO.
DEVER DE CUIDADO.
INOBSERVÂNCIA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IRRELEVÂNCIA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO.
MORTE DE FAMILIAR.
ESPOSA E MÃE.
DANO REFLEXO.
CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
ART. 533 DO CPC/15.
MEDIDA CABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, em relação aos danos que os prepostos delas, nessa qualidade, causarem a terceiros, usuários ou não do serviço, consoante determina o art. 37, § 6º, da CR/88, bem como precedente vinculante do e.
STF, formado no julgamento do RE nº 591.874/MS, em sede de repercussão geral (Tema 130). 2.
Os Autores sofreram com os supostos danos decorrentes da prestação do serviço público de transporte que levou a esposa e mãe deles à morte, de forma que são equiparados a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. 3.
O preposto da Ré não se atentou para o indispensável dever de cautela na direção do veículo, ao abrir a porta do ônibus ainda em movimento e não acompanhar a saída da passageira, o que ocasionou a queda dela e lesões que a levaram a óbito, impondo-se o dever de indenizar. 4.
A condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal deve ser mantida, uma vez que a dependência econômica, na hipótese, é presumida em razão do vínculo matrimonial, que não foi afastada pelas provas dos autos, e por se tratar de família de baixa renda.
Acrescente-se que a jurisprudência pátria já assentou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima não impede o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 5.
Uma vez que se presume a utilização de 1/3 da renda para gastos pessoais do provedor, a pensão deve ser fixada no percentual de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento do óbito dela, conforme a tabela do IBGE.
Precedentes do c.
STJ. 6.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado. 7.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 8.
O valor da indenização, na hipótese de óbito de parente em acidente de trânsito, deve ser mantido em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pro rata, porquanto atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e, especialmente, a extensão do dano causado. 9.
Nos termos do art. 533 do CPC/15 e da Súmula nº 313 do c.
STJ, a Ré deve constituir capital para assegurar o pagamento da pensão civil devida.
Precedentes do c.
STJ e desta Corte de Justiça. 10.
Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida.
Apelação da Ré conhecida e não provida. -
02/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de DEIVE MARQUES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*09-05 (APELADO), JEFERSON MARQUES PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*43-60 (APELADO), NEDSON MARQUES DE ARAUJO - CPF: *34.***.*35-54 (APELADO), PLINIO PASSOS DE ARAUJO NETO - CPF: *97.***.*15-01
-
02/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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