TJDFT - 0726280-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726280-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO EXECUTADO: EUDES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 854, §3º, do CPC, ao executado para que comprove que a quantia tornada indisponível é impenhorável no prazo de 05 (cinco) dias.
No tocante ao pedido formulado pela credora ao ID 249220666, esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser depositados judicialmente sem a necessidade da deflagração do cumprimento de sentença pelo Banco do Brasil SA e pelo Picpay.
No mais, aguarde-se o término da diligência de ID 248827579.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:56:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:10
Outras decisões
-
16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2025 21:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:49
Outras decisões
-
27/08/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:55
Outras decisões
-
31/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:38
Deferido o pedido de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO - CPF: *13.***.*96-49 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2024 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:19
Outras decisões
-
29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 00:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 00:13
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), EUDES DA PAIXAO - CPF: *38.***.*48-15 (REU), MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO - CPF: *13.***.*96-49 (AUTOR), PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU).
-
17/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726280-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, EUDES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de interposto pela Pic Pay (ID 192475869).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Ainda, chamo o feito à ordem, pois observo que em sede de especificação de provas a autora solicitou que fossem oficiadas as operadoras de telefonia Vivo, Claro, Tim e OI a fim de informar a quem pertence ou pertenceu os aparelhos iPhone 8 e um iPhone 11, os quais a autora não reconhece serem seus, Justifica o pedido dizendo que na contestação a PICPAY, informou serem esses os modelos de celulares utilizados quando do cadastro da conta da autora no aplicativo, bem como para realizar as transações indevidas (ID 134652148).
Em sede de Réplica, a requerente juntou as notas fiscais dos únicos aparelhos celulares que já possuiu, quais sejam, um iPhone 6s e um iPhone XR, ambos comprados por sua filha (ID 14341250 e 14341262).
O pedido é contraditório com o depoimento da autora à Polícia (ID 181810049) oportunidade em que afirma ter descoberto a inserção do aplicativo do PIC PAY em seu celular de forma oculta e diz que embora Mercia não tivesse acesso à senha de seu aparelho, já o desbloqueou e o entregou para Mercia resolver algum problema.
De qualquer sorte, a respectiva prova deve ser indeferida, pois não se trata de saber a quem pertence ou não os aparelhos, mas se a autora autorizou terceiros, com senha, a utilizar o Pic-Pay e a verificar se houve falha de segurança, isto é, se há no contrato exigências de seguranças extras no caso de cadastro de novos aparelhos.
Aguarde-se, pois o decurso do prazo recursal bem como a conclusão acerca do agravo de instrumento interposto pela PIC PAY.
Além disso, para que seja respeitado o contraditório, manifeste-se a parte ré sobre a afirmação da autora em sede de alegações finais de não terem sido observadas as regras de segurança no caso em que o saldo da conta extrapole R$ 5.000,00.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:51:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), EUDES DA PAIXAO - CPF: *38.***.*48-15 (REU), MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO - CPF: *13.***.*96-49 (AUTOR) e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU)
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726280-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, EUDES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 190176622 pois preclusa a oportunidade da parte autora de requerer provas.
Aguarde-se o prazo para alegações finais (05/04/2024).
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 19:23:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/03/2024 01:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:05
Outras decisões
-
15/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 16:33
Outras decisões
-
12/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726280-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, EUDES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 12/03/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZiZjNiMzAtYjFjYi00YTVjLWJhMWUtNDZiMTNkM2VkZTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 19:35:14.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726280-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, EUDES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo aos documentos de ID's 186853584 a 186853580 sigilo na tramitação em razão da sensibilidade dos dados.
Ficam os réus intimados a se manifestarem sobre dos documentos juntados no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 22:48:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:24
Outras decisões
-
18/02/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726280-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, EUDES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador conjunto (processos 0726280-26.2022.8.07.0001 e 0727828-86.2022.8.07.0001).
Cuidam-se de duas ações conexas.
A primeira ação distribuída (0726280-26.2022.8.07.0001) foi proposta por MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e EUDES DA PAIXÃO, partes qualificadas.
A segunda ação distribuída (0727828-86.2022.8.07.0001) foi proposta por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em desfavor de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, partes qualificadas.
Foi, inclusive, em razão daquela primeira ação que o segundo feito veio declinado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ante a existência de conexão.
No primeiro processo, a parte autora (MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO) afirma que é correntista do BANCO DO BRASIL S/A, utilizando os serviços de cartão de crédito.
Aduz que, em 22/02/2022, notou escassez em seus recursos financeiros para despesas básicas.
Acrescenta que, com o auxílio da filha, conferiu as faturas de cartão de crédito e tomou conhecimento de irregularidades na movimentação do cartão de crédito que mantinha junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que compareceu à sua agência bancária e contestou 19 transações bancárias, que totalizavam R$ 14.809,34, as quais foram estornadas pelo banco.
Ainda requereu o bloqueio do referido cartão de crédito e registrou boletim de ocorrência.
Afirma que, com o intuito de elucidar as movimentações irregulares, entrou em contato telefônico com o PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, tendo sido orientada a utilizar o aplicativo da instituição.
Assim, verificou inúmeras transações em favor de conta bancária na qual constava seu primo como beneficiado, EUDES DA PAIXÃO, ora réu na primeira ação.
Indica que algumas das compras que desconhece foram realizadas com a vendedora Mércia dos Santos Paixão, esposa de EUDES.
Aponta que conversou com EUDES sobre o ocorrido e este demonstrou desconhecer os fatos narrados, alegando não possuir qualquer relação contratual com o PICPAY.
Esclarece ainda que mantinha relação de bastante proximidade com EUDES e sua esposa, chegando a compartilhar dados pessoais, como a senha do celular.
Posteriormente, a autora indica que foi surpreendida com cobrança extrajudicial de R$ 16.111,97 do PICPAY, em razão do cancelamento de valores com a operadora do cartão de crédito.
Afirma que procedeu a ampla revisão de suas faturas de cartão de crédito e foi surpreendida com diversos lançamentos indevidos para a PICPAY, os quais totalizariam, de dezembro de 2020 a março de 2022, R$ 61.531,61.
Entretanto, foi informada pelo banco que não seria mais possível o estorno de tais valores, que já teriam sido repassados ao PICPAY.
Alega não possuir qualquer vínculo contratual com o PICPAY, reverberando que foi alvo de estelionatários, com falha no sistema de segurança da primeira e segunda requeridas.
Assim, requereu: a) declaração de inexistência do débito de R$ 19.087,82, referente à fatura mais atualizada enviada pelo PICPAY, considerando que é referente a transações ilícitas; b) declaração de nulidade das referidas transações bancárias; c) repetição do indébito em dobro em seu favor das cobranças indevidas, totalizando R$ 123.063,22; d) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Houve concessão de liminar para bloqueio de valores até o montante de R$ 7.610,00 na conta do requerido EUDES.
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a necessidade de chamamento ao processo de Mércia dos Santos da Paixão, esposa do réu EUDES; quebra do sigilo bancário da autora MARIA CARMELITA e dos beneficiários das transações; reunião das ações para julgamento conjunto e inépcia da inicial.
No mérito, defende basicamente ausência de indícios de fraude na criação do cadastro da autora perante a instituição financeira.
Anexa documentos apresentados pela requerente para realização do cadastro na plataforma.
Assevera que a cobrança é legítima, pois as transações foram ou realizadas pela autora ou por terceiro com seu aval.
Sustenta sua falta de responsabilidade civil no caso e pede a improcedência dos pedidos iniciais.
O BANCO DO BRASIL S/A contestou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha, acrescentando que a autora possibilitou o golpe.
Assim, caso tenha havido fraude, sustenta que se trata de fortuito externo.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
EUDES DA PAIXÃO apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e afirmou, quanto ao mérito, ausência de comprovação de que obteve alguma vantagem financeira.
Destacou que não era cliente do PICPAY e que terceiro efetuou cadastro no aplicativo usando suas informações pessoais.
Afirma que também é vítima de fraude e pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve apresentação de réplica e manifestação à réplica.
No segundo processo, o autor PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A requer a condenação da autora da primeira ação, MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, ao pagamento da dívida que esta pretende seja declarada inexigível, no valor atualizado de R$ 20.543,58.
MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO apresentou contestação alegando inépcia da inicial e pretendendo a reunião das ações para julgamento conjunto.
Impugnou o valor atribuído a causa e requereu o chamamento ao processo e quebra do sigilo bancário de EUDES e sua esposa.
No mérito, afirma que nunca realizou contrato bancário com o PICPAY.
Afirma que o débito não é reconhecido pela autora e que houve falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira, que permitiu que um terceiro fraudador criasse cadastro na plataforma em seu nome.
Foi apresentada réplica.
Sobreveio sentença de mérito analisando ambas as causas, que foi foi cassada pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT, a qual acolheu preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para saneamento e instrução probatória. É o necessário, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a EUDES DA PAIXÃO, réu no processo 0726280-26.2022.8.07.0001, considerando a documentação anexada à petição de id 140786087, que evidencia sua hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Preliminares da primeira ação distribuída (0726280-26.2022.8.07.0001) Em relação à ação de declaração de inexigibilidade de débito ajuizada pela consumidora, todos os três réus alegaram sua ilegitimidade passiva.
Houve alegações ainda de inépcia da inicial, falta de interesse processual e pedidos de chamamento ao processo e quebra de sigilo bancário.
Sabe-se que a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Ademais, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmativas lançadas na inicial, de forma que a análise não alcance indevidamente o mérito da demanda.
No caso dos autos, a autora/consumidora apresentou boleto bancário com cobrança que julga indevida, requerendo a responsabilização solidárias das instituições financeiras, posto que pertencentes à mesma cadeia de consumo, e de pessoa natural que teria se beneficiado das transações.
Logo, ao menos na ótica da requerente, os réus podem ser responsabilizados pelos fatos descritos na inicial, do que resulta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ainda preliminarmente, quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição inicial apresenta a causa de pedir e apresenta os pedidos de forma lógica.
Houve satisfação dos requisitos processuais para o ajuizamento da ação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Quanto à alegação de falta de interesse processual pela ausência de comprovação dos fatos articulados na inicial, trata-se de matéria claramente relacionada com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Por sua vez, o chamamento ao processo, conforme disciplina o artigo 130 do CPC, é instituto destinado a viabilizar que o devedor solidário que assumir o ônus integral da obrigação possa demandar, depois de adimplido o crédito, o pagamento, em regresso, contra os demais devedores solidários, o que não se aplica ao caso sob análise.
Por fim, o sigilo bancário constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Sua quebra é realizada apenas excepcionalmente e só é admitida nas hipóteses previstas na Carta Magna, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou nos casos em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana.
Não estão presentes os requisitos para deferimento da medida, sobretudo em relação a terceiros estranhos à lide.
Preliminares da segunda ação distribuída (0727828-86.2022.8.07.0001) Quanto aos reiterados pedidos de chamamento ao processo e quebra do sigilo bancário, bem como alegações de inépcia da inicial, ora formulados por MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, ressalte-se a sua inaplicabilidade ao caso em comento, com base nos mesmos argumentos supramencionados.
Em relação à alegação de incorreção do valor da causa, vê-se que o autor considerou a soma monetariamente corrigida da dívida principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades.
Assim, foi observado o disposto no art. 292, I, do CPC, porquanto atribuiu à causa exatamente o valor que pretende receber.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em ambas as ações.
O juízo é competente para ambas as causas.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
No caso, a parte em ambos os casos MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO alega que houve falha na prestação do serviço das instituições financeiras, pois teria havido fraude na abertura de conta no PICPAY e nos posteriores pagamentos realizados sem sua autorização.
Tal fato, em tese, justificaria a declaração de inexigibilidade de débito e os pedidos indenizatórios requeridos na primeira ação distribuída e a improcedência dos pedidos da segunda ação.
Além disso, há pedido subsidiário de condenação do corréu EUDES, de modo que o esclarecimento de seu envolvimento no suposto esquema de fraude é matéria de mérito.
Portanto, a responsabilidade do réu EUDES e a falha nos procedimentos de segurança da PICPAY são os fatos controvertidos.
Trata-se de relação jurídica com natureza de relação de consumo, pois, ainda que a consumidora alegue ausência de contratação da instituição bancária, sustenta sua pretensão em defeito de consumo, de maneira que se equipara ao conceito de consumidor na forma disposta no artigo 17 do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Todavia, tal inversão não é automática, devendo estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que não se faz presente no caso.
Deste modo, considerando o entendimento deste egrégio Tribunal acerca da imprescindibilidade da dilação probatória, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos interessados, para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO única.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Após a realização da audiência, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Faculto às partes, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, que tragam aos autos a íntegra do boletim de ocorrência que investiga os fatos, considerando a notícia de desdobramentos fáticos relevantes para a solução do caso.
Por fim, mantenho o sigilo dos documentos de id 181803942 a 181810049 nos autos de n. 0726280-26.2022.8.07.0001, considerando a existência de investigação que corre em segredo de justiça e que os mesmos documentos também estão em sigilo nos autos conexos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:52:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
31/01/2024 00:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:50
Outras decisões
-
30/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:56
Outras decisões
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EUDES DA PAIXAO em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 11:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/10/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 09:00
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
15/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:49
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:26
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/08/2022 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 21:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2022 21:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2022 21:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2022 21:18
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 20:09
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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