TJDFT - 0726374-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
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01/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VERACILDA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726374-89.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA VERACILDA DA SILVA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES Acórdão Nº 1815553 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedente o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à autora a importância equivalente à correção monetária, no período de 03/03/2017 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia R$ 104.735,52 (cento e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação de cobrança em que pretendeu a condenação do Ente Público ao pagamento da atualização monetária da licença prêmio, no valor de R$ 9.279,66.
Informou que é servidora pública aposentada, tendo sido admitida na Secretaria de Educação do Distrito Federal em 05/09/1991, vindo a aposentar em 03/03/2017.
Afirmou que, ao se aposentar, fazia jus ao recebimento de períodos de licença prêmio não gozados, nem utilizados na aposentação.
Esclareceu que o pagamento da licença prêmio em pecúnia se deu de forma parcelada, de nov/2019 a out/2022, no valor de R$ 104.735,52, sem acréscimo de atualização ou correção monetária.
Alegou que, por meio da Circular SEI-GDF n.º 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP, a Fazenda do Distrito Federal informou que os valores devidos de Licença dos servidores aposentados, antes do Decreto nº 40.208, terão como referência de atualização o mês de out/2019.
Sustentou que o termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria, ocorrida em 03/03/2017, no valor atualizado de R$ 9.279,66. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 55384915 e 55384916).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 55384918). 4.
Em suas razões recursais, a autora sustentou que a correção monetária da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve incidir desde a data da aposentadoria e não a partir do fim do prazo de sessenta dias previsto no § 6º do artigo 121 da LC 840/2011.
Afirmou que a licença tem caráter indenizatório e natureza alimentar, sendo devida a atualização monetária a contar da data de sua aposentadoria, qual seja, 03/2017.
Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o valor nominal da licença-prêmio indenizada seja corrigido desde a data da aposentadoria. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do termo inicial para correção monetária da licença-prêmio convertida em pecúnia. 6.
No caso em exame, embora na fundamentação a magistrada sentenciante tenha destacado que o termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio deveria incidir a partir de 03/05/2017 - prazo final de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da aposentadoria, para o adimplemento do importe devido – até 11/2019, fixou como termo inicial para correção do valor a data da aposentadoria.
Recurso conhecido, ante a contradição no julgado. 7.
O termo inicial para correção do valor a ser recebido a título de licença prêmio convertida em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).
STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 8.
Recurso conhecido e provido para sanar a contradição constante no julgado e definir a data da aposentadoria como termo inicial para a correção monetária da licença-prêmio convertida em pecúnia, tal qual constante no dispositivo da sentença. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SILVANA DA SILVA CHAVES - Relatora, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME -
22/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de MARIA VERACILDA DA SILVA - CPF: *84.***.*15-91 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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