TJDFT - 0726406-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 21:59
Baixa Definitiva
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15/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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15/07/2024 21:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:54
Conhecido o recurso de ANDINEIA GODINHO - CPF: *23.***.*97-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 07:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. “OFERTA DE ACORDO”.
COAÇÃO INDIRETA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que a pretensão da autora/apelante refoge à discussão acerca da cobrança judicial do débito, pretendendo obter pronunciamento judicial que obste também a cobrança administrativa, sobretudo no que tange às “ofertas de acordo” da dívida, inseridas no sítio eletrônico “Quero Quitar”.
Assim, presente o interesse de agir, consubstanciado na necessidade/utilidade/adequação doprovimento jurisdicional almejado, rejeito a preliminar. 2.
A dívida prescrita não pode ser cobrada administrativamente, ainda que a parte não se socorra do Poder Judiciário para cessar a sua cobrança.
Em recente precedente, o STJ decidiu que, “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).-grifo nosso. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova regra para arbitramento por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC), não comporta interpretação literal, pois o intérprete, ao aplicar a lei, deve observar também as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, inc.
I a IV do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de envergadura constitucional, a fim de realizar uma interpretação sistemática da norma. 4.
No caso em exame, a utilização da tabela de honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB redundaria em condenação desproporcional, pois, considerando-se o valor da causa, a baixa complexidade da matéria, a ausência de pretensão resistida e de dilação probatória e o período reduzido de tramitação do processo até a data da prolação da sentença, a condenação no valor pretendido representaria inegável excesso, violando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, informadores do CPC (art. 8º do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido. -
11/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de ANDINEIA GODINHO - CPF: *23.***.*97-50 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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