TJDFT - 0725759-87.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:41
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725759-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAFAELLA ANSELMO JOANITTI EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 64777929), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/10/2024 20:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/10/2024 15:08
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
DANO MATERIAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo fraudulento; bem como para condená-lo a restituir metade dos valores debitados da conta da autora a título de parcelas referentes ao empréstimo.
Na peça recursal a recorrente alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Sustenta que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Alega ausência de danos materiais.
Pede a reforma da sentença para julgamento improcedente dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62728647).
Custas e preparo regulares (ID 62728648 a 62728651).
Contrarrazões apresentadas (ID 62728661). 3.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 4.
Ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Da narrativa exordial e do registro da ocorrência policial ID 62728573 verifica-se que a autora, em 20/07/2023, recebeu uma mensagem de texto referente a uma transação em análise no valor de R$ 980,00 reais, constando também um número telefônico para contato em caso de não reconhecimento da transação bancária.
A autora entrou em contato com o referido número para contestar a compra.
O atendente se identificou como da central de atendimento do NUBANK e informou que havia uma tentativa de clonagem do seu cartão de crédito.
Assim, sugeriu que fosse realizado o congelamento de conta, tendo a autora seguido todas as orientações.
Narra que foi debitado de sua conta o valor de R$ 1.700,00 reais, com a informação de que seria estornado, o que não ocorreu.
Posteriormente, a autora descobriu que houve também um empréstimo no valor de R$ 24.000,00. 8.
Neste cenário, constata-se que a autora não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário.
Agiu com imprudência ao seguir instruções de suposto preposto do banco sem confirmar a sua autenticidade.
Salienta-se que a parte autora, no presente caso, não empregou a mínima diligência, razão pela qual demonstrada a sua culpa exclusiva.
Não fosse a conduta da autora ao entrar em contato com número não oficial do banco e realizar os procedimentos solicitados pelos criminosos, a fraude não teria se consolidado. 9.
Portanto, não há nexo de causalidade entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido, pois o caso em análise configura-se como fortuito externo ao serviço, de modo que indevida a compensação material. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725759-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA ANSELMO JOANITTI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 16:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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