TJDFT - 0725692-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725692-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRYELLE DE SOUSA ROCHA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta pela Autora, Gabryelle de Sousa Rocha, em face da r. sentença (ID 61448959), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do BRB Banco de Brasília S/A e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência concedida, para: “- determinar que Banco do Brasília limite os descontos realizados em folha de pagamento ao percentual legal, atualmente de 35% da remuneração, abatido os descontos legais, relativos aos contratos indicados nos itens 7 e 8 do ID 163854086, considerando o limite disponível do contracheque da autora após o desconto dos demais empréstimos contratados com os outros réus em data anteriores; - determinar que Banco Pan limite os descontos realizados em folha de pagamento ao percentual legal, atualmente de 35% da remuneração, abatido os descontos legais, relativos ao contrato indicado no item 9 do ID 163854086, considerando o limite disponível do contracheque da autora após o desconto dos demais empréstimos contratados com os outros réus em data anteriores.
Prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido em folha de pagamento.” O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido na decisão de ID 65315751.
A Apelante junta novos documentos (IDs 69102411 a 69102417) e, em outra petição (ID 69102409), afirma que os Apelados não estão cumprindo a decisão imposta na r. sentença que determinou a limitação dos descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta da Autora.
Descreve que “os descontos passaram a ser realizados na conta corrente da peticionante, conforme extratos bancários anexos”.
Ao final, requer “a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da determinação judicial (limitação dos descontos dos proventos do autor), sob pena de multa a ser imposta por este juízo, nos termos do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil”.
Os Apelados, Banco Pan S.A., Banco Inter S.A. e Banco de Brasília S.A., manifestaram-se nos autos, defendendo que as determinações judiciais contidas na r. sentença foram cumpridas (IDs 69480992, 69653957 e 69659818).
Intimado, o Apelado Banco Santander S.A. não apresentou manifestação (ID 69616716). É o relatório.
Decido.
Nada a prover quanto à petição apresentada pela Apelante.
Quanto à alegação de descumprimento da medida liminar, ressalta-se que a r. sentença recorrida limitou os descontos na folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento).
Contudo, essa limitação não se estende aos empréstimos com desconto direto em conta corrente que foram livremente pactuados entre as partes.
A Recorrente junta extratos da conta corrente do Banco de Brasília S.A. dos meses de junho de 2024 a dezembro de 2024 nesta instância recursal (ID 69102411 a 69102417).
De fato, existem diversos débitos descritos como “liquidação parcela consignado”, o que indica a cobrança de parcelas de empréstimos consignados - que deveriam ser debitados via folha de pagamento - por meio de débito em conta corrente.
Registre-se que tal situação narrada não comprova que o Banco de Brasília S.A. esteja descumprindo a determinação judicial imposta na sentença recorrida, uma vez que, havendo a limitação judicial dos descontos em contracheque, a instituição financeira pode utilizar de outros meios para cobrar o saldo devedor remanescente das parcelas dos empréstimos.
E, nos referidos extratos, após o abatimento de parcelas de empréstimos do valor depositado a título de crédito salarial, restou saldo suficiente para subsistência da Apelante, sobretudo ao verificar que ela realizou débitos via PIX, nas seguintes datas e valores: Em 5/6/2024, débito no valor de R$ 4.041,00 (quatro mil e quarenta e um reais) (ID 69102411); Em 3/7/2024, débito no valor de R$ 3.719,78 (três mil setecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) (ID 69102412); Em 5/8/2024, débito no valor de R$ 3.727,99 (três mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) (ID 69102413); Em 4/9/2024, débito no valor de R$ 3.735,89 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (ID 69102414); Em 3/10/2024, débito no valor de R$ 3.731,27 (três mil setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) (ID 69102415); Em 5/11/2024, débito no valor de R$ 3.894,53 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) (ID 69102416); Em 4/12/2024, débito no valor de R$ 5.858,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais) (ID 69102417); Em 31/12/2024, débito no valor de R$ 3.481,86 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) (ID 69102417).
Diante desse cenário, inexiste comprovação do descumprimento da decisão liminar imposta na r. sentença.
Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado na petição de ID 69102409.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725692-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRYELLE DE SOUSA ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já exposto, o acordo de ID 197740161, nos termos apresentados não pode ser homologado (IDs 198525082 e 200093569), razão pela qual indefiro o pedido das partes BANCO PAN e GABRYELLE DE SOUSA ROCHA. À Secretaria para certificar o transcurso do prazo para o BANCO DE BRASÍLIA SA apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:23
Outras decisões
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:00
Outras decisões
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13/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725692-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRYELLE DE SOUSA ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo, na forma como redigido, torna impossível sua homologação.
A sentença determinou a limitação dos descontos, enquanto o acordo prevê o 'cancelamento do contrato'.
Assim, devem esclarecer o que efetivamente convencionaram: a rescisão do contrato, o cancelamento dos descontos em folha, se há ou não débito a ser pago, evitando discussões posteriores, pois somente há declaração de quitação da autora em favor do réu e não do réu em favor da autora.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:10
Outras decisões
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725692-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRYELLE DE SOUSA ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
GABRYELLE DE SOUSA ROCHA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é policial militar do Distrito Federal e realizou empréstimos e renegociações com os réus, porém não está conseguindo realizar os pagamentos na forma contratada, em razão do seu grau de endividamento.
Esclareceu que sua remuneração bruta é de R$ 9.164,24, sendo retido em folha de pagamento 43,92%, restando a quantia de R$ 4.394,41.
Alegou a desobediência ao limite de 30% previsto na legislação.
Afirmou que a soma das prestações mensais é de R$ 5.071,57, comprometendo 64,72% da sua renda.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mencionou a possibilidade de revisão judicial dos contratos para a repactuação das dívidas e a necessidade de observar o limite máximo de 35% para descontos em folha e conta corrente, conforme a Lei nº 7.239/2023.
Aduziu a ilegalidade da conduta dos réus, ante a concessão indiscriminada de crédito e o comprometimento do seu mínimo existencial.
Apontou a existência de dano moral.
Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos a 35% do salário líquido, considerando folha de pagamento e conta bancária.
Requereu, alternativamente, a limitação a 30% dos descontos dos empréstimos consignados em folha.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela deferida, com a limitação de descontos, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda a inicial (ID 163051960 e 164219149), a autora informou e-mail, lista dos contratos consignados em folha de pagamento e juntou documentos (ID 163854075), bem como requereu o aditamento da inicial para retirar o BANCO BMG S.A do polo passivo (ID 164965936).
Acolhido o pedido de desistência em relação ao BANCO BMG S.A e designada audiência de conciliação (ID 165720553 e 165720579).
Infrutífera a audiência de conciliação (ID168646288) O segundo réu BANCO PAN S.A apresentou contestação (ID 170540322).
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não ter ocorrido a tentativa de resolução extrajudicial antes da propositura da ação.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, pois não apresentados documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos.
Impugnou a assinatura eletrônica lançada na procuração, pois a Zapsign não está cadastrada no rol de Autoridade Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Impugnou, por fim, o comprovante de residência, pois apresentado documento em nome de terceiro.
Defendeu a validade dos contratos celebrados e a legalidade dos descontos em folha de pagamento.
Alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral.
Trouxe, ainda, diversas alegações que não guardam relação com a pretensão exposta na inicial.
Requereu o acolhimento da preliminar e impugnações, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O terceiro réu BANCO INTER S/A apresentou contestação (ID 171006586).
Impugnou a concessão de gratuidade de justiça, pois a autora recebe rendimentos elevados e contratou advogado particular.
Defendeu a validade do contrato celebrado e o respeito ao limite legal aos descontos em folha de pagamento, bem como alegou que militares ou seus pensionistas têm percentual diferenciado, não podendo ultrapassar a 70% dos vencimentos, aplicando-se a Medida Provisória nº 2.215-10.
Destacou que o pedido final não está fundado na Lei do Superendividamento, pois não pretende a elaboração de plano de pagamento, mas mera limitação de descontos, fundado no disposto no Decreto Lei 28.195/07.
Requereu o acolhimento da preliminar e impugnações, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O quarto réu BANCO SANTANDER (BRASIL) SA apresentou contestação (ID 171152809).
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não ter ocorrido a tentativa de extrajudicial para solução da lide.
Impugnou, também, a concessão de gratuidade de justiça à autora, o comprovante de residência e a procuração acostada aos autos.
Defendeu a validade dos contratos celebrados, cabendo à autora assumir os compromissos decorrentes das obrigações pactuadas.
Argumentou que os descontos consignados podem chegar até 70%, pois a autora é militar.
Ressaltou, ainda, que não há limitação legal para os descontos em conta corrente.
Alegou a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar e impugnações, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora opôs embargos de declaração (ID 165955541), os quais foram acolhidos, sendo deferida em parte a tutela com ofício ao órgão pagador para excluírem os descontos em folha de pagamento dos contratos de empréstimo efetuados pelo BANCO PAN (contrato nº 772473229-7, valor da prestação R$ 14,58) e Banco BRB (contrato nº 2023/000996-9, valor da prestação R$ 425,48; contrato nº 2023/016126-4, valor da prestação R$ 33,38).
Intimado o BANCO BRB para promover a readequação das prestações referente ao contrato de empréstimo nº 2021/038993-6, descontadas diretamente em folha de pagamento, com prestação no valor de R$ 404,44, limitando-as a 35% do salário bruto da autora (ID 172937493).
O primeiro réu BANCO DE BRASÍLIA SA informou que, para o cumprimento da tutela, seria necessário desaverbar o contrato da folha de pagamento, com a liberação da margem consignável, sendo que o desconto passará a ser realizado diretamente em conta corrente (ID 174357791).
A autora opôs embargos de declaração para que seja considerado o salário líquido para a limitação realizada em sede de tutela (ID 174386117), os quais foram rejeitados (ID 175373752).
O órgão pagador esclareceu que somente consegue incompatibilizar as rubricas dos contratos, tendo feito em relação ao Banco PAN e BRB, mas alterar valores ou excluir empréstimos somente a instituição financeira ou o Ministério da Economia (ID 174984896).
O primeiro réu BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou contestação (ID 178477639).
Impugnou a gratuidade de justiça.
Argumentou que os descontos realizados em conta corrente não estão sujeitos ao limite de 30%.
Defendeu a legalidade da sua conduta, a validade dos contratos realizados e a forma de pagamento com consignação em folha.
Aduziu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.932/2023, por ser competência privativa da União legislar sobre direito civil, sistema monetário e política de crédito, bem como fiscalização das operações de natureza financeira, especialmente as de crédito.
Afirmou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Requereu o acolhimento das preliminares e impugnações ou, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 178922541), que foi provido para que a limitação dos descontos realizados no contracheque da autora incida após o abatimento dos descontos compulsórios, abrangendo a renda mensal líquida (ID 179333214 - Pág. 4).
A autora apresentou réplica, defendendo a aplicação da Lei dos Superendividamento, bem como da Lei nº 7.239/2023 e reiterou suas alegações da inicial (IDs 17561604 e 179739521).
Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual (ID 186498048), ela juntou nova procuração (ID 190293014). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à gratuidade da justiça, em que pese as alegações da segunda ré, há nos autos os comprovantes de rendimentos da autora e, também, vários contratos de empréstimos capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda.
Com efeito, em nada a socorre apresentar petições cheias de quadros, setas e coloridos diagramas e não examinar os documentos acostados aos autos e os pedidos efetivamente formulados.
Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC não é impedimento para a concessão da gratuidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que o teto de cinco salários mínimos, como indicado pelo primeiro réu, corresponde a possibilidade de a pessoa ser considerada hipossuficiente para fins de ser assistida pela Defensoria Pública, ou seja, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, mas não para fins de concessão da gratuidade da justiça, institutos absolutamente distintos.
Os réus, por sua vez, não comprovaram a incorreção ou incompletude de tais informações acostadas aos autos, quanto aos rendimentos e dívidas, razão pela qual indefiro o pedido de revogação do benefício concedido à autora.
Em relação à assinatura eletrônica lançada na procuração, com a apresentação do documento de ID 190293014, eventual vício restou superado, uma vez que a assinatura realizada está devidamente autenticada, inclusive com a verificação pelo ICP-Brasil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Em relação ao comprovante de residência da autora, há declaração expressa de outro morador de que a autora reside naquele local (ID 162572454) e os réus não apresentaram qualquer prova no sentido de que a declaração é falsa.
Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não obriga a quem quer que seja a ter comprovante em seu próprio nome, mas, sim, que comprove a sua residência, o que foi atendido nos autos.
Assim, rejeito a impugnação.
Em relação à alegação de falta de tentativa de solução extrajudicial, o próprio conteúdo das contestações já demostra o interesse na propositura da ação, pois nenhuma dos réus anuiu com a limitação dos descontos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre ressaltar que embora a autora mencione o seu superendividamento e defenda a existência de um mínimo existencial, seus pedidos finais não se referem à revisão e repactuação dos contratos pelo procedimento previsto no art. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, mas, tão somente, a limitação dos descontos a 35% dos seus rendimentos ou, subsidiariamente, 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, considerando que a petição inicial fixa os limites subjetivos e objetivos da demanda, é esta a pretensão a ser analisada, sem prejuízo de a autora requerer eventual outra providência em ação própria.
Estabelecida essa premissa inicial, a controvérsia está em determinar se é possível a limitação requerida.
Com efeito, necessário analisar a questão incidental dos autos referente a inconstitucionalidade da Lei nº 7.239/2023.
Da inconstitucionalidade da Lei nº 7.239/2023 No autos, a análise da inconstitucionalidade da Lei nº 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
O mínimo existencial foi inserido no Código de Defesa do Consumidor como direito básico com o advento da Lei nº 14.181/2021, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento (art. 6, incisos XI e XII).
No §1º, do art. 54-A da legislação mencionada, ficou estipulado que o mínimo existencial seria regulamentado, o que ocorreu com o Decreto nº 11.567/2023, fixando o valor de 25% do salário mínimo e, após a edição do Decreto nº 11.567/2023, fixando em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Houve, ainda, a edição, no âmbito do GDF, da Lei nº 7.239/2023, razão pela qual a parte autora aponta, em sua petição, que o limite dos descontos em seus rendimentos deve ser 35% para resguardar o seu mínimo existencial.
Ocorre que a norma utilizada pela parte autora para fundamentar suas alegações está tendo a sua constitucionalidade questionada perante o TJDFT pela ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, tanto por seus aspectos formais como materiais.
Inicialmente, importante consignar que a inconstitucionalidade pode decorrer da inadequação do conteúdo da norma com os preceitos da Constituição Federal, inconstitucionalidade material, ou quando não observados os requisitos pertinentes a sua elaboração, inconstitucionalidade formal, sendo que a última pode ocorrer em relação ao vício do procedimento de elaboração da lei, aspecto objetivo, ou em relação ao vício de iniciativa, aspecto subjetivo.
Nesse sentido, a parte ré fundamenta sua pretensão, sob os aspectos formal e material, com fundamento nos artigos 21, inciso VIII, 22, incisos I, VI, VII e 24, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal, que correspondem a competência privativa da União de legislar quanto ao tema, fiscalizar operações de natureza financeira e a extrapolação do exercício de regulamentação concorrentes.
Necessário observar que, no caso concreto, é permitido pelo ordenamento jurídico a realização de controle difuso de constitucionalidade da norma distrital, sendo certo, ainda, que essa análise não está adstrita aos artigos mencionados como violados pelas partes.
Conforme explanado, o Código de Defesa do Consumidor estipulou no §1º, do art. 54-A que o mínimo existencial seria regulamentado, sendo uma lei federal, compete ao Poder Executivo, com competência privativa do Presidente da República, a sua regulamentação, nos termos do art. 84, inciso IV e VI, da CF, razão pela qual foi expedido o Decreto nº 11.567/2023.
Por sua vez, a Lei Distrital nº 7.239/2023, em seu artigo 2º, não apenas regulamentou de forma diversa o que seria o mínimo existencial daqueles parâmetros estabelecidos pelo Decreto, como também inovou ao aplicar os limites dos empréstimos consignado aos empréstimos realizados em conta corrente, ao determinar que a soma dos dois tipos de contrato não ultrapasse a margem consignável de 40% dos rendimentos dos consumidores que, como a parte autora, são regidos pela Lei Complementar Distrital 840/2011 e Decreto Federal nº 8.690.
Diante do exposto, é certo que há matérias que possuem competências concorrentes entre os Estados e a União e outras privativas da União, estando tal limitação expressa no art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo uma norma de reprodução obrigatória.
Art. 14.
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Por outro vértice, é necessário mencionar também que pelo princípio da simetria constitucional, há, ainda, matérias que devem ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; Indicadas essas premissas, no caso, a regulamentação do mínimo existencial, que limita os empréstimos consignados e os descontos em conta corrente a um mesmo patamar por uma lei distrital e de iniciativa parlamentar, extrapola os limites legislativos conferidos ao Estado/Município, uma vez que não apenas aborda a relação de consumo entre clientes e a instituição financeira, como também regula política de concessão de crédito, a qual tem competência privativa da União ( art. 22,VII, CF).
Necessário, observa, ainda que é incongruente que se queira estabelecer 'mínimos existenciais' em cada unidade da federação, em especial quando considerado que o salário mínimo, expressão monetária para o atendimento das necessidades básicas, é de caráter nacional.
Ademais, também é incongruente que o mínimo existencial no DF seja diferente dos outros Estados, violando preceitos da Constituição Federal como isonomia e igualdade, seja no âmbito social, econômico ou de desenvolvimento de cada Estado.
Observe-se que o mínimo existencial foi estabelecido com base na porcentagem dos rendimentos recebidos por cada devedor, razão pela qual os com maior capacidade contributiva teria 'mínimo existencial' flagrantemente superior aos de menor capacidade contributiva, o que não parece ser a finalidade da lei, que visa garantir o mínimo existencial indistintamente, nesse sentido houve a alteração do decreto que estabeleceu um valor fixo.
Por fim, a regulamentação quanto ao mínimo existencial, ainda que se considerasse uma competência concorrente na órbita dos direitos do consumidor, a iniciativa dessa regulamentação, pelo princípio da simetria constitucional, competiria ao chefe do Poder Executivo Estadual, qual seja, o Governador privativamente, nos termos do art. 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo certo que a lei distrital tem vício em sua iniciativa.
Em relação à competência concorrente, cabe mencionar, que não se desconhece o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em dar maior enfoque na competência legislativa concorrente em matérias relacionadas a defesa do consumidor.
Entretanto, a lei distrital extrapola flagrantemente as normas gerais em relação não apenas ao mínimo existencial considerado, mas, também, altera limites estabelecidos na própria Lei Complementar nº 840/2011 que estabelecem o patamar especificamente para os empréstimos consignados, razão pela qual ultrapassa a defesa do consumidor, regulando questões financeiras em que já se tem legislação vigente, sendo muitas delas de competência da União.
Conclui-se que a lei distrital limita os empréstimos consignados e os descontos em conta corrente a um mesmo patamar, o que, por si só, contraria todo um arcabouço econômico e jurídico já construído no sistema vigente, em especial com a diferenciação entre a natureza, limites e possibilidades de cada uma das modalidades, inclusive ao arrepio das decisões do STJ.
Ante o exposto, em face da inconstitucionalidade formal ou material da norma, impõe-se o afastamento de sua aplicação no caso concreto quanto aos percentuais ali pre
vistos.
Da limitação dos descontos Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, importante destacar que a autora é policial militar do Distrito Federal, razão pela qual a legislação aplicável é a Lei nº 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências), alterada pela Lei nº 14.131, de março de 2021, fixando a margem consignável para 35% dos rendimentos produtos.
Nesse sentido, em que pese os réus defenderem a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10, necessário observar que a autora não pertence as forças armadas, mas, sim, a polícia militar, sendo entes distintos e com legislações próprias, razão pela qual a legislação aplicada, como já mencionada, é a Lei nº 10.486/2002.
No caso, a autora indica a existência de 09 (nove) contratos de empréstimo consignados realizados com os réus (ID 164978351), entretanto, nos contracheques apresentados (ID 164991529), é possível verificar a existência de 11 (onze), sendo 7 (sete) com o BRB, 1 (um) com o Banco Pan, 1 (um) com o Banco Inter e 2 (dois) com Banco Santander, os quais perfazem o montante de R$ 3.448,57 .
Diante deste valor e considerando que a renda bruta da autora é por volta de R$ 9.272,24, abatido o valor dos descontos obrigatórios de R$ 1.436,26, sua margem consignável é de R$ 2.742,59, considerando os 35% da legislação aplicada.
Assim, ainda que no momento de cada contratação se estivesse respeitando a margem consignável, com a realização dos últimos dois contratos celebrados com o BRB e o último contrato realizado com o Banco Pan, discriminados nos itens 7, 8 e 9 da relação de ID 163854086 houve a extrapolação do limite legal, cabendo às referidas instituições financeiras o ônus da incorreta verificação da margem efetivamente disponível.
Assim, neste aspecto, cabível o acolhimento do pedido, para que o réu BANCO DE BRASÍLIA SA promova a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento da autora, para que seus descontos, somados aos demais, anteriormente contratados, não ultrapassem o percentual de 35% da renda bruta da autora, após o abatimento do desconto legal.
Da mesma forma, o último empréstimo consignado indicado pela autora, realizado com o Banco Pan em 12/04/2023, (valor da sua parcela: R$ 14,58), também foi contratado quando já havia sido extrapolada a margem consignável e, portanto, a referida instituição financeira assume os ônus, com a desaverbação de tal quantia do contracheque. (ID 163854086).
Em relação aos empréstimos com desconto em conta corrente, já houve posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.085: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Do referido julgado, extrai-se duas conclusões.
A primeira é que, se é incabível a limitação dos empréstimos consignados a 30% (haja vista a previsão legal de 35%) e, ainda, se é incabível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (em virtude do tema repetitivo), com mais razão ainda é incabível que ambas as modalidades de contratação, somadas, estejam sujeitas a tal limitação, como pretende a parte autora.
A segunda é que se é impossível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos, com mais razão é incabível que a repactuação de dívidas seja realizada nestes termos, pois, ante a ausência de norma legal que imponha tal limite, a repactuação deve observar os demais requisitos expostos no Código de Defesa do Consumidor.
Do dano moral Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra o alegado dano moral alegado pela parte autora.
Com efeito, embora os réus devam fornecer o crédito de forma responsável, a autora tem plena consciência da sua situação financeira, devendo ter prudência e probidade ao assumir obrigações, pois melhor do que ninguém tem conhecimento de seus compromissos financeiros.
Cumpre anotar, mais uma vez, que a autora não é uma pessoa leiga, tem nível superior e é servidora pública.
Verificada que a falta de cuidado da parte autora contribuiu para a ocorrência dos transtornos que vem passando, não há que se falar em danos morais de responsabilidade dos réus, em especial quando considerado que não houve ataque aos atributos da personalidade da autora, praticados pelos réus. 3.
Ante o exposto, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.239/2023.
Em relação ao réu BANCO DE BRASÍLIA.
S.A. e BANCO PAN, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: - determinar que Banco do Brasília limite os descontos realizados em folha de pagamento ao percentual legal, atualmente de 35% da remuneração, abatido os descontos legais, relativos aos contratos indicados nos itens 7 e 8 do ID 163854086, considerando o limite disponível do contracheque da autora após o desconto dos demais empréstimos contratados com os outros réus em data anteriores; - determinar que Banco Pan limite os descontos realizados em folha de pagamento ao percentual legal, atualmente de 35% da remuneração, abatido os descontos legais, relativos ao contrato indicado no item 9 do ID 163854086, considerando o limite disponível do contracheque da autora após o desconto dos demais empréstimos contratados com os outros réus em data anteriores.
Prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido em folha de pagamento.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os referidos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 20% a ser arcado pelo réu e 80% pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação a esta em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.
Em relação aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser dividido igualmente pelos demais réus, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725692-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRYELLE DE SOUSA ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em relação a assinatura eletrônica da procuração da autora (ID 162572450), ao tentar se verificar a autenticidade da assinatura do "validador.gov" não há a indicação que a autora tenha efetivamente assinado o documento, sendo feita referência como 'Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA' Diante dessa divergência e da impugnação apresentada pelas ré, à autora para apresentar nova procuração devidamente assinada.
Advirto que, caso opte pela assinatura digital, as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Além do mais, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinatura' colhidas em tela de tablet ou celular não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob de extinção.
Vindo o documento, retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Outras decisões
-
19/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:19
Outras decisões
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:23
Outras decisões
-
24/11/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:32
Outras decisões
-
23/11/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:39
Outras decisões
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de GABRYELLE DE SOUSA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:17
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
15/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2023 14:59
Juntada de ata
-
15/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:21
Outras decisões
-
18/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:11
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:24
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:23
Outras decisões
-
04/07/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:45
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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