TJDFT - 0725755-50.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FALEIRO SANTORO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA SONIA SILVA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora/recorrida em face do acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação da segunda ré (Mansur Motors) à restituição do valor de R$ 25.240,19, referente ao pagamento do veículo objeto da lide, além do pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado (comprovação da responsabilidade da segunda ré pela venda do veículo pela Teoria da Aparência – contradição) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita. 4.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 6/9 da ementa.
Destaca-se que não se verificam os requisitos necessários para aplicação da Teoria da Aparência, uma vez que o conjunto probatório não revela que o primeiro réu (Leonardo) se utilizou da condição de empregado da segunda ré (Mansur Motors) para ludibriar a autora e realizar o negócio jurídico. 5.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:57
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/11/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/11/2024 13:46
Decorrido prazo de LEONARDO FALEIRO SANTORO - CPF: *99.***.*27-91 (EMBARGADO) e MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-38 (EMBARGADO) em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de LEONARDO FALEIRO SANTORO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725755-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA SONIA SILVA LIMA EMBARGADO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA, LEONARDO FALEIRO SANTORO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
TEORIA DA APARÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor pago pelo veículo W/Voyage 1.0, placa JHU1480, ano de fabricação 2010, modelo 2011, no importe de R$ 25.240,19 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta reais e dezenove centavos), bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, narrou que em fevereiro de 2023, adquiriu dos réus um veículo usado, pelo valor de R$ 25.240,19 o qual, em 01/04/2023, apresentou defeito e foi levado para conserto em 04/04/2023, onde permaneceu por 16 dias.
Afirmou que em 10/05/2023, o veículo foi novamente para reparo e lá permaneceu, não tendo sido devolvido até a data da propositura da ação.
Informou que em junho/2023 notificou os réus para rescindir o contrato, mas não obteve solução.
Em razão disso, requereu a rescisão do contrato, com a restituição do valor de R$ 25.240,19, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63004120 e 63004122).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63004126). 4.
Em suas razões recursais, a segunda ré sustentou que a responsabilidade de restituição do valor pago, ainda que de maneira solidária, se mostra manifestamente descabida.
Aduziu que não teve participação no negócio relatado pela autora, advindo de uma negociação firmada com o primeiro réu, pois não é possível aplicar a teoria da aparência com base em uma única foto, que não comprova que a venda do veículo tenha se realizado em seu estabelecimento.
Alegou que não há elementos aptos a gerar o dano moral indenizável, pois sequer foi a responsável pela venda do veículo, além de que não foi comprovado qualquer dano ou prejuízo provocado por sua ação ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor arbitrado, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da existência de relação jurídica entre a autora e a empresa recorrente. 6.
De acordo com o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7. “É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.” (STJ.
AgRg no REsp 1548642/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). 8.
No caso dos autos, não se verificam os requisitos necessários para aplicação da Teoria da Aparência.
O conjunto probatório não revela que o primeiro réu (Leonardo) se utilizou da condição de empregado da empresa recorrente para ludibriar a recorrida e realizar o negócio jurídico.
Da análise dos diálogos pelo aplicativo WhatsApp entre a autora e o primeiro réu, não se pode concluir que a recorrente participou efetivamente da negociação (ID 63002889, 63002891 e 63004090).
O print do WhatsApp de ID 63002890 não demonstra a responsabilização da empresa.
Os pagamentos feitos via PIX não foram direcionados à conta de titularidade da recorrente, mas sim, à conta do primeiro réu e de outra pessoa estranha ao feito (ID 63002885).
Dessa forma, conclui-se que as fotos não são suficientes para fundamentar a teoria em questão (ID 63004088 e 63004089). 9.
Assim, se as circunstâncias em que foi realizada a compra e venda não comprovam que a autora celebrou o negócio jurídico com a empresa recorrente, não se deve aplicar a teoria da aparência e a empresa não deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação da recorrente. 11.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:37
Conhecido o recurso de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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