TJDFT - 0725762-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703259-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILA ARANTES THEODORO CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 237109670.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 19:02:29.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
07/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
04/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram opostos pela parte autora tempestivamente.
Manifeste-se a parte ré acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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30/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/11/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725762-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ GALINDO BORBA, BERTRAND DANTAS AGRIPINO, WELLINGTON SILVA GOMES REU: STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA, AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / CUJA NOVA DENOMINAÇÃO É VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO CHAVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que a parte ré, STEINHAUS-COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA, é a sociedade empresária solicitante do transporte, a fim de demonstrar a legalidade dos minerais e evitar, inclusive, a associação a eventual ilícito cometido pelas partes, determino à ré que solicite e apresente os documentos indicados, nos termos das decisões anteriores.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua desídia.
Vindo os documentos, dê-se vista às demais partes.
Transcorrido o prazo para manifestação, retornem os autos ao Nupmetas.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:33
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 203783185 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725762-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ GALINDO BORBA, BERTRAND DANTAS AGRIPINO, WELLINGTON SILVA GOMES REU: STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA, AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / CUJA NOVA DENOMINAÇÃO É VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO CHAVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados pela parte autora não atendem a determinação anterior, pois se tratam de reprodução dos já acostados à inicial.
No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, indefiro-o, pois a parte autora, interessada no processo aduaneiro, pode por meios próprios obter a sua cópia integral, sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário.
Não obstante, considerando a notícia de que no processo aduaneiro há informação acerca da regularidade da extração das pedras, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para os autores o apresentarem, sob pena de preclusão.
Feito, intimem-se as rés para se manifestarem, também no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos a este Núcleo de Justiça.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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21/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:08
Indeferido o pedido de BERTRAND DANTAS AGRIPINO - CPF: *35.***.*19-75 (AUTOR), SERGIO LUIZ GALINDO BORBA - CPF: *11.***.*72-34 (AUTOR), WELLINGTON SILVA GOMES - CPF: *97.***.*50-87 (AUTOR)
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03/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 194441900 e respectivos documentos, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, conforme despacho 191395604.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725762-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ GALINDO BORBA, BERTRAND DANTAS AGRIPINO, WELLINGTON SILVA GOMES REU: STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA, AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / CUJA NOVA DENOMINAÇÃO É VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO CHAVES DE SOUSA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação conhecimento entre as partes em epígrafe, na qual os autores cobram o valor total histórico de R$71.011.920,00 (setenta e um milhões, onze mil e novecentos e vinte reais), relativo a venda de pedras preciosas.
O art. 166, II, V e VI, do Código Civil estabelece que o negócio jurídico será nulo quando o seu objeto for ilícito e for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Pelos documentos apresentados pela parte autora, observo que parte do produto da venda é mineral bruto e foi enviado aos Estados Unidos da América.
Em se tratando de mineral bruto, a extração é restrita aos garimpos autorizados pela União Federal.
Assim, fica a parte autora intimada a apresentar documentos comprobatórios de que os minerais objeto do contrato advieram de garimpos autorizados à extração, bem como os certificados ou laudos periciais segundo normas da ABNT que atribuam grau de pureza e valor das demais pedras.
Prazo: 15 dias.
Vindo os documentos, intime-se a ré para se manifestar no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem os autos a este Núcleo de Justiça.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725762-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ GALINDO BORBA, BERTRAND DANTAS AGRIPINO, WELLINGTON SILVA GOMES REU: STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA, AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / CUJA NOVA DENOMINAÇÃO É VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO CHAVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a especificação de provas, o autor requereu a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais dos réus.
Ocorre que a versão dos réus acerca dos fatos já consta nos autos, sendo que o autor não esclareceu em que a colheita do depoimento de representante legal da sociedade empresária elucidaria os fatos controvertidos, razão pela qual indefiro o pedido.
Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:01
Outras decisões
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725762-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ GALINDO BORBA, BERTRAND DANTAS AGRIPINO, WELLINGTON SILVA GOMES REU: STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA, AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / CUJA NOVA DENOMINAÇÃO É VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO CHAVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do resultado da diligência de ID 178558847, restou prejudicado o pedido de ID 177561143. 2.
Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. 3. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:15
Deferido o pedido de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED (REU).
-
14/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:44
Indeferido o pedido de SERGIO LUIZ GALINDO BORBA - CPF: *11.***.*72-34 (AUTOR)
-
15/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
04/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:05
Outras decisões
-
04/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:21
Outras decisões
-
23/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:31
Outras decisões
-
27/01/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
22/11/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:12
Outras decisões
-
29/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 22:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:54
Outras decisões
-
09/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:02
Outras decisões
-
11/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
19/04/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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