TJDFT - 0725926-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA PIRES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Adriano Teixeira em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA PIRES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Adriano Teixeira em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725926-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SILVA COLINS REU: EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA PIRES, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por VITOR SILVA COLINS em desfavor de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA PIRES, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O Autor alega, em síntese, que formalizou tratativas visando adquirir o veículo Volvo XC60, 3.0T DYNAMIC, 2010/2011, Cor prata, Renavam *02.***.*77-53, Placa JHW 5880, junto aos réus, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de entrada e que o saldo remanescente foi pago por meio de parcelamento bancário, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alega que o veículo nunca foi entregue pelos réus, sendo vendido posteriormente a terceiros.
Requer a rescisão contratual, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a devolução dos valores pagos e, por fim, indenização a título de danos morais.
Ante o recolhimento das custas iniciais, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor restou prejudicado (ID 188529233).
Em contestação, a ré CREDITAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os créditos/direitos e obrigações objeto desta ação foram endossados ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB Nº. 34.***.***/0001-42.
Defende que assumiu a posição de mero agente financeiro que viabiliza meios econômicos para a conclusão do negócio e que não teve absolutamente nenhuma participação na relação fática negocial relatada pelo autor.
Sustenta que o numerário foi levantado e, se mal utilizado, a responsabilidade não pode recair sobre o agente financeiro e que inexiste acessoriedade entre os contratos de compra e venda e financiamento.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Os demais réus não apresentaram contestação.
Réplica apresentada no ID 209353395.
O autor juntou documentos no ID 210794077.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ré CREDITAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ter endossado o contrato em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II.
Sendo comprovada a cessão de crédito, impõe-se ao cedente demonstrar a comunicação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil.
Inexistindo tal comprovação, o credor originário é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Ante a ausência de demonstração de tal comunicação nos autos, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese se trate de relação de consumo, em que, em regra, aplica-se a responsabilidade solidária entre todos os integrantes na cadeia de consumo, há duas relações jurídicas bem distintas nos autos.
A compra e venda do veículo e o financiamento bancário firmado com a CREDITAS.
Em que pese o segundo tenha sido firmado para fins de propiciar a concretização do primeiro, o agente financeiro cumpriu integralmente a sua parte na transação, tendo creditado os valores na conta da ré FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
O inadimplemento contratual e os danos narrados nos autos são fatos cujo nexo de causalidade diz respeito exclusivamente aos demais réus.
Desse modo, as perdas e danos suportados pelo autor, em razão do empréstimo firmado, deverão ser buscados em face daqueles, sendo improcedente o pedido de rescisão contratual junto ao agente financeiro.
Em razão da não apresentação de contestação pelos demais réus, tornou-se incontroversa a alegação de que o autor efetuou o pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e obteve o financiamento bancário, que foi creditado na conta da última ré, mas o veículo nunca lhe foi entregue.
Portanto, faz jus o autor à restituição desses R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), uma vez que o negócio não foi concretizado, apesar do autor ter desembolsado tais valores.
No tocante ao pedido de ressarcimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o autor não esclareceu a que se referem tais valores e nem juntou qualquer comprovante de pagamento, de sorte que não há lastro probatório mínimo de tais gastos, sendo o pedido improcedente.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, não há nada a prover, pois o autor formulou pedido genérico, sem quantificar o valor pretendido, o que viola os artigos 322, 324 e 292, V do CPC, uma vez que o pedido, mesmo que de danos morais, deve ser certo e determinado.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA PIRES e FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao ressarcimento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e os réus EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA PIRES e FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré CREDITAS, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Adriano Teixeira em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA PIRES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:00
Outras decisões
-
30/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725926-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SILVA COLINS REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA PIRES, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de desistência em relação à Ré RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
Certifique a secretaria a citação dos demais réus, bem como o termo para apresentação de contestação. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 11:45:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:52
Outras decisões
-
24/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:09
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR SILVA COLINS - CPF: *37.***.*24-10 (AUTOR).
-
01/03/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725926-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SILVA COLINS REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, EUGENIO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA PIRES, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à íntegra da decisão de ID 183720488, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:21:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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