TJDFT - 0726380-15.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE CRIPTOMOEDAS.
BLOQUEIO DE ACESSO À PLATAFORMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de conhecimento ajuizada por consumidor contra empresas e sócios do grupo econômico Bitcoin/Banco, com pedido de rescisão contratual, restituição de valores aplicados em plataforma de compra de criptomoedas, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e indevida negativa à inversão do ônus da prova; (ii) é possível a restituição direta dos valores investidos, apesar da decretação de falência das rés; (iii) estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) há responsabilidade das rés por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Inexistência de cerceamento de defesa.
O autor declarou, na réplica, que o conjunto probatório era suficiente para julgamento. 5.
Indevida a inversão do ônus da prova.
Autor não demonstrou hipossuficiência ou dificuldade na obtenção de provas. 6.
Inviável a restituição imediata dos valores depositados.
O crédito deve observar a ordem de pagamentos no juízo da falência (art. 83 da Lei nº 11.101/2005). 7.
Ausência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8.
Não caracterizados danos morais indenizáveis.
Inexistência de conduta ilícita das rés.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações. 2.
Créditos contra empresa em falência devem ser habilitados no juízo falimentar e observam a ordem legal de pagamento. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
O não recebimento de valores depositados em plataforma digital, sem conduta ilícita das rés, não configura dano moral indenizável.” -
26/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:44
Conhecido o recurso de GILMAR CESAR RODRIGUES - CPF: *18.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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