TJDFT - 0726354-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726354-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M2F CONSULTORIA E SERVICOS DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação e documentos apresentados pela executada, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 176487006), noticiando a superveniência de sua falência e requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença.
Intimada para se manifestar, a exequente apresentou a impugnação de ID 246203265.
Em sua petição, a executada alega, em síntese, que, na data de 28 de maio de 2025, foi decretada sua falência nos autos do processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Sustenta que, em virtude da decretação da quebra, o presente feito executivo deve ser imediatamente suspenso, com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em razão da indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar.
Argumenta, ademais, a necessidade de intimação da Administradora Judicial nomeada para representar a massa falida, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 76, parágrafo único, da mesma lei.
Por fim, aduz que não devem incidir juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, e que, mesmo antes, a incidência de juros e correção monetária já deveria ter sido obstada desde a decretação da liquidação extrajudicial em 12 de abril de 2024, com fundamento no artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74.
A exequente, em sua manifestação (ID 246203265), impugnou as alegações da executada, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 6.024/74 ao caso concreto, por entender que o crédito exequendo possui natureza contraprestacional e não se relaciona diretamente com o acervo da entidade liquidanda.
Sustenta a distinção entre os institutos da liquidação extrajudicial e da falência, afirmando que a primeira não acarreta a perda da capacidade processual da empresa.
Ademais, reitera a impossibilidade de rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada material e se opõe ao pedido de gratuidade de justiça.
Pugnou, ao final, pelo prosseguimento regular da execução. É o relatório.
Decido. 1.
Da Decretação da Falência e da Universalidade do Juízo: Conforme comprovado nos autos, a falência da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA foi decretada em 28 de maio de 2025, no processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
A decretação da falência institui o juízo universal, atraindo para si todas as ações e execuções contra o falido, ressalvadas as exceções legais.
O artigo 76 da Lei nº 11.101/2005 (LFRE) estabelece a indivisibilidade do juízo da falência e sua competência para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.
O parágrafo único do mesmo artigo é categórico ao dispor que todas as ações terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Dessa forma, a representação processual da executada incumbe, a partir da decretação da falência, à Administradora Judicial nomeada, qual seja, Dra.
Pâmela Teixeira Brasileiro, OAB/DF 082089.
As intimações realizadas em nome de advogados que representavam a empresa antes da falência, após a decretação desta e a regular constituição do administrador judicial, devem ser anuladas para fins de restituição de prazo, garantindo a regularidade da representação da massa falida. 2.
Da Suspensão da Execução: O artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor quando estas se referem a créditos ou obrigações sujeitas à falência.
O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de um crédito em dinheiro, que se submete ao regime falimentar.
Portanto, em virtude da decretação da falência, a presente execução deve ser suspensa, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo Universal da Falência. 3.
Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária: A executada invoca o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 e o artigo 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74 para sustentar a não incidência de juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial (12 de abril de 2024). É crucial diferenciar os regimes.
A Lei nº 6.024/74 regia a liquidação extrajudicial, anterior à falência.
Contudo, com a superveniente decretação da falência, o regime jurídico aplicável passa a ser a Lei nº 11.101/2005.
O artigo 124 da LFRE estabelece que "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
A decisão que decretou a falência da Disbrave apontou um passivo de mais de R$ 130.000.000,00 e um ativo disponível de apenas R$ 1.400.000,00, caracterizando um "índice de liquidez ínfimo (0,01), insuficiente para satisfação da massa credora".
Esta constatação indica que a condição para a não exigibilidade dos juros, conforme o artigo 124 da LFRE, está preenchida.
Assim, os juros de mora sobre o crédito exequendo cessam sua fluência a partir da data da decretação da falência, ou seja, 28 de maio de 2025.
A alegação da executada de retroatividade à data da liquidação extrajudicial (12 de abril de 2024) com base na Lei nº 6.024/74 não se aplica diretamente após a instauração do regime da LFRE, que tem regra específica sobre a interrupção dos juros.
No entanto, cumpre observar que a própria sentença de falência fixou o termo legal da falência em 90 dias contados retroativamente a partir de 12/04/2024.
Para os efeitos do artigo 124 da LFRE, a cessação dos juros ocorre "após a decretação da falência" (28/05/2025), e não do termo legal.
Quanto à correção monetária, a LFRE silencia a respeito de sua suspensão, e a jurisprudência majoritária entende que a correção monetária deve continuar a incidir sobre o crédito para preservar seu valor real, evitando o enriquecimento sem causa da massa falida em detrimento dos credores.
A proibição do artigo 18, "f", da Lei nº 6.024/74 para a liquidação extrajudicial não se estende automaticamente ao regime de falência sob a LFRE.
Diante do exposto e da informação da decretação da falência da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, determino a intimação da Administradora Judicial, Dra.
Pâmela Teixeira Brasileiro (OAB/DF 082089), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos e regularize a representação da Massa Falida.
Declaro nulas as intimações realizadas à advogada da antiga executada, Dra. Élida dos Santos Lacerda, após a decretação da falência, para fins de restituição do prazo processual à Administradora Judicial.
Reconheço que os juros de mora sobre o valor da condenação cessam sua fluência a partir da data da decretação da falência (28 de maio de 2025), nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Após, à Secretaria para expedir a devida certidão para habilitação do crédito.
Intimem-se ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2025 07:43
Recebidos os autos
-
30/08/2025 07:43
Deferido em parte o pedido de "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXECUTADO)
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15/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2025 23:27
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de M2F CONSULTORIA E SERVICOS DE CONSORCIO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2025 19:25
Outras decisões
-
03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M2F CONSULTORIA E SERVICOS DE CONSORCIO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 05:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 05:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de M2F CONSULTORIA E SERVICOS DE CONSORCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:35
Juntada de Petição de razões finais
-
20/03/2024 02:56
Publicado Ata em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:12
Expedição de Ata.
-
07/03/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 18:34
Outras decisões
-
07/03/2024 18:33
Juntada de ata
-
06/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:43
Outras decisões
-
29/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2023 16:36
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 06:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:32
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:11
Outras decisões
-
23/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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