TJDFT - 0726364-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726364-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, CAIO VERAS JOSINO EXECUTADO: VALMIR GOMES DA SILVA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de penhora de bens (ID 249850446), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:28:35.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:22
Deferido em parte o pedido de MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compromisso (9606) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0726364-90.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, CAIO VERAS JOSINO EXECUTADO: VALMIR GOMES DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada requereu a liberação da importância bloqueada via SISBAJUD (R$ 1.631,20 – anexo), sob a alegação de situação de vulnerabilidade (ID 236350561).
Aduz atravessar grave crise financeira, ressaltando sua condição de idoso e provedor da família.
Sustenta, ainda, que o advogado do exequente teria violado o sigilo de dados ao mencionar gastos com cartão de crédito e pagamentos bancários, sem autorização, o que configuraria afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da penhora, o desbloqueio e a liberação dos valores constritos, bem como o indeferimento da petição apresentada pelo exequente que, segundo alega, violaria sua privacidade.
Oportunizado o contraditório, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os valores constritos seriam impenhoráveis em razão da vulnerabilidade do executado.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação idônea de que a quantia bloqueada possua natureza alimentar ou corresponda a provento de aposentadoria, pensão ou salário.
A mera alegação de dificuldades financeiras, assim como a condição de idoso, não são suficientes, por si sós, para afastar a constrição judicial, especialmente na ausência de prova da origem dos valores penhorados.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade do montante bloqueado, o que não se verificou no caso concreto.
Quanto à alegada violação à LGPD, tampouco se verifica qualquer irregularidade nos autos.
O pedido de ID 233516421 refere-se a medida atípica de localização de ativos e bens, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, no legítimo exercício do direito de crédito e não configura violação do direito de privacidade.
Portanto, não há que se falar em nulidade da penhora com base nesse fundamento.
Em relação à aplicação do art. 139, IV, do CPC, verifico que, no momento, não estão presentes os requisitos que autorizariam a adoção de medidas executivas atípicas, razão pela qual o pedido do exequente nesse ponto deve aguardar o esgotamento dos meios tradicionais de execução.
Dessa forma, não estando comprovada a impenhorabilidade da quantia bloqueada, e sendo a medida compatível com os princípios da efetividade e razoabilidade da execução, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.631,20 (anexo), acrescido dos encargos legais, em favor do exequente.
Intime-se o credor para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC.
Procedam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726364-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, CAIO VERAS JOSINO EXECUTADO: VALMIR GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 728,10).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Em cumprimento à decisão de ID 226562225, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, a se repetir por mais 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:06:03.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:00
Juntada de consulta sisbajud
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:35
Outras decisões
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:37
Outras decisões
-
22/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:08
Outras decisões
-
07/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:08
Outras decisões
-
26/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:27
Outras decisões
-
12/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:27
Outras decisões
-
14/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:14
Deferido o pedido de VALMIR GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:50
Declarada incompetência
-
08/09/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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