TJDFT - 0726309-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADAILTON BISPO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:19
Deferido o pedido de SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*06-49 (EXEQUENTE), AILTON DOS SANTOS - CPF: *65.***.*67-87 (EXECUTADO).
-
21/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:57
Outras decisões
-
10/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726309-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS, ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726309-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS, ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme preceitua o artigo 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não se admitirá nos períodos de plantão judiciário pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. 2.
Nessa esteira, as pesquisas de bens via SISBAJUD, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade “teimosinha”, reclamam tempo hábil para que a parte alvo da constrição possa impugná-la, bem como para a apreciação da irresignação pelo Juízo. 3.
Deste modo, e considerando que a inobservância de tal proceder poderá sujeitar a parte executada à constrição em seus ativos financeiros, mesmo que indevida, até o final do feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabeleço os seguintes parâmetros para o deferimento da medida: 3.1.
As ordens de bloqueio foram deferidas até 09.12.2024 apenas, sendo esta a data limite para a modalidade de reiteração (“teimosinha”). 3.2.
Após essa data, os pedidos de constrição serão apreciados apenas no dia 07.01.2025. 4.
Não é demais lembrar que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la está tipificado como crime de abuso de autoridade (artigo 36 da Lei n. 13.869/2019). 5.
A providência ora adotada, portanto, compatibiliza a realização da execução no interesse da parte exequente (artigo 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), daí não derivando qualquer prejuízo para o regular prosseguimento do feito. 6.
Do exposto, postergo a análise do pedido de ID 219314586, para constrição via SISBAJUD, o qual será analisado após o recesso judiciário. 7.
Após o recesso, voltem os autos conclusos para análise. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:35
Outras decisões
-
16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADAILTON BISPO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:58
Outras decisões
-
29/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/11/2024 18:52
Processo Desarquivado
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29/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ADAILTON BISPO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726309-76.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS, ADAILTON BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 18:28:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726309-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS, ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme item 2.1, do acordo de id num. 188871392, os executados anuem a expedição de alvará de levantamento, em favor dos exequentes, dos valores constritos no SISBAJUD, até o limite de R$ 10.000,00. 2.
Conforme documento de id num. 189082231, o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito é de R$ 9.042,26, portanto, inferior ao valor acordado para o pagamento imediato, constante do acordo. 3.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da divergência apontada no item 2 retro, informando se persiste o valor das parcelas vincendas.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:23
Outras decisões
-
07/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726309-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS, ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
05/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:50
Outras decisões
-
15/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ADAILTON BISPO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:17
Outras decisões
-
25/10/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ADAILTON BISPO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
25/09/2023 23:13
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ADAILTON BISPO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SUNAMITA OLIVEIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/03/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:03
Deferido o pedido de AILTON DOS SANTOS - CPF: *65.***.*67-87 (REU) e ADAILTON BISPO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*74-32 (REU).
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15/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:30
Outras decisões
-
03/02/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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10/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/07/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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