TJDFT - 0726142-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO DA CONCEICAO FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Verifica-se que a segunda ré (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), intimada a apresentar comprovantes acerca do alegado pagamento da quantia de R$ 4.525,55 (quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) à SEFAZ/DF (obrigação de fazer), conforme determinado no item b da Sentença de ID 176765718, anexou aos autos comprovante de depósito judicial de ID 211484032 no referido valor.
Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, requerendo o que entender de direito.
Em caso de concordância, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Do contrário, deverá a parte requerente, no mesmo prazo acima, anexar aos autos comprovantes do alegado pagamento realizado à SEFAZ/DF, no valor indicado na petição de ID 205276475, de R$ 4.989,15 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), sob pena de indeferimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença e extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. -
19/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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18/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO DA CONCEICAO FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a referida obrigação foi cumprida, conforme informado pela segunda requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos da petição de ID 204083381, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento, culminando no consequente arquivamento do processo. -
15/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO DA CONCEICAO FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte requerida para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se a mencionada advogada dos presentes autos, intimando-se pessoalmente a primeira parte requerida do despacho de ID nº 201614840. -
03/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA CUNHA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 13:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e FABIO ALVES DA CUNHA - CPF: *05.***.*80-78 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO DA CONCEICAO FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Diante da interposição de recurso pela PRIMEIRA PARTE REQUERIDA, PEDRO DA CONCEIÇÃO FILHO (ID 187531402), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Frisa-se que foi deferida a nomeação de advogado dativo, em favor da primeira parte ré, no dia 09/02/2024 (ID 187531402), tendo sido designada a Dra.
ANA LIDIA MARTINS MOREIRA - OAB/DF 73.797, a qual se habilitou nos autos, no dia 14/02/2024 (ID 186499555), apresentando o recurso inominado, na data de 22/02/2024 (ID 187531402).
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
06/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 19:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e FABIO ALVES DA CUNHA - CPF: *05.***.*80-78 (REQUERENTE) em 24/11/2023.
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29/02/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 07:57
Desentranhado o documento
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29/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO DA CONCEICAO FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda parte requerida (AYMORE) depositou espontaneamente quantia a que ambas as partes rés foram condenadas a pagar, por força da alínea "a" da sentença de ID 176765718, no importe de R$1.113,35 (um mil cento e treze reais e trinta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 185400099.
Desse modo, a liberação da aludida quantia, em favor da parte autora, é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Diante da indicação dos dados bancários do advogado da autora (ID 182797248), que dispõe de poderes para receber e dar quitação, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Por conseguinte, tendo em vista que na alínea "b" da mesma sentença, as partes rés foram compelidas a cumprir a obrigação de fazer, consistente em: "PAGAREM a quantia de R$ 4.525,55 (quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) à SEFAZ/DF, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor comprovadamente adimplido pelo autor", sendo certo que a sentença ainda não transitou em julgado, posto que o primeiro réu (PEDRO), intimado da sentença proferida, requereu a designação de advogado dativo para recorrer da sentença (ID 184781572), acolho o aludido pleito do demandado, em face da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95).
DEFIRO, assim, a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte ré (PEDRO) para ciência, ficando, a partir de tal ato, o referido patrono, também, intimado, a interpor o respectivo recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal. -
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:45
Nomeado defensor dativo
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726142-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO DA CONCEICAO FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, tem-se que a parte ré (Pedro) não foi devidamente intimada para ciência da sentença proferida nos presentes autos, posto que as intimações foram encaminhadas para endereços diversos da citação de ID 174035192.
Cancele-se, pois, o encaminhamento do AR de ID 184252267 e expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço da citação e intimação do requerido: QUADRA 16-CASA 01 PARQUE SANTO ANTÔNIO BRASÍLIA-DF CEP 72901-564. -
26/01/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:22
em cooperação judiciária
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2023 03:18
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/10/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:16
Deferido o pedido de FABIO ALVES DA CUNHA - CPF: *05.***.*80-78 (REQUERENTE).
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19/09/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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