TJDFT - 0726256-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Outras decisões
-
03/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726256-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SABINE GOROVITZ EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de terceiros opostos por SABINE GOROVITZ contra RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO e JANILTO LIMA COSTA, todos qualificados nos autos.
A parte embargante alegou que na execução extrajudicial movida pelos embargados foram penhorados diversos imóveis originados do fracionamento da Matrícula nº 73.113 do 2º CRI do Distrito Federal.
Salientou que a gleba da Matrícula nº 164.128, com área de 6,0047ha, foi objeto de constrição judicial e, no interior da referida área, está inserida a Unidade nº 18, com área de 20.450m², a qual foi adquirida pela embargante em 27/01/2004, conforme proposta e contrato de compra e venda.
Esclareceu que deu o sinal e pagou integralmente as 60 parcelas do preço contratado, recebendo o termo de quitação.
Aduziu que não foi possível regularizar a propriedade, em razão de alteração no procedimento de georreferencimento de imóveis rurais e por não haver matrícula individualizada.
Afirmou que jamais agiu de má-fé.
Requereu a concessão de liminar para suspensão das medidas constritivas.
Ao final, requereu a procedência dos embargos para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 164.128 do CRI, assim como indeferir o pedido de adjudicação sobre o bem e determinar o cancelamento da averbação monitória e da penhora lançadas na referida matrícula.
Foi deferida a medida liminar (ID 163171901).
Os embargados apresentaram contestação.
Afirmaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ante a ausência de transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como que não houve comprovação da posse pela parte embargante.
No mérito, sustentou que a mora da embargante não deve ser premiada com o relaxamento da medida constritiva, uma vez que, até que haja o registro, o proprietário do imóvel é o executado.
Salientou que causa espanto a não regularização da propriedade após 19 anos da data da suposta aquisição do bem.
Aduziu má-fé da parte embargante, ao argumento de que, após a penhora dos imóveis do executado Domínio Engenharia, foram distribuídas várias ações de embargos de terceiros por supostos compradores, ajuizadas pelo mesmo patrono.
Salientou que há ações em que o advogado dos embargantes é o mesmo da parte executada, o que causa estranheza.
Requereu a improcedência dos embargos.
Houve réplica (ID 166955501).
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (ID 168007143), a parte embargante requereu a produção de prova testemunhal (ID 169065088), ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento da lide (ID 169877107).
Foi indeferida a produção de prova testemunhal (ID 173783107).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (Sumula 84 do STJ) Quanto ao mérito, os embargos são procedentes.
De fato, no sistema brasileiro, a propriedade de bens imóveis transfere-se, em regra, mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, de modo que, enquanto não se registrar referido título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
E, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel (CC 1.245, §§ 1º e 2º).
No caso dos autos, do exame da matrícula n. 164.128 do 2º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tem-se que o proprietário do imóvel em discussão é a empresa Dominio Engenharia S/A, executada nos autos principais (ID 163024873) Neste ponto, ressalta-se que o imóvel objeto da matrícula n. 164.128 é identificado como “Parcela 4/4-E, com área de 6,0047 hectares, da Área Remanescente nº 4E, da Fazenda Santa Bárbara, em São Sebastião/DF”, da qual a parte embargante aduz ser compossuidora direta, pois detém a posse e direitos aquisitivos sobe a unidade nº 18, com 2,045 hectares, inserida na área maior, não tendo ocorrido, até o presente momento, a individualização da área em matrícula própria.
Porém, as provas documentais acostadas a estes autos demonstram, claramente, a posse mansa e pacífica da parte embargante desde o ano de 2004, ou seja, antes mesma da data de ajuizamento da ação principal de execução.
Com efeito, a parte embargante, para comprovação de sua posse, acostou aos autos: (i) proposta de compra do imóvel datado de 27 de janeiro de 2004 (ID 163027431); (ii) Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado no ano de 2004, tendo como objeto a Matrícula nº 73.113, cujo imóvel rural foi desmembrado em vários outros lotes, dentre eles, o adquirido pela parte embargante, qual seja: unidade 18, com área de 2,0450 hectares (ID 163027432); (iii) termo de quitação do valor pago apresentada pela parte executada DOMINIO ENGENHARIA S/A, datado de 25 de fevereiro de 2009 (ID 163027435) (iv) mapa de georreferenciamento (ID 163027439) e requerimento de licenciamento ambiental (ID’s 163031649 a 163031669) (v) boletos emitidos e comprovantes de pagamento efetuados pela parte embargante (ID’s 163031671 a 163031681); (vi) fotografias da parte embargante na área rural indicada na petição inicial (ID’s 163031683 a 163031685) Tais documentos demonstram de forma inequívoca a posse do imóvel pela parte embargante desde o ano de 2004, isto é, dez anos antes do ajuizamento da ação de execução.
Logo, considerando que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a penhora determinada nos autos da execução.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
HIPOTECA VENCIDA.
PERDA DA GARANTIA REAL.
POSSE DEMONSTRADA.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de registro do título translativo junto ao cartório imobiliário não é empecilho para o ajuizamento dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, segundo a qual: "[é] admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 2.
Na hipótese, restou demonstrada a compra e venda do mencionado imóvel, embora não tenha havido o registro da escritura pública na sua matrícula.
As provas dos autos são suficientes para afastar as alegações do apelante, de ocorrência de fraude contra credores, pois o negócio jurídico foi formalizado em 20/12/2013, ou seja, após o prazo de 180 dias do vencimento da hipoteca, situação em que a dívida, conquanto exigível, perde a garantia real.Igualmente, não se observa no caso a ocorrência de fraude contra credores, já que a penhora do imóvel ocorreu em 05/11/2015, ou seja, quase dois anos após a alienação imobiliária. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1832131, 07462588620228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SÚMULA 84 DO STJ.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO CREDOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 84/STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse originada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2.
No caso, a compra e venda do imóvel ocorreu em momento em que não havia sequer a existência da dívida objeto da execução.
A boa-fé é presumida e, em contrapartida, a má-fé deve ser devidamente demonstrada. 3.
Embora o apelante suscite dúvidas acerca da data em que o contrato de compra e venda teria sido firmado, ante a ausência de autenticação ou registro, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429, I, do CPC).
Eventual falsidade do documento não pode ser presumida, o que afasta a incidência da Súmula 375 do STJ. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1815240, 07019189020238070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que desnecessária qualquer determinação judicial no sentido do indeferimento do pedido de adjudicação sobre o bem. É que, uma vez desconstituída a penhora, a consequência lógica é a impossibilidade da adjudicação, o que será observado nos autos da execução.
Por fim, a alegação de má-fé não está demonstrada, ante a comprovação documental da posse da parte embargante.
O ajuizamento de inúmeros embargos de terceiros por proprietários distintos decorre da própria situação fática, em que possivelmente ocorreu o parcelamento irregular do solo, com a alienação da área por meio de instrumentos particulares para diversas pessoas, que ficaram impossibilitadas de realizarem o registro da propriedade em razão da ausência de matrícula individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Outrossim, não há impeditivo legal para que o advogado da parte executada nos autos principais represente os embargantes nos embargos de terceiros, notadamente porque, no caso dos autos, inexiste conflitos de interesses entre os representados.
Logo, comprovada a posse da área penhorada pela embargante, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro para desconstituição da penhora determinada nos autos principais.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiros, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida nestes autos (ID 163171901) e, por conseguinte, DESCONTITUIR a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 164.128 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, procedendo-se com o cancelamento da averbação premonitória e da penhora lançadas na referida matrícula.
Nos termos do Tema 872 do STJ, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Assim, considerando a resistência ao pedido inicial, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0005570-07.2014.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 23:05
Indeferido o pedido de SABINE GOROVITZ - CPF: *18.***.*76-04 (EMBARGANTE)
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:51
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:36
Deferido o pedido de SABINE GOROVITZ - CPF: *18.***.*76-04 (EMBARGANTE).
-
23/06/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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