TJDFT - 0726149-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MICHELL MARQUES SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:23
Outras decisões
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726149-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MARQUES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 215704378.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa sobre a necessidade de cumprimento da obrigação pelo executado, a quem compete apresentar à Secretaria de Fazenda os documentos necessários para a transferência de titularidade do imóvel.
Sobre a questão da multa, o juízo foi claro ao afirmar que "para evitar futuras discussões, que a suspensão da multa agora determinada, não exonera o executado do pagamento do valor da multa até então devida em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos." Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sendo assim, aguarde-se por 30 dias que a parte executada promova a alteração de titularidade do imóvel junto à administração fazendária.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:59
Outras decisões
-
23/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726149-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MARQUES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição ID 213332415.
Prazo: 5 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726149-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MARQUES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 211945463.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726149-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MARQUES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA DESPACHO Considerando que a parte executada apresentou requerimento de alteração de titularidade do imóvel (ID 209917466 - pág.3) e tendo em vista que a referida alteração demanda trâmites internos, intime-se a parte executada para comprovar o atual andamento da solicitação.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726149-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MARQUES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a petição e documentos anexados pelo executado ao processo (ID 205795181).
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726149-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MARQUES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 205534440.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
29/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726149-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MARQUES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe ao juiz, mas sim ao oficial de justiça, quando entender presentes os requisitos legais, sobre o cumprimento da citação modalidade pretendida pelo autor (citação por hora certa).
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: "PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
REQUISITOS.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC.2.A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação.3.A validade da citação por hora certa pressupõe a procura do réu em sua residência ou no seu local de trabalho.4.Agravo não provido.(Acórdão 236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2006.
Pág.: 93)" Entretanto, considerando que o oficial de justiça, em diligência anterior, foi recebido pelo pai do executado, o qual informou que o filho está viajando, defiro o pedido de renovação do mandado de intimação de ID 203119578.
Desse modo, proceda a secretaria a renovação do mandado de ID 203119578, com as seguintes observações: 1) Tendo em vista que em diligência anterior, o oficial de justiça foi recebido pelo pai do executado, caso o oficial de justiça tenha novamente contato com o pai, deverá intimá-lo para que forneça o endereço em que se encontra o executado, se ainda estiver viajando, bem como o seu telefone; 2) Atente-se o oficial de justiça para eventual ocultação do executado.
Por fim, distribua-se o novo mandado para o oficial de justiça que cumpriu a diligência anterior.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:02
Deferido o pedido de MICHELL MARQUES SANTOS - CPF: *21.***.*10-22 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA - CPF: *08.***.*23-02 (EXECUTADO)
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27/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:11
Outras decisões
-
06/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Outras decisões
-
04/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:39
Outras decisões
-
16/05/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:33
Outras decisões
-
15/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:38
Outras decisões
-
08/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:20
Outras decisões
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:55
Outras decisões
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA - CPF: *08.***.*23-02 (REU)
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:05
Outras decisões
-
19/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA E COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:29
Outras decisões
-
17/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:30
Outras decisões
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:00
Outras decisões
-
26/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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