TJDFT - 0725662-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725662-41.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: S&R DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA REU: MARTA GONCALVES DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por S&R DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. em desfavor de MARTA GONÇALVES, alegando ser credora da importância decorrente da emissão de cheques pela requerida, no valor total atualizado de R$49.476,85 (quarenta e nove mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), devolvidos por insuficiência de fundos.
No caso dos autos, o embargante, representado pela Curadoria Especial, ao lado de ter contestado a pretensão por negativa geral, sustentou a inexigibilidade dos títulos, porquanto devolvidos por divergência de assinatura, assinalando que ao autor cumpria comprovar a autenticidade.
O ônus de prova, quando alegada a falsidade documental em embargos à monitória, obedece à regra do art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual, cabe à parte que juntou o documento aos autos a prova de sua autenticidade, se esta for impugnada pela parte adversa.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, CPC. 1.
Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2 - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. 3.
O cheque devolvido por "divergência de assinatura", caso não demonstrada a autenticidade dessa, é inapto para fundamentar o pedido monitório, por tratar-se de requisito essencial da cártula. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1366385, 07021104020208070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." "AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, CPC.
I -Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o ônus da produção da prova pericial indeferida não é da parte que a requereu e não há prejuízo para esta, em razão da não produção.
II - Embora seja dispensável a prova da origem da dívida para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível a discussão do tema em embargos monitórios, quando consistente a defesa do réu, baseada em vício ou na inexistência do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
III - Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
IV - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1267379, 07011460220198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A legislação processual não exige, a princípio, prova da existência da relação jurídica entre as partes.
Todavia, a pretensão restou impugnada, pois os cheques foram devolvidos por divergência de assinatura.
Assim, a pretensão, fundamentada exclusivamente na prova escrita (cheque) cuja autenticidade restou impugnada exige prova mínima da origem da dívida.
Ocorre que os autos vieram conclusos e não foi oportunizado à requerente a especificação das provas que pretendia produzir.
A parte requerida informou não ter provas a produzir.
Concedo, portanto, ao autor o prazo de quinze dias para especificação de provas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARTA GONCALVES em 04/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:03
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Edital.
-
24/03/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:16
Outras decisões
-
15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
-
18/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726089-38.2023.8.07.0003
Raphael Melo de Oliveira
Antonio Jose do Nascimento Junior
Advogado: Ana Carla Paz Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:22
Processo nº 0726222-75.2022.8.07.0016
Vania Maria de Queiros Almeida
Leal
Advogado: Ivo Estefano Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 17:33
Processo nº 0726084-22.2023.8.07.0001
Adriana Gottgtroy dos Montes Moura
Condominio do Edificio Notre Dame
Advogado: Yuri Gagarin de Matos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 09:24
Processo nº 0726115-42.2023.8.07.0001
Francisca de Medeiros Bezerra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:51
Processo nº 0726164-38.2023.8.07.0016
Joao Angelo Lando
Delta Air Lines
Advogado: Polliana Cristina de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 23:05