TJDFT - 0726027-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
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11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:17
Juntada de comunicação
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01/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:37
Juntada de comunicação
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30/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 18:12
Juntada de comunicação
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30/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:10
Expedição de Carta.
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24/09/2024 16:10
Expedição de Carta.
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11/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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09/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:05
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 14:05
Outras decisões
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09/04/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726027-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CELESTINO DA SILVA FILHO, JEFERSON PEDRO GONCALVES VERAS CERTIDÃO Intimo novamente a defesa de Antônio a apresentar endereços e telefones atualizados do acusado, a fim de viabilizar a intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
13/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:12
Desentranhado o documento
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07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726027-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CELESTINO DA SILVA FILHO, JEFERSON PEDRO GONCALVES VERAS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo MPDFT, em face de omissão na sentença prolatada sob id. 187522539. É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que razão assiste o Parquet.
Nesse aspecto, observa-se que o pedido ministerial, realizado em sede de alegações finais, quanto à destinação do aparelho celular apreendido com o acusado JEFERSON não foi devidamente analisado, tendo destinação equivocada.
ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial e CONHEÇO e ACOLHO o recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para sanar a omissão apontada e DETERMINO a remessa do aparelho celular apreendido na posse do sentenciado JEFERSON PEDRO GONÇALVES VERAS, descrito no item 4, do AAA, de id. 162847651, à Vara Criminal da Circunnscrição Judiciária de São Sebastião/DF, por se tratar de objeto receptado, conforme Ocorrência Policial nº 1748/2023-18ªDP, id. 176136086.
Mantenho incólume demais determinações constantes na referida sentença embargada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
E.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:07
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726027-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CELESTINO DA SILVA FILHO, JEFERSON PEDRO GONCALVES VERAS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON PEDRO GONÇALVES VERAS e ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA FILHO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 164322858: No dia 22 de junho de 2023, por volta das 00h10, na DF-140, KM-01, entrocamento com a BR 251 – São Sebastião/DF, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM/TRAZIAM CONSIGO, para fins de difusão ilícita, no interior do veículo VW/GOL, cor branca, placa OMZ 8714/DF, 01 (uma) porção, de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 71,6g (setenta e um gramas e sessenta centigramas) e 01 (uma) porção, de vegetal pardo-esverdeado, conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 49,47g (quarenta e nove gramas e quarenta e sete centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância nº 62.819/2023 (ID: 162847655).
Consta dos autos que uma guarnição da PMDF realizava policiamento ostensivo em São Sebastião/DF quando, na altura da DF-140, KM-01, entroncamento com a BR-251, avistou o veículo VW/GOL, cor branca, placa OMZ-8714/DF, transitando em via pública e deu ordem de parada.
Após, os ocupantes do veículo foram identificados como os ora denunciados, sendo que o condutor era ANTÔNIO CELESTINO.
Realizadas buscas no automóvel, os policiais localizaram significativa quantidade de cocaína no banco do motorista, além da quantia de R$700,00 (setecentos reais) na porta também do lado do motorista, a qual estava trocada em notas de R$10,00 (dez reais), R$20,00 (vinte reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais).
Na cueca de JEFERSON havia porções de skunk/maconha.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 165927934.
A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2023, id. 167697625.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LUCAS FERNANDES ARAGÃO, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e ALISSON ALVES SIQUEI.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 169795553.
Encerrada a instrução, as Defesas de JEFFERSON e de ANTÔNIO requereram a revogação da prisão dos acusados e o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 176962885.
Requereu, ainda, ante a notícia de que o aparelho celular apreendido em posse do acusado JEFERSON PEDRO é objeto de roubo, conforme Ocorrência Policial de id. 176136086, o envio da cópia dos presentes autos à Vara Criminal de São Sebastião/DF, bem como seja o referido aparelho celular vinculado à referida Vara, responsável por processar e julgar o delito de receptação.
A Defesa do acusado JEFERSON PEDRO, em alegações finais, id. 178111307, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de substância entorpecente para uso pessoal.
Em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo e aplicação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.
Requer, por fim, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
A Defesa do acusado ANTÔNIO CELESTINO, também por memoriais, id. 180627743, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de substância entorpecente para uso pessoal.
Em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo e aplicação da pena-base no mínimo legal.
Requer, ainda, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, requer a concessão ao acusado do direito de apelar da decisão em liberdade e que seja restituído o veículo GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, Ano/Modelo: 2013, /2014, Placa: OMZ8714, /DF, Chassis: 9BWAA05UOEP024400, Renavan: *05.***.*73-50, apreendido com ele para o proprietário CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES ou a seu procurador legal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 162846944; auto de apresentação e apreensão, id. 162847651; comunicação de ocorrência policial, id. 162847656; laudo preliminar de exame de substância, id. 162847655; relatório final da autoridade policial, id. 163153658; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 168386061; laudo de informática, id. 175341084; ata de audiência de custódia, id. 169795553; e folha de antecedentes penais, id. 162857734 e 162857735. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 162846944; auto de apresentação e apreensão, id. 162847651; comunicação de ocorrência policial, id. 162847656; laudo preliminar de exame de substância, id. 162847655; relatório final da autoridade policial, id. 163153658; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 168386061; laudo de informática, id. 175341084, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas .
Inicialmente importa observar que o acusado JEFERSON PEDRO, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que a maconha apreendida era de sua propriedade, que estava em sua cueca, mas se destinava ao consumo pessoal; que comprou uma quantidade maior da droga para consumir ao longo de todo o mês; que é aposentado pelo INSS e recebe um salário-mínimo por mês; que em Águas Lindas/GO a droga custa mais caro e, por isso, comprou em São Sebastião/DF; que viu um anúncio de venda de skunk, no facebook, e a retirada era em São Sebastião/DF; que o acusado ANTÔNIO trabalhava como Uber particular; que enviou mensagem para ANTÔNIO perguntando quanto custaria uma corrida, ida e volta, de Águas Lindas/GO até São Sebastião/DF, o qual respondeu que seria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que, no meio do caminho, disse a ANTÔNIO que estava indo comprar droga; que o veículo parou em uma praça, ao que desembarcou, encontrou o traficante, pegou a droga e retornou; que ANTÔNIO permaneceu no carro e a transação durou cerca de quinze minutos; que pagou R$ 600,00 (seiscentos reais), em espécie; que foram abordados no caminho para casa e pagaria ANTÔNIO quando desembarcasse, por meio de PIX; que a cocaína pertencia a ANTÔNIO, mas não sabia que ele a transportava.
O acusado ANTÔNIO CELESTINO, em Juízo, também negou o cometimento do delito, noticiou que o veículo que conduzia era alugado; que, no dia do flagrante, o acusado JEFERSON lhe mandou mensagem perguntando quanto cobraria por uma viagem, ida e volta, de Águas Lindas/GO até São Sebastião/DF, ao que respondeu que faria por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que, no caminho para São Sebastião/DF, JEFERSON disse que estava indo comprar skunk; que parou o carro em uma praça e JEFERSON desembarcou para encontrar o traficante; que, algum tempo depois, JEFERSON retornou ao veículo e o traficante o acompanhou; que o traficante se aproximou e perguntou se ele “cheirava”, oferecendo à venda 71g (setenta e um gramas) de cocaína, por R$ 2.000,00 (dois mil reais); que respondeu que poderia pagar R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) e, então, fecharam negócio; que pagou com dinheiro, em espécie; que o dinheiro era proveniente do seu trabalho; que usaria a cocaína no fim de semana; que no trajeto de volta para Águas Lindas/GO, foram abordados.
A testemunha LUCAS FERNANDES ARAGÃO, policial militar, em juízo, noticiou que sua guarnição realizava ponto de bloqueio na DF-140, KM-01, entroncamento com a BR-251; que o veículo dos acusados se aproximou do ponto de bloqueio em considerável velocidade; que foi dada voz de parada e, inicialmente, o condutor aparentou obedecer, mas seguiu em direção ao acostamento; que somente no segundo comando de parada o condutor obedeceu; que, na busca pessoal ao acusado JEFERSON, que estava no banco do passageiro, foram encontradas porções de maconha; que, ao lado do banco do motorista, próximo ao assoalho, os policiais localizaram porções de cocaína e, na porta do veículo, quantia em dinheiro, em notas de R$50,00/R$100,00/R$10,00, (cinquenta, cem e dez reais), totalizando em média R$ 700,00 (setecentos reais).
A testemunha E.
S.
D.
J., policial militar, em juízo, noticiou que, no dia dos fatos, estavam realizando ponto de bloqueio, ocasião em que os acusados estavam passando na referida rodovia, sendo que o veículo estava muito escuro; que deram voz de parada e o condutor fez que ia parar e continuou a andar, porém foi dada voz de parada novamente, tendo ele obedecido; que durante a busca pessoal, foi encontrada com o acusado JEFERSON, na cueca, envelopes com maconha; que com o acusado ANTONIO nada foi encontrado na busca pessoal; que em busca veicular foram encontradas maconha no banco do motorista e na porta do motorista também foi encontrada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais); que foram conduzidos à delegacia, tendo o delegado solicitado que desbloqueassem o telefone celular para que tirassem as dúvidas se realmente eles não tinham nada a escondera; que os acusados se negaram a desbloquear os aparelho celulares; que foram presos em flagrante.
A testemunha, E.
S.
D.
J., em juízo, noticiou, em síntese, que o acusado ANTONIO trabalha como motorista particular.
A testemunha, E.
S.
D.
J., ouvido na qualidade de testemunha, disse que ANTONIO trabalha como motorista de aplicativo Uber e, por vezes aceita corridas particulares, fora do aplicativo.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar os acusados como as pessoas que transportavam entorpecentes em quantidade que não teria como ser para uso pessoal, bem como possuíam valor em espécie, apresentando versão totalmente falaciosa.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos aoss acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em bloqueio na DF-140, KM-01, entrocamento com a BR 251 – São Sebastião/DF, ocasião em que deram voz de parada, tendo o condutor demorado para obedecer, fazendo com que realizassem a abordagem pessoal e veicular, logrando êxito em apreender os entorpecentes e a quantia em espécie descritas na inicial acusatória, conduzindo-os à delegacia, onde foram autuados em flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante dos acusados, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para o delito de porte de droga para uso pessoal, conforme pretendido pelas defesas, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que os acusados comercializavam substâncias entorpecentes.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 168386061) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 71,6g (setenta e um gramas e seis centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 49,47 (quarenta e nove gramas e quarenta e sete centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JEFERSON PEDRO GONÇALVES VERAS e ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA FILHO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1) JEFERSON PEDRO GONÇALVES VERAS Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 162857735); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 2) ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA FILHO Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 162857734); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais pro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1, e 2, do AAA de id. 162847651, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 3, e 7, do referido AAA de id. 162847651, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Decreto, ainda, o perdimento dos aparelhos celulares e cartão sim, descritos nos itens 4 e 6, do AAA de id. 162847651, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Quanto ao pedido de restituição do veículo descrito no item 5, do AAA de id. 162847651, poderá a defesa realizar pedido em autos apartados, e caso se concretize tal pedido no formato indicado, deverá a diligente secretaria fazer remessa ao Ministério Público para se manifestar.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:45
Revogada a Prisão
-
21/09/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Ata.
-
23/08/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:03
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:53
Mantida a prisão preventida
-
04/08/2023 23:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/08/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/07/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/06/2023 06:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/06/2023 15:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/06/2023 13:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/06/2023 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2023 13:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/06/2023 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
23/06/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2023 18:55
Juntada de laudo
-
22/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/06/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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