TJDFT - 0725771-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:02
Indeferido o pedido de M. C. D. L. - CPF: *69.***.*63-59 (AUTOR)
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de M. C. D. L. - CPF: *69.***.*63-59 (AUTOR)
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28/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:12
Indeferido o pedido de M. C. D. L. - CPF: *69.***.*63-59 (AUTOR)
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02/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725771-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por M.
C.
D.
L., representado por VANESSA DE LIMA VIEIRA, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, conforme petição inicial de ID 131044953.
O feito fora julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 153279289, a qual já transitou em julgado.
No ID 180320082 e anexos, a parte requerida comunicou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial.
Em sequência, na petição de ID 180424120, foi requerida a transferência do valor para a conta do patrono da parte autora.
Tendo em vista a menoridade do autor, o Ministério Público foi instado a se manifestar, ocasião na qual opinou para que a quantia mencionada seja mantida em depósito judicial ou transferida para aplicação financeira rentável de titularidade exclusiva do menor.
No ID 185563308 foi requerido o levantamento dos valores pelo representante legal do autor, ao argumento de que este possui auautonomia para fazer o melhor investimento em proveito do menor, atualmente com 12 anos de idade.
Decido.
Conquanto reconheça que incumbe aos pais a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, na forma do artifo 1689 do Código Civil, é certo que o mesmo diploma normativo também proíbe que eles contraiam obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691, do CC).
Nesse passo, entendo que, à execessão de verbas referentes a pensão alimentícia, somente é cabível o levantamento de lavores de titularidade de pessoa menor de idade pelos seus representantes legais, caso seja constatada situação de necessidade ou evidente interesse da prole.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A MENOR.
DEPÓSITO DO VALOR PELA PARTE EXECUTADA.
ACRESCIMO PATRIMONIAL AO INCAPAZ.
PLEITO DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PREMENTE.
DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE ATÉ A MAIORIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A obrigação de prestar alimentos, em que se incluem despesas com habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer, decorre do exercício do dever familiar, a qual impõe a ambos os genitores a manutenção integral da prole, ainda que esta possua recursos próprios, salvo, nesse último caso, se os pais não tiverem condições de pagar os alimentos. 2.
O valor depositado a título de danos morais a menor impúbere não deve ser considerado como verba alimentícia, mas como acréscimo patrimonial pessoal do infante, não podendo ser destinada, salvo em situações emergenciais, ao atendimento das suas demandas rotineiras. 3.
Inexistindo qualquer situação de vulnerabilidade financeira da genitora, não se justifica o pleito de levantamento da verba de titularidade do menor, devendo esta ser depositada em aplicação financeira rentável de titularidade exclusiva do infante e bloqueada para saque, até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica, em atenção à doutrina de proteção integral da criança e do adolescente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1420597, 07070059420228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os valores foram depositados a título de indenização por danos morais, de sorte que não são considerados verbas alimentícias, mas acréscimo patrimonial pessoal do infante.
Assim, o seu levantamento pela genitora do menor não prescinde da comprovação de necessecidade ou de interesse do menor a justificá-lo.
Essas situações, contudo, não foram comprovadas nos autos.
Nesse quadro, a manutenção dos valores em conta judicial até que sobrevenha a maioridade do beneficiário é a medida que se revela mais consentânea com o melhor interesse do menor, razão pela qual acolho o parecer ministerial.
Ressalto que a medida não vai de encontro ao poder familiar, nem obsta que, em caso de comprovada necessidade, a representante legal do menor apresente requerimento soliciando o levantamento parcial ou total da importância.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado pela ré.
Conforme delineado acima, a quantia deverá permanecer depositada judicialmente, até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:16
Deferido o pedido de M. C. D. L. - CPF: *69.***.*63-59 (AUTOR).
-
02/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725771-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da manifestação do Ministério Público em ID 183766940, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2022 13:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 00:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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