TJDFT - 0725991-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725991-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 206114952).
A parte autora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 207173527).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, no valor de R$ 11.422,66, conforme guia/comprovante ao ID 206114952, para conta indicada no ID 207173527, com os devidos acréscimos legais, independentemente do trânsito em julgado, observando os poderes outorgados na procuração de ID 162808986.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
21/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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20/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO GASTAL RIPOLL em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO GASTAL RIPOLL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/04/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725991-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO GASTAL RIPOLL em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 7/5/2023, saiu de Brasília com destino a Berlim, no itinerário Guarulhos (LA 3258) com conexão em Londres (LA 8084) e nova conexão em Berlim (BA 998), a fim de competir pelo Brasil no Aberto de Berlim de Natação Paralímpica (IDM Berlin) que ocorrera de 11/5/2023 a 14/5/2023.
Assevera que teve sua mala extraviada temporariamente, razão pela qual teve gastos com roupas na monta de 64,30 euros.
Descreve que apenas dois dias depois, em 10/5/2023, por volta das 18h, é que a mala chegou ao seu hotel, violada e com os seguintes itens faltantes: 1 cinto de couro, 1 perfume, 5 cuecas, 4 pares de meia e 8 camisas, ensejando novos gastos no valor de 62,00 euros.
Pondera que, finalizadas as competições, foi destaque em 1º Lugar MARTERS, deslocando-se à Paris.
Aduz que, ao retornar ao Brasil, no itinerário 25/5/2023 Paris-São Paulo 26/5/2023, para visitar seus familiares, sua mala novamente foi extraviada, a qual somente lhe fora entregue na data de 29/5/2023.
Tece considerações sobre o direito aplicável (CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 14; CC, art. 734) e ao final pede: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei n. 13.146/2015; c) a condenação da parte ré a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado, em função do extravio de bagagem ocorrido no trecho Guarulhos (LA 3258) - BERLIM (BA 998), na ida, bem como do atraso na sua entrega posterior; d) a condenação da parte ré a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado, em função do extravio de bagagem ocorrido no trecho Paris - São Paulo, na volta, bem como do atraso na sua entrega posterior; e) o ressarcimento do dano material causado, no valor de R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) ou outra cotação mais benéfica.
Os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação processual foram deferidos no ID 162970407.
A parte ré apresentou contestação no ID 168985333.
Sustenta a boa condição financeira do autor e a incompatibilidade com o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Aduz que, em se tratando de transporte internacional, a demanda deve ser apreciada à luz da Convenção de Montreal, a qual tem prevalência em relação ao CDC, notadamente quanto à vedação de danos morais punitivos e ao afastamento da responsabilidade, se demonstrado que o transportador adotou as medidas necessárias para sanar o prejuízo, como é o caso.
Consigna que, a despeito dos problemas ocorridos com os voos citados, os quais decorreram de fatos alheios à vontade e controle da Cia Aérea, empreendeu todos os esforços necessários para que o passageiro chegasse ao destino, conforme contratado.
Alega que cumpriu com o disposto na Resolução n. 400 da ANAC, haja vista que o requerente tivera sua bagagem restituída dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias, não havendo falar em danos morais (CDC, art. 14, § 3º, I), seja pela ausência de previsão dessa espécie de prejuízo na Convenção de Montreal, seja pela não comprovação.
Pela eventualidade, assinala que o valor postulado pelo autor a título de abalo moral excede ao razoável, ensejando enriquecimento sem causa (CC, art. 884), bem assim que os prejuízos materiais não quedaram comprovados (CPC, art. 373, I).
Tece considerações sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Conciliação infrutífera (ID 168995409).
Réplica no ID 171913643.
Assevera que não há qualquer dúvida de que existe uma relação de consumo entre as partes.
Ainda, que a Convenção de Montreal não estabelece um rol exaustivo das hipóteses de indenização por intercorrências no transporte aéreo internacional, deixando claríssimo que o mencionado documento traz um compêndio somente das principais regras sobre o transporte aéreo internacional.
Em outras palavras, é lícito aos Países signatários da Convenção em questão legislar sobre a matéria.
Aponta que a Resolução 400 da ANAC em seu art. 33 estabelece que "no caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio".
Aliás, o art. 19 da Convenção de Montreal, dispõe que "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga".
No mais, ratifica todos os termos expostos na inicial.
Instadas à especificação de provas (ID 174180215), a parte autora informou não existir novos documentos a serem produzidos (ID 174324018), ao passo que o prazo transcorreu in albis sem manifestação da parte ré (ID 176273574).
Decisão saneadora no ID 178841920, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para que juntasse aos autos documentos que atestem a ocorrência do extravio e a data em que houve a devolução das malas.
Em resposta, foi apresentada a petição de ID 179537612 e a documentação de ID’s 179537614 a 179537621.
Manifestação da ré em ID 180651811. É o relatório, no que necessário.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
A impugnação à gratuidade de justiça já foi apreciada pela decisão de ID 178841920, de modo que, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa aérea ré quanto a dois extravios de bagagens e cinco dias de espera para devolução (Guarulhos - LA 3258 - BERLIM - BA 998-, na ida) (Paris - São Paulo, na volta) em voo internacional realizado pelo autor, com o intuito de competir pelo Brasil no Aberto de Berlim de Natação Paralímpica (IDM Berlin) de 11/5/2023 a 14/5/2023.
Nos termos do art. 178 da CRFB, aplicam-se as normas previstas nos tratados internacionais na matéria afeta ao transporte aéreo internacional.
Nesse panorama, o STF, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), ao analisar eventual antinomia, firmou entendimento acerca da prevalência as normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas internacionais de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Verbis: 1.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636.331/RJ, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe10/11/2017) Ou seja, no âmbito das indenizações por danos materiais, como nos casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais, em prol da especialidade, foi dada preferência aos parâmetros dos acordos e tratados internacionais.
Lado outro, no que concerne ao dano moral advindo do extravio de bagagem e de atraso de voo internacional, pela sua própria natureza, devem ser observadas as normas do CDC, não incidindo a tarifação prevista na Convenção de Montreal.
Assim, tem-se que a tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210-RG) não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, ante a sua aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
A título de ilustração: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANTINOMIA DE NORMAS.
TEMA 210 STF.
DECRETO 5.910/06.
LIMITE INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS.
MANUTENÇÃO. 1.
O artigo 178 da Constituição Federal prevê que a legislação pertinente à ordenação do transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. 2.
As Convenções de Varsóvia e Montreal são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto versam sobre o transporte aéreo internacional, modalidade especial de relação de consumo. 3.
A fim de afastar a antinomia das normas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
O entendimento firmado não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, mas apenas deu prevalência, em razão do critério da especialidade, aos acordos e tratados internacionais na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais. 5.
Verificado que o extravio de bagagem se deu em trecho internacional, incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade civil de transporte aéreo internacional, aplicando-se, entretanto, o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e Montreal (Art. 22, item 2), em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 6.
A reparação a título de danos materiais em decorrência do extravio da bagagem deve obedecer às normas estabelecidas nas Convenções internacionais para limitar a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro fez declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem. 7.
O dano moral, passível de indenização, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 8.
Inexiste, no dano moral, a finalidade de acréscimo patrimonial para parte ofendida, mas sim de compensação pelo abalo experimentado.
Não se trata de uma atribuição de um preço para a dor ou o sofrimento, mas um meio para amenizar, em parte, as consequências do dano extrapatrimonial vivenciado pela parte ofendida. 8.1.
Levando-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, em especial a condições pessoais das partes litigantes; a extensão dos danos morais experimentados e a conduta da ré para reduzir as consequências do ato ilícito que lhe foi imputado, constata-se que a indenização por danos morais, fixada na r. sentença no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo metade para cada autor, se mostra proporcional, atendendo às peculiaridades do caso concreto. 9.
Recurso de Apelação dos autores conhecido e não provido.
Recurso de Apelação da ré conhecido e parcialmente provido.
Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais. (Acórdão 1732986, 07170107520228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Pois bem.
A responsabilidade civil da empresa aérea ré é objetiva quanto a eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC c/c os arts. 734 e parágrafo único do art. 927 do CC: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, basta a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de modo que a responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência de falha no serviço e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CC, art. 393; CDC, art. 14, § 3º).
No particular, o extravio temporário, em duas oportunidades, da bagagem despachada pelo autor em voo internacional quedou demonstrado pela documentação colacionada: (I) em ID’s 162811596 e 162811626, referente a e-mail com informações acerca da bagagem despachada – TAG 105838 (ID 162808994) -, datado de 9/5/2023; (II) em ID 162811607, referente ao relatório de irregularidade da bagagem afeto ao voo de ida (Guarulhos - LA 3258 - BERLIM - BA 998); (III) em ID’s 162811608 e 162811609, atinente a compras realizadas na data de 9/5/2023, após a ciência do extravio e violação da bagagem; (IV) em ID 162811619, relativo a conversas do requerente com sua mãe via aplicativo de mensagens WhatsApp em que noticia que sua mala não chegou; (V) em ID’s 179537617 - Pág. 4 e 179537617 - Pág. 6, que denotam a chegada da mala no trajeto de ida em 10/5/2023 como o zíper violado; e (VI) em ID’s 162811617, 162811618, 162811619 e 179537621, referente ao relatório de irregularidade de bagagem na data de 26/5/2023, é dizer, envolvendo o voo de volta (Paris - São Paulo), que somente foi solucionado em 29/5/2023.
Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea ré, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados.
Afinal, ao celebrar o contrato de transporte, assume a obrigação de transportar o passageiro e suas bagagens, de forma íntegra e no prazo assinalado, até a destinação final, tratando-se de risco inerente à atividade exercida (fortuito interno).
De mais a mais, “os atos normativos da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil não podem, por óbvio, se sobrepor às normas jurídicas aprovadas pelo Congresso Nacional”.
Assim, o prazo de 21 (vinte e um) dias para a restituição da bagagem no caso do voo internacional, constante do art. 32 da Resolução 400 da ANAC “deve ser interpretado apenas como parâmetro interno para eventual responsabilidade administrativa” (Acórdão 1771367, 07124126920228070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
In casu, o dano material foi demonstrado pela documentação de ID’s 162811608 e 162811609, totalizando 126,30 euros ou R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Os itens adquiridos (v.g. meias, camiseta, cueca etc.) são compatíveis com a necessidade de alguém que está viajando fora de seu domicílio para participar de uma competição de natação paralímpica.
Segundo o art. 22 da Convenção de Montreal, a indenização por dano material é limitada a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo nos casos em que há declaração especial de valor no ato de entrega da bagagem, sendo ressalvado, ainda, que tal limitação não constitui obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros.
Confira-se o seu teor, a propósito: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (...) 6.
Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros.
A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.
Artigo 23 – Conversão das Unidades Monetárias 1.As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
Sob esse panorama, levando-se em consideração o dispêndio comprovado pelo autor de 126,30 euros ou R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme declinado na inicial, cabível a delimitação do dano material nesse montante.
Isso porque, na data da prolação da presente sentença (26/3/2024), 1 unidade de Direito Especial de Saque equivale a R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos – cf.
Consulta ao sítio Direitos Especiais de Saque para Real conversão - CUEX), razão pela qual o limite de dano material estabelecido pela Convenção de Montreal perfaz R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), de forma que a reparação pleiteada pelo autor respeita essa baliza.
No que concerne ao dano moral, não se pode olvidar que o extravio temporário de bagagem extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e do dissabor do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade (CRFB, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VII).
Deve ser ressaltado, ainda, que, no caso dos autos, o autor, na condição de atleta paralímpico, estava viajando para competir pelo Brasil no Aberto de Berlim de Natação Paralímpica (IDM Berlin), em que foi destaque em 1º Lugar MARTERS (ID’s 162811611 a 162811616), e se viu, por dois dias, sem os apetrechos que auxiliavam em sua preparação, constantes da bagagem extraviada, transtorno este que veio a se repetir no trajeto de volta, com o extravio da mala por três dias.
Houve desgastes também com o envio de mensagens para empresa ré a fim de solucionar o equívoco.
Evidente, assim, o abalo moral experimentado pelo requerente nessas duas oportunidades.
Sobre o tema, com as devidas adaptações: APELAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
RAZOÁVEL E ADEQUADO.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA. 1. "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (STF.
Plenário.
RE 1.394.401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.240). 2.
Esse também é o entendimento do STJ: "As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 12/12/2022.). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de transporte aéreo decorrente de falhas no serviço prestado é objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734, do Código Civil). 5.
O sofrimento e a angústia vivenciado pelo autor, em razão do extravio temporário de sua bagagem, em viagem de lazer ao exterior, por seis dias após a sua chegada, ficando privado do uso de seus medicamentos de uso contínuo, e do uso de seus itens de higiene pessoais, bem como roupas, calçados e acessórios, e o tempo e desgaste despendido para a resolução do imbróglio, são razões suficientes para amparar o pedido de reparação pelos danos morais sofridos. 6.
O valor fixado, a título de dano moral, deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento a outra. 7.
Desse modo, atenta a essas diretrizes, e considerando os valores dos bilhetes da própria passagem adquirida, revela-se adequado o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença a título de dano moral, pois traduz o conceito de justa reparação. 8.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1770429, 07041423520228070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACAO INDENIZATORIA DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL.
CONSUMIDOR/PASSAGEIRO.
BAGAGEM DESPACHADA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULAÇÃO NORMATIVA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICABILIDADE.
AFASTAMENTO DA RELAÇÃO CONVENCIONADA NO PAÍS NO TOCANTE AOS EFEITOS MATERIAIS DERIVADOS DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA TRANSPORTADORA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AMBIENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 636.331).
ALCANCE ADSTRITO AO DANO PATRIMONIAL.
DANO MATERIAL ADVINDO DA PRESTAÇÃO.
SUJEIÇÃO AOS LIMITES FIRMADOS PELA ORDENAÇÃO SUPRANACIONAL.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FRUSTRACOES, DECEPCOES, E DESGOSTO.
COMPENSACAO.
PARAMETROS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto consubstancie o avençado em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional relação de consumo, está sujeito à incidência dos tratados e convenções subscritos pelo Brasil e incorporados à legislação nacional segundo o neles dispostos, donde, conquanto sujeito o contratado ao disposto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, os limites indenizatórios que estabelecem cingem-se aos danos de natureza material eventualmente suportados pelo passageiro, não dispondo sobre as indenizações derivadas de danos extrapatrimoniais, consoante tese firmada pela Suprema Corte (RE 636.331 e ARE 766.618). 2.
Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive quanto ao transporte de bagagem, posto que qualifica-se o avençado como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e o destinatário final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis a qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 3.
O extravio temporário de bagagem em viagem sujeita o passageiro a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração de suas expectativas pessoais, ante a impossibilidade de fruir de imediato dos seus bens e a incerteza de recuperá-los, provocando-lhe angustia e sofrimento que maculam seu bem-estar e ânimo, e, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a alea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, afetando os atributos da personalidade do viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 4.
O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 6.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1777948, 07453502920228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse passo, o valor compensatório a ser arbitrado deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884 a 886). É dizer: “O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor não seja tão elevado que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão baixo que se torne inexpressiva” (Acórdão 1801064, 07000068420208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando a capacidade econômica dos litigantes, a natureza, a extensão e as consequências do ilícito contratual (dois extravios de bagagens e um total de 5 dias de espera para uma atleta paralímpico), respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944), fixo o valor da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que atende aos critérios já especificados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor: a) o valor de R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso das parcelas que o compôem (Súmula n. 43/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (CC, art. 405); e b) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 13 -
26/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:29
Outras decisões
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO GASTAL RIPOLL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
17/08/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO GASTAL RIPOLL - CPF: *72.***.*97-87 (AUTOR).
-
21/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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