TJDFT - 0725680-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:55
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA GALVAO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA GALVAO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725680-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DUTRA GALVAO EXECUTADO: CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, deduzido na petição de id. 208460340, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pela parte executada a título de salário são impenhoráveis.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da devedora CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO, CPF nº *34.***.*29-91.
DEFIRO, outrossim, o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da devedora, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e do Sistema RENAJUD.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do outro pedido formulado na petição de id. 214622556.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:52
Deferido em parte o pedido de BRUNA DUTRA GALVAO - CPF: *14.***.*24-85 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725680-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DUTRA GALVAO EXECUTADO: CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrapola a competência deste Juízo Cível, a perscrutação acerca da higidez da adjudicação deferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF no feito de n.º 0724484-34.2021.8.07.0001, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da exequente à anulação do aludido ato jurídico, devendo esta parte se valer de ação própria, caso persista seu interesse na rescisão do título judicial constituído no processo em questão.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias, para que promova o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:42
Indeferido o pedido de BRUNA DUTRA GALVAO - CPF: *14.***.*24-85 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725680-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DUTRA GALVAO EXECUTADO: CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, sobrelevando, para tanto, que a credora estaria exigindo a satisfação de alugueres não abrangidos pelo título judicial exequendo, uma vez que vencidos antes de 10 de abril de 2020.
Apura-se do dispositivo da sentença de id. 170047218, porém, que a devedora foi condenada ao pagamento dos alugueres inadimplidos descritos na inicial e daqueles que se venceram no curso da ação, dos encargos condominiais vencidos e não adimplidos entre 10 de abril de 2020 e 04 de fevereiro de 2022 e do IPTU/TLP dos exercícios de 2020 e 2021, impondo-se concluir, máxime à luz da tabela contida na página 09 da petição de id. 98308563, que a obrigação exequenda abrange os alugueres vencidos e inadimplidos a partir de outubro de 2019.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 193820506.
Instrua a parte credora os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indique bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Ademais, persistindo seu interesse na constrição do imóvel indicado na petição de id. 197179235, apresente sua certidão de ônus atualizada a fim de demonstrar que o bem em questão integra o patrimônio da devedora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725680-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DUTRA GALVAO EXECUTADO: CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 193820506.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725680-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNA DUTRA GALVAO REU: CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BRUNA DUTRA GALVÃO, credora, contra CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 16:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:30
Outras decisões
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22/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:46
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/08/2023 17:37
Outras decisões
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10/07/2023 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA GALVAO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/03/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2023 16:13
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:13
Deferido o pedido de BRUNA DUTRA GALVAO - CPF: *14.***.*24-85 (AUTOR).
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:42
Indeferido o pedido de BRUNA DUTRA GALVAO - CPF: *14.***.*24-85 (AUTOR)
-
12/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/06/2022 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 23/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:02
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2022 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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