TJDFT - 0725764-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:11
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 12:36
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725764-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO APARICIO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:19
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725764-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO APARICIO LIMA DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor bloqueado em favor do Exequente (id. 173030955 - R$ 109,08), intimando-se para que forneça seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, juntando-se planilha atualizada, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/09/2023 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 22:21
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:43
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2023 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:48
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/10/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/09/2022 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2022 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:30
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/07/2022 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO APARICIO LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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