TJDFT - 0725777-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725777-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FILIPPE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FILIPPE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA.
As partes celebraram acordo e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 208181926.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:58
Homologada a Transação
-
20/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725777-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FILIPPE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 10.444,47 (dez mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavo.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Outras decisões
-
01/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FILIPPE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Ata em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:43
Deferido o pedido de FILIPPE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *28.***.*80-43 (REU).
-
15/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:06
Outras decisões
-
03/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 07:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:41
Outras decisões
-
28/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
05/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPPE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *28.***.*80-43 (REU).
-
05/02/2023 19:54
Outras decisões
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO HONDA/FIT LX FLEX, placa JKP3384 em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 23:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2022 23:38
Recebidos os autos
-
03/09/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
17/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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