TJDFT - 0725753-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:24
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725753-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO TAVARES CARDOSO FILHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 10:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Deferido o pedido de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO - CPF: *18.***.*05-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725753-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO TAVARES CARDOSO FILHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
05/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Deferido o pedido de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO - CPF: *18.***.*05-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
05/06/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2023 09:03
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/01/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 02:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRANCO em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 09:06
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 06:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO TAVARES CARDOSO FILHO em 07/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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