TJDFT - 0725268-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 17:54
Conhecido o recurso de LOURIVAL MEDEIROS - CPF: *34.***.*71-53 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 12:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/01/2025 01:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MONITÓRIA.
COBRANÇA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA.
IOF.
DEVIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
CONFIGURADA.
COBRANÇA.
AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões definidas na decisão saneadora, quais sejam, inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo pagamento das custas com a perícia encontram-se preclusas, razão pela qual se mostra incabível a renovação em sede de recurso de apelação. 2. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ).
No caso, o índice anual previsto é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal.
Essa previsão, conforme o entendimento do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos. 3.
Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e de IOF nos contratos de mútuo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no RESP 1.251.331/RS. 4.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
O seguro prestamista é a modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de empréstimo firmados pelo segurado. 6.
Se o seguro prestamista foi embutido no contrato de financiamento e não há comprovação de que o consumidor teve a opção de contratar, vislumbra-se a existência de venda casada proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC. 7.
Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. -
26/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:02
Conhecido o recurso de LOURIVAL MEDEIROS - CPF: *34.***.*71-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725268-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVAL MEDEIROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos e etc.
O autor/apelante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Verifica-se que, na instância de origem, foram recolhidas as custas. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
De outro lado, analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, uma vez que não acostou aos autos nenhum comprovante de renda.
Destarte, deverá o recorrente carrear aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, contracheque dos três últimos meses, e extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/10/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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