TJDFT - 0725444-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
06/02/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
05/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
05/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0725444-87.2021.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e SÉFORA AZEVEDO SILVA ZORTEA RÉUS: DIEGO MARK ALVES CUNHA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA, considerando haver contradição e omissão na sentença, ao argumento de que era o réu Fernando Alabarce que detinha informações sobre as condições financeiras da empresa.
Acrescentou que outros réus também tinham poderes para assinar contratos, bem como o acusado deixou a empresa em janeiro de 2021, não podendo ser responsabilizado por atos praticados após a sua saída (ID 211389552).
O Ministério Público também opôs embargos, alegando em síntese que o decreto condenatório não se mencionou o envolvimento do acusado Cleber Alexandre em relação às vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, pugnando pela condenação daquele réu por 14 (catorze) delitos (ID 211427695).
Decido.
CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que cabíveis e tempestivos.
No mérito, não assiste razão aos embargantes.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Quanto às omissões/contradições/obscuridades aventadas, não se prestam senão fazer com que este juízo se pronuncie, de forma pormenorizada, acerca de pontos sob a ótica que eles, embargantes, entendem correta, finalidade estranha ao instrumento processual eleito.
Ocorre que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
A insurgência deve ser aviada pela via processual adequada da apelação.
O Julgador sequer está obrigado a pronunciar-se expressamente, de forma pormenorizada, sobre todas as questões agitadas pelas partes, sendo suficiente que fundamente os motivos de sua convicção de forma clara e precisa, conferindo suporte jurídico necessário à conclusão então exposta.
De qualquer forma, no que tange à participação do acusado Cleber Alexandre, percebe-se que foram considerados preponderantemente os instrumentos contratuais assinados pelo réu, além de dados de prova testemunhal.
Os documentos indicam que o mesmo se encontrava na empresa na época das pactuações com os clientes.
No que tange às alegações ministeriais, não há que se falar em omissão porquanto o ato decisório está suficientemente calcado - neste particular - sobretudo nos documentos colacionados.
Permanecem, portanto, inalterados os fundamentos e a base legal da condenação.
Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público e pela Defesa de Cleber Alexandre.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise do recebimento das apelações interpostas.
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
30/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Carta.
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12/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:09
Expedição de Carta.
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12/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:04
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:51
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:45
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:19
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:10
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:06
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:02
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0725444-87.2021.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça RÉU: DIEGO MARK ALVES CUNHA e outros S E N T E N Ç A O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia em desfavor de CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO, DIEGO MARK ALVES CUNHA, SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS, FELIPE DE PAULA VENTURA, MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA, TIAGO DA SILVA SANTOS e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, qualificados na exordial acusatória, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei n° 8.137/90 c/c art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/13.
A peça acusatória narra, em síntese, o seguinte: “(...) I – DOS FATOS CRIMINOSOS No período compreendido entre 2019 e 2021, no Distrito Federal, os denunciados FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, DIEGO MARK ALVES CUNHA, CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO, SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS, FELIPE DE PAULA VENTURA LACERDA, MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA e TIAGO DA SILVA SANTOS, de forma livre e consciente, integraram organização criminosa, caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de auferir vantagem econômica, mediante a prática de crimes contra as relações de consumo, induzindo as vítimas a erro, mediante afirmações falsas e enganosas acerca da natureza e qualidade dos serviços oferecidos pela empresa Alabarce Engenharia Ltda.
De acordo com o apurado, entre os anos de 2019 e 2021, diversos clientes firmaram contrato com a empresa Alabarce Engenharia Ltda. (CNPJ: 14.***.***/0001-26), para a construção de suas residências, tendo a referida construtora deixado de concluir as obras no prazo estipulado, bem como executado os serviços com baixo nível de qualidade, e, em alguns casos, comprometendo o nível de segurança das edificações.
A Alabarce Engenharia Ltda., no período em tela, estava sob o comando de seu proprietário, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, e captou grande número de clientes mediante intensas propagandas publicitárias, com a promessa de construir casas de alto padrão, com a entrega das chaves no prazo máximo de 12 meses.
A construtora prometeu, ainda, o gerenciamento total de todo o processo construtivo, desde a obtenção da documentação junto aos órgãos públicos e instituições financeiras, até a etapa final, com a expedição do habite-se e a entrega das chaves.
Contudo, após a assinatura dos contratos e do recebimento, à vista, de em média 20% do valor total ajustado para cada cliente, a empresa se apropriava das quantias, dando início a um processo de adiamento injustificado das obras, causando grandes prejuízos aos contratantes.
Extrai-se do apuratório que, logo após o pagamento da parcela inicial, identificou-se um padrão de procedimento da empresa em atrasar e criar toda espécie de óbices para impedir o início das construções, dificultando o contato do cliente com a empresa, provocando erros nos processos de autorizações junto aos órgãos competentes e atrasando a entrega de projetos.
Dos contratos juntados aos autos da investigação, a empresa demorou, em média, 9 meses para dar início à execução das obras.
Sob a orientação de FERNANDO ALABARCE, os consultores de vendas da empresa, os denunciados, SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS, FELIPE DE PAULA VENTURA LACERDA, MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES CORRÊA e TIAGO DA SILVA SANTOS, o gerente comercial, CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO e o supervisor DIEGO MARK ALVES CUNHA faziam todo tipo de afirmações, algumas delas comprovadamente falsas, induzindo os clientes a erro, quando da contratação dos serviços da empresa e para a manutenção dos contratos já firmados.
A empresa, ao firmar os contratos, afirmava entregar casas de alto padrão em um prazo máximo de 12 meses.
Todavia, o que se constatou em todos os casos apurados, é que a construtora levava em média 9 meses apenas para dar início às obras e, após iniciados os trabalhos, estes eram realizados com baixa qualidade e em ritmo lento, sempre limitados pela falta de material e de mão de obra, não chegando nenhum projeto a ser concluído.
Com o mesmo propósito, antes da assinatura dos contratos, a empresa, por meio dos denunciados, induzia os clientes a acreditarem que as equipes de construção responsáveis pelas obras eram devidamente vinculadas à Alabarce, sendo que na realidade a construtora subempreitava os serviços, contratando terceirizados sem qualquer controle de qualidade.
Em busca de manter os clientes vinculados à empresa e assim garantir novos aportes de recursos, a Alabarce Engenharia Ltda. direcionava suas atenções às obras daqueles clientes mais incisivos nas reclamações e predispostos a romper o pacto com a construtora.
A fim de impedir eventuais rescisões, FERNANDO ALABARCE, pessoalmente, ou por meio de seus funcionários e colaboradores, ora denunciados, previamente orientados, realizavam novas afirmações falsas aos consumidores, no sentido de que as construções, após as reclamações, seriam executadas a contento, o que jamais aconteceu.
Diante das falsas promessas, os clientes eram levados a manter o contrato com a empresa e a dar continuidade aos pagamentos previstos, incrementando as vantagens ilícitas obtidas pela Alabarce, em prejuízo dos contratantes.
Por fim, quando os clientes percebiam terem sido vítimas de uma fraude, ao tentarem a rescisão contratual, por mais uma vez a empresa, por meio dos denunciados, fazia uso de manobras com vistas a manter o vínculo ativo, dificultando o acesso das pessoas a seus representantes, ignorando os pedidos de rescisão ou mesmo acionando judicialmente os contratantes.
Nota-se que, iludidos pelas propagandas inverídicas da Alabarce Engenharia Ltda., reforçada pela aparência de prosperidade trazida pela imponência de seu escritório, anteriormente situado no Brasília Shopping, aliados ao trabalho premeditado de seus consultores, gerente e supervisor em confirmar todo o engodo arquitetado pelo proprietário da empresa, os clientes eram levados a contratar e a pagar, à vista, um alto valor para a construtora, que então se apropriava da quantia e se empenhava em manter os contratantes em erro, garantindo, e até mesmo incrementando, o proveito financeiro obtido ilicitamente. (...) Em sede de interrogatório policial, todas as vítimas inquiridas e, inclusive, alguns funcionários/prestadores de serviços da empresa Alabarce Engenharia Ltda., confirmaram que os clientes, ao firmarem os contratos, promoviam o pagamento de aproximadamente 20% do valor total do ajuste.
Confirmaram, ainda, que parte dos valores recebidos dos sinais dos novos contratos eram destinados a viabilizar a execução de uma pequena parcela dos serviços em outras obras já contratadas, apenas com o objetivo de dar aparência de que os trabalhos não estavam paralisados, não sendo definida a destinação da totalidade dos demais valores.
Quanto ao mais, pontuaram que os clientes nunca foram informados acerca da subcontratação das empresas ou pessoas terceirizadas para a execução das obras e que não havia qualquer tipo de critério para a contratação dos empreiteiros subcontratados.
Salientaram, ainda, a ocorrência de grande atraso injustificado para o início das obras, e que estas, quando eram iniciadas, eram executadas com baixa qualidade, tendo tal situação sido acarretada tanto pela pouca experiência e qualidade dos profissionais engenheiros e empreiteiros subcontratados, quanto pela falta de materiais nas obras, o que ocasionou diversos erros nas execuções, alguns dos quais, considerados vícios graves (docs. de IDs: 98141999, 104281382, 105341706, 105341709, 107680765, 107680769, 116143502).
Todos os denunciados tinham pleno conhecimento das irregularidades, tanto que, mesmo diante do registro de diversas reclamações por parte dos clientes insatisfeitos, nada fizeram no intuito de reduzir-lhes os prejuízos.
Muito pelo contrário, orquestravam as suas ações de modo a manter os consumidores em erro, fazendo-lhes novas promessas de cumprimento dos contratos, causando-lhes enormes prejuízos financeiros, pois que sabiam que tais promessas não teriam como ser cumpridas.
Isso posto, presentes os elementos que demonstram sobejamente a autoria e a materialidade delitiva, o ajuizamento da ação penal com vistas a posterior punição dos denunciados se faz necessária para salvaguardar a ordem pública e a ordem econômica, porquanto os crimes perpetrados pela organização criminosa, são graves.
Nesse ponto, como assinalado anteriormente, é de se observar que os criminosos estavam associados de forma permanente, estável e com a distribuição de tarefas muito bem desenhadas, funcionando de forma efetiva. (...)” (ID 140031772).
A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2022 (ID 140219994).
Antes do ajuizamento da ação penal, a Autoridade Policial da Coordenação de Repressão ao Crime contra o Consumidor solicitou a concessão de medidas cautelares, as quais foram analisadas e acolhidas parcialmente: Processo n° 0727168-29 - Pedido de Quebra do sigilo Bancário e Sequestro de Bens Imóveis, datado de 03 de agosto de 2021 (IDs 149159115/149159116).
Apresentado aditamento à denúncia apenas para ajustar a tipificação em relação a FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE como incurso nas penas do art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e do art. 7º, VII, da Lei n° 8.137/90 (21x) c/c arts. 29 e 71 do CP (ID 142180835).
Os réus Cleber, Tiago, Felipe, Sidnei, Fernando e Diego foram regularmente citados (IDs 141798170, 141856468, 142430957, 144043704, 156028209 e 158143640).
As Defesas dos réus Tiago e Cleber apresentaram resposta à acusação, reservando-se no direito de adentrar no mérito em momento oportuno (IDs 142058471 e 142378253).
As Defesas dos acusados Felipe, Sidnei, Fernando e Diego solicitaram a absolvição sumária pelos crimes que lhes foram imputados (IDs 142323447, 145011619, 157059495 e 159044507).
Preliminarmente, foi suscitada a inépcia da exordial acusatória, bem como falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Em sede de pedido subsidiário, as Defesas de Felipe e Diego pugnaram pela desclassificação do delito previsto no artigo 7°, inciso VII, da Lei n° 8.137/1990 para o crime insculpido no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990).
Por estar em local incerto e não sabido, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao réu Marcus Vinicius Rodrigues Correa (ID 152350228).
Deferido o ingresso da vítima Em segredo de justiça como assistente de acusação (ID 160456601).
O Órgão ministerial refutou as alegações que foram apresentadas nas respostas à acusação, oficiando pela ratificação da denúncia e pela produção antecipada da prova oral quanto ao acusado Marcus Vinicius (ID 162052222).
Proferido ato decisório rejeitando as preliminares arguidas e indeferindo o pleito de absolvição sumária, pela ausência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, determinando-se a produção antecipada de provas no tocante ao denunciado Marcus Vinicius (ID 162308084).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, em 02 de agosto de 2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça, Elvis Michael de Araújo Santos, José Eduardo Escanhoela e Fernando Augusto S.
Gonçalves e das vítimas Em segredo de justiça, Antônio Carlos Lopes Câmara, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Renato Lira Miler da Silva, Em segredo de justiça e Marcos Achiles Santana Soares e Barros.
Homologada a desistência da oitiva da testemunha Antônio José de Mello Espínola e das vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Raissa Alana Lopes Miler, Em segredo de justiça, Eduardo Brandão Curi e Em segredo de justiça (ID 167305916).
Restou indeferida a oitiva da testemunha Édipo Alves Lacerda, indicada pelo assistente de acusação (ID 169403714).
Em 23 de agosto de 2023, foram ouvidas a testemunha Em segredo de justiça e as vítimas Audrey Figueiredo Soares e Barros, Em segredo de justiça, Séfora Azevedo Silva Zortéa, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Thaís de Oliveira Fontenele, Eric Lisboa Coda Dias, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Homologada a desistência da oitiva das vítimas Vallerium Marçal Santos, Gustavo Zortéa da Silva, André Luis Marques de Barros, Vera Maria Santos Meireles Gheller, Cristiano Rubens Amaral de Araújo, João Carlos Félix Souza, Em segredo de justiça, Matilde Isabela N.
S.
Lucas, Acácia Ramos e Alessandra Costa de Oliveira (ID 169493098).
Foram admitidas na assistência de acusação as vítimas Em segredo de justiça e Séfora Azevedo Silva Zortea (ID 171692043).
No dia 27 de setembro de 2023, foi realizada a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Leonardo José Rodrigues da Silva, Marta Aparecida de Carvalho Simões de Lara, Em segredo de justiça, Gerlândio Lucena de Sousa, Max Günther Feitosa Albuquerque Alvim, Ricardo Simões Roedel e Em segredo de justiça, assim como homologou-se a desistência de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Wandler de Pádua Filho e Marcus Vinicius Nussoi Barcellar (ID 173386924).
Após pedido da Defesa de Felipe, restou homologada a desistência da oitiva da testemunha Felipe Antônio do Espírito Santo (ID 175805123).
Em 08 de novembro de 2023, realizou-se audiência em continuidade, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Paulo Sérgio Seabra Passos (Defesa Cleber), Em segredo de justiça (Defesa Fernando), Em segredo de justiça (Defesa Fernando), John Lucas Monteiro Rego (Defesa Fernando) e Em segredo de justiça (Defesa Thiago).
Homologada a desistência de Ilson José da Silva, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (ID 177573306).
Os réus foram interrogados (ID 184473193).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, os assistentes de acusação Gustavo e Séfora pleitearam a condenação dos réus pelos delitos descritos na exordial acusatória, em concurso material, bem como pugnaram pela realização de diligências com o fim de localizar bens passíveis de reparar os danos às vítimas (ID 186870566).
Nas suas Razões Finais, o Ministério Público, entendendo que a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas nos autos, pediu a condenação dos acusados pelas seguintes imputações: 1.
CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO como incurso nas penas do art. 7º, VII da Lei 8.137/90 c/c arts. 29 e 71 do CP, por 14 (quatorze) vezes; 2.
DIEGO MARK ALVES CUNHA como incurso na pena do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 c/c arts. 29 e 71 do CP, por 5 (cinco) vezes; 3.
SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS como incurso nas penas do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 c/c arts. 29 e 71 do CP, por 6 (seis) vezes; 4.
FELIPE DE PAULA VENTURA como incurso nas penas do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 29 do CP; 5.
TIAGO DA SILVA SANTOS como incurso nas penas do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 c/c arts. 29, 71 do CP, por 3 (três) vezes; 6.
FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE como incurso nas penas do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 c/c arts. 29 e 71 do CP, por 20 (vinte) vezes, c/c art. 62, I, do CP.
Pugnou ainda pela configuração do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), no que toca ao art. 288 do CPB, absolvendo-os em relação ao delito insculpido no art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013 (ID 192171425).
Em Memoriais escritos, o assistente de acusação Alexandre Einstein solicitou a condenação dos réus, nos mesmos moldes requeridos pelo órgão ministerial (ID 193385240).
A Defesa do réu Fernando Alabarce, em sede de Alegações Finais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, destacando a inexistência de dolo nas condutas imputadas ao denunciado.
Sustentou ter agido de boa-fé nos contratos firmados, nunca tendo veiculado propaganda enganosa em detrimento dos clientes.
Argumentou que ocorreu uma fatalidade oriunda de risco inesperado e que na época da pandemia da COVID-19 houve a supervalorização dos preços dos materiais de construção, além da escassez desses.
Frisou que nunca adquiriu material de baixa qualidade e que os próprios contratantes contribuíram significativamente para o atraso de várias construções.
Colacionou vários trechos dos interrogatórios e depoimentos testemunhais para corroborar a sua tese, assim como informações sobre julgados das varas cíveis referentes aos fatos (ID 196499343).
Nas suas Razões Derradeiras (ID 196549683), a defesa de Tiago da Silva requereu, como preliminar, a rejeição da denúncia com fulcro no art. 395, inciso I, do CPP.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido condenatório, pugnando pela absolvição pela ausência de dolo na conduta descrita no artigo 7°, inciso VII, da Lei n° 8.137/90.
Em relação aos demais delitos, requereu a absolvição por insuficiência probatória.
Caso condenado, propugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º do CP); pela continuidade delitiva e aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto); fixação do regime aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, caso acolhida a tese de desclassificação da conduta para o art. 66 do CDC, pediu a aplicação do benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Memoriais escritos apresentados pelas Defesas de Felipe de Paula e Cleber Alexandre (IDs 196561502 e 196597035).
Requereram a absolvição dos réus dos crimes que lhes foram imputados, pela atipicidade e ausência de provas.
Caso condenados, pela desclassificação do crime previsto no artigo 7°, inciso VII, da Lei n° 8.137/1990 para o delito descrito no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor.
A Defesa do denunciado Cleber pleiteou, ainda, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto); fixação do regime aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, na hipótese de acolhimento da tese desclassificatória para o art. 66 do CDC, pugnou pela aplicação do benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
A Defesa de Diego Mark, em sede de Alegações Finais (ID 196605069), arguiu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, inciso I, do CPP.
No mérito, sustentou que os contratos já tinham sido formalizados antes do seu ingresso na empresa, não tendo se envolvido na prestação de informações e condições contratuais com os clientes.
Acrescentou que tampouco obteve vantagem indevida, o que torna atípica a conduta, requerendo a improcedência das acusações contra o denunciado.
Nas suas Razões Finais, a Defesa de Sidnei Moreira argumentou inicialmente pela insuficiência probatória, ressaltando que o acusado trabalhava apenas como consultor de vendas, não tendo ingerência ou responsabilidade na administração da empresa.
Acrescentou que o réu somente repassava para os clientes as informações previamente definidas pelos gestores da construtora.
Mencionou,
por outro lado, que não há prova acerca de uma eventual associação com os demais réus para cometimento de práticas delitivas.
Citou lição doutrinária para justificar a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, o decreto absolutório, pautado no art. 386, inciso VII, do CPP, ou, de forma subsidiária, a desclassificação para a conduta prevista no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor (ID 206409932). É o breve relatório.
Decido.
P R E L I M I N A R E S De início, convém frisar que no dia 22 de junho de 2023, foi proferida decisão saneadora, tendo sido refutadas as arguições referentes à inépcia da exordial acusatória e de falta de justa causa para o início da persecução penal (ID 162308084).
Inobstante a ocorrência do fenômeno da preclusão, tem-se que a arguição de inépcia da denúncia não se sustenta, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes desde a fase inicial os pressupostos processuais e as condições da ação.
Também não há que se falar em deficiência na descrição do fato delituoso porquanto o órgão acusador expôs as condutas delitivas supostamente praticadas pelos acusados - ainda que de forma sucinta quanto a alguns - de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Da leitura detida da exordial, depreende-se que os fatos descritos contêm as suas circunstâncias, com indicação dos possíveis autores e suas qualificações, bem como o rol de testemunhas e vítimas.
Observa-se, portanto, que a denúncia não é inepta e que não assiste razão às Defesas de alguns dos acusados quando buscam a reconsideração do ato decisório que recebeu a peça.
Além disso, a decisão que admite a inicial é atacável por apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, de sorte que, transcorrido o prazo recursal, a questão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
Considera-se justa causa o suporte fático-probatório mínimo, consubstanciado em prova, ainda que indiciária, que justifique o oferecimento da denúncia, a qual não pode estar respaldada em meras ilações, suposições ou conjecturas.
No caso em exame, o trabalho investigativo desenvolvido pela Autoridade Policial redundou no decreto de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica e do principal envolvido (ID 149159115/149159116), apontando materialidade delitiva e indícios de autoria, inclusive no sentido da posição de comando exercida por FERNANDO ALABARCE.
Lado outro, o decisum que admitiu a inicial acusatória - ao reconhecimento de que estavam presentes indícios de materialidade e de autoria delitiva - sem especificar caso a caso quais seriam tais dados, não padece de nulidade por ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Tivessem as Defesas Técnicas se inconformado com o ato decisório, repita-se, poderiam ter interposto o recurso adequado perante a instância ad quem. É sabido, por último, que a decisão que recebe ou rejeita a denúncia não exige juízo de valor aprofundado sobre os elementos de informação angariados em sede policial, que deverão ser corroborados ou refutados sob o crivo do contraditório, após a regular instrução.
Rejeito as preliminares.
M É R I T O O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia em desfavor de CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO, DIEGO MARK ALVES CUNHA, SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS, FELIPE DE PAULA VENTURA, MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA, TIAGO DA SILVA SANTOS e FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei n° 8.137/90 c/c art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/13 e arts. 29 e 71 do Código Penal Brasileiro.
A pretensão ministerial merece guarida parcial.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os denunciados foram regularmente citados, interrogados e assistidos por Advogados constituídos e Defensor nomeado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio da farta documentação carreada, sobretudo pelos Contratos de Prestação de Serviços de Arquitetura, Engenharia e Construção Civil (IDs 98142000, 98142002, 98142010, 104281385, 104281388, 104281796, 105335893, 107680764, 116143194 e 116143502), Contratos de Construção por Empreitada (IDs 98142004, 98142006, 98142008, 98142012, 104281395, 104281397 e 107680753), Representações das vítimas (IDs 98141998, 98142001, 98142003, 98142005, 98142007, 98142008, 98142009, 98142011, 104281384, 104281387, 107680758 e 107680770/107680771), Comprovantes de pagamento (IDs 98142002, 98142006, 98142010, 98142012, 104281385, 104281387, 104281388, 104281389, 104281395, 104281396, 104281397, 105341697/105341698, 107680753/107680768, 116143194 e 116143502), Termos de Declaração/Depoimento (IDs 98142017/98142019, 104281800, 104281802, 104281381, 104281390/104281392, 104281801, 116143190/116143193, 116143503/116143504 e 125999323), Aditivos contratuais (IDs 98142010, 104281385, 104281387 e 116143194), Laudo de Vistoria de Imóvel (ID 98141999), Relatórios Investigativos (IDs 98142016, 104281801 e 104281392), Ocorrência Policial (ID 98142020), Pareceres Técnicos (IDs 104281796 e 105341709), Laudo Pericial de Engenharia (ID 104281382), Laudo Técnico de Avaliação Estrutural (ID 107680769), Notificação Extrajudicial (ID 104281387), Arquivo de Mídia (ID 125999320), Termos de início de obra (IDs 105341701, 116143194 e 116143502), Relatório de medição (ID 105341703), Relatório de atraso (ID 105341706), Representação e documentos (IDs 105336892/105341718, 116143198 e 116143502), Auto de qualificação e interrogatório (ID 133994886), Atos constitutivos da empresa Alabarce Engenharia Ltda (IDs 105341711/105341717, 149159115, fl. 46-50 e 105341712/105341717), Relatório de Análise de Vínculos 01/2022 (ID 149159115, fls. 58-61), Relatório Automático de Leitura de Dados Bancários e Extratos financeiros (IDs 149159115, fls. 62-716 e 149159116), Relatório Técnico de Obra em Execução (ID 105341706), Parecer de Edificação (ID 105341709), Ata de Reunião (ID 107680753), Relatórios de Acompanhamento de Evolução de Obra – RAE/CEF (IDs 981412000, 104281385, 107680759 e 107680767), Mensagens Publicitárias (IDs 107680762, 107680764 e 116143502), Relatório Final (ID 135293721); e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as investigações relativas ao caso tiveram início a partir do registro da Ocorrência Policial n° 386/2021-8, datada de 22 de junho de 2021, em que as vítimas relataram diversas irregularidades pertinentes ao cumprimento de contratos de execução de serviços relativos à construção de imóveis residenciais (ID 98142020).
Foram adotadas em seguida algumas providências investigativas, inclusive de natureza cautelar: Processo n° 0727168-29 - Pedido de Quebra do sigilo Bancário e Sequestro de Bens Imóveis (03 de agosto de 2021 - IDs 149159115/149159116).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O Órgão Ministerial sustenta que entre os anos de entre 2019 e 2021, no Distrito Federal, os acusados integraram grupo criminoso, de maneira consciente, com divisão de tarefas, a fim de obterem vantagem econômica, induzindo várias pessoas a erro, utilizando-se de afirmações falsas e enganosas sobre a natureza e qualidade dos serviços oferecidos pela empresa ALABARCE ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-26).
De fato, o exame acurado dos autos indica que durante o referido lapso temporal, restaram firmados diversos contratos com a aludida pessoa jurídica para fins de construção de imóveis residenciais em várias regiões do Distrito Federal, conforme retratado no quadro a seguir: VÍTIMAS ID CONTRATAÇÃO Em segredo de justiça e Acácia Ramos 107680764 06/05/2019 Em segredo de justiça e Em segredo de justiça 98142000 23/05/2019 Eric Lisboa Coda Dias e Em segredo de justiça 107680762 18/07/2019 Em segredo de justiça 116143194 26/07/2019 Antônio Carlos Lopes Câmara e Em segredo de justiça 98142002 09/09/2019 Em segredo de justiça e Vera Maria S.
Meirelles Gheller 105336893 22/10/2019 Em segredo de justiça e Em segredo de justiça 104281385 12/11/2019 Em segredo de justiça 98142010 29/11/2019 Marcos Achiles Santana Soares e Barros e Audrey Figueiredo Soares e Barros 104281388 30/12/2019 Vallerium Marçal Santos e Em segredo de justiça 116143502 10/01/2020 Em segredo de justiça e Eduardo Brandão Curi 98142004 24/11/2020 Em segredo de justiça 98142006 30/06/2020 Em segredo de justiça e Tábata Julio Ferreira 98142008 28/08/2020 Em segredo de justiça e Alessandra Costa de Oliveira 107680766 06/04/2020 Em segredo de justiça 107680771 03/07/2020 Gustavo Zortéa da Silva e Séfora Azevedo Silva Zortéa 104281795 22/08/2020 Em segredo de justiça e Matilde Isabela N.
S.
Lucas 107680763 31/08/2020 Renato Lira Miler da Silva e Raissa Alana Lopes Miler 98142012 31/08/2020 André Luis Marques de Barros e Em segredo de justiça 104281797 23/10/2020 Cristiano Rubens A. de Araújo e Thaís de Oliveira Fontenele 107680756 22/12/2020 João Carlos Félix Souza 107680761 23/10/2020 Após a instrução processual, ficou claro que naquela época o responsável pela pessoa jurídica era o réu FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE (Vide atos constitutivos/alterações contratuais de IDs 105341711/105341717).
A empresa era bastante conhecida no segmento da construção de residências na capital federal e oferecia diversos atrativos aos clientes interessados em realizar o sonho de construção da casa própria, consoante se observa das mensagens publicitárias veiculadas, inclusive em redes sociais, demonstrando a relevância da estratégia de marketing para captação da clientela.
Todavia, a partir do ano de 2019, os contratantes passaram enfrentar sérios problemas relacionados ao descumprimento dos pactos firmados, sobretudo no que se refere à inobservância dos prazos estipulados e à qualidade dos serviços e materiais empregados nas construções.
Ao serem ouvidos na esfera judicial, os acusados declararam: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE (IDs 184562751/184562781): Disse que a acusação não é verdadeira.
Fundou a empresa em 2011.
Os clientes procuravam a empresa através de anúncios e indicação de fornecedores.
Celebraram vários contratos.
Muitos desses contratos foram entregues.
Alguns dos contratos dos clientes que estão na denúncia não foram concluídos, pois não houve tempo.
Os clientes pediram rescisão antes de acabar o prazo dos contratos.
Na denúncia foi dito que havia um atraso de 9 meses para iniciar as obras, o que não era atraso, era um fato previsto no contrato.
O contrato era dividido em duas fases: a primeira era elaboração do projeto e a segunda era a execução da obra.
Tinha clientes que chegavam com o projeto pronto e a obra iniciava de forma imediata, se já tivesse alvará de construção.
Havia vários perfis de clientes.
Havia clientes que nem tinham terreno para construção, não tinha nada.
Esse cliente procurava a empresa com o corretor dele de confiança e buscava o terreno.
Para financiar na Caixa Econômica na modalidade compra de terreno e construção, o cliente precisava de um projeto para o banco aprovar o crédito.
Aproximadamente 90% (noventa por cento) dos clientes tinham financiamento perante instituição financeira, a maioria pela Caixa Econômica.
Iniciou nesse ramo em 2008, construindo casas em Vicente Pires como pessoa física.
Em 2011, formalizou a empresa na junta comercial.
Para complementar sobre a inveracidade dos alegados atrasos, disse que os clientes que ainda não tinham terreno, assinavam o contrato com a empresa de elaboração de projeto.
A empresa elaborava o projeto e, em seguida, para dar entrada no alvará de construção, o lote deveria ser do cliente, mas como ele estava comprando financiado, o processo demorava no mínimo 120 dias.
No mesmo sentido, para dar entrada no alvará de construção, um dos documentos exigidos é a certidão de ônus, para a qual o banco exige 90 dias para análise de documentos e depois mais 30 dias do cartório de registro de imóveis para sair esse documento.
Atuavam no Park Way, Jardim Botânico, Lago Sul e Lago Norte.
Tinha escritório no Brasília Shopping desde 2014.
Para captar clientes, usavam portais de imóveis, Wimóveis, anúncios em site da empresa e Mídias sociais.
Disse que tinham um investimento tímido em marketing, de 1% (um por cento) do faturamento bruto, enquanto é recomendado para empresas de construção em todas literaturas de gestão de 5% a 10%.
A empresa tinha portfolio com as casas entregues.
Os clientes entravam no site da empresa e chegavam no pré-atendimento por mensagem ou e-mail.
Depois, faziam a triagem para saber se o cliente tinha condições.
Começaram a vender casas de 150 metros e depois limitaram a quantidade de clientes e aumentaram a área de limite mínimo para 350 metros.
Aumentaram a metragem da construção e o valor do contrato e diminuíram o número de clientes.
No ano de 2019, tinha uma equipe de 280 funcionários pela CLT e de 40 a 50 empreiteiros.
Na pandemia, tinha uma equipe de cerca de 200/180 funcionários CLT, pois perderam fluxo de caixa.
O contrato com os clientes não era de prestação de serviço, era de empreitada global, então toda a responsabilidade seria da empresa.
Tinha equipes e prezavam pela fiscalização e gestão por serem da própria empresa.
Tinham funcionários celetistas, alguns engenheiros PJ.
Tinham em média 40 a 50 empreiteiros.
Os celetistas eram do serviço bruto e da gestão.
Em 2019, tinha 50 empreiteiros simultâneos.
Em 2020, a empresa entrou no movimento de redução.
No início da pandemia, a postura da empresa foi de não reajustar, pois achava que o preço estabilizaria, como aconteceu na época da greve dos caminhoneiros.
Nunca tiveram problemas que chegaram a esse nível.
Antes, as reclamações eram resolvidas.
Quando viram que os preços dos insumos não iam baixar, do meio para o final de 2020, começaram a subir o preço do metro quadrado.
Começaram o ano cobrando R$ 2.000,00 ou R$ 2.500,00 o metro quadrado.
Depois, passaram a cobrar R$ 3.000,00 o metro quadrado mais barato no final de 2020.
Aumento de 50% (cinquenta) por cento no metro quadrado.
Com esse aumento, os clientes não conseguiam mais fechar.
O grande erro foi demorar para reajustar, pois tinham certeza de que os preços iriam voltar.
Nesse momento as vendas caíram drasticamente ao longo do ano de 2020.
No começo de 2020 tinha 40 a 50 contratos não concluídos.
Viram que os preços não iam baixar e os contratos estavam inexequíveis.
Por exemplo, fechavam o contrato com expectativa de lucro de 10 por cento, antes da pandemia.
O custo subiu cerca de 50 por cento.
Se não lucrassem nada, ainda teriam que inteirar cerca de 20 por cento.
Tinham aproximadamente 50 contratos.
Conseguiram segurar no início da pandemia com o fluxo de caixa e reserva.
Inclusive locaram um galpão para montar esquadrilhas de alumínio, no final de 2020.
Contrataram gestor, pessoal de marmoraria, tentaram comprar direto da indústria, tudo isso para baixar o preço da obra e conseguir entregar contratos em andamento.
A estratégia foi tentar baixar o preço da esquadria de alumínio e mármore.
Firmou novos contratos em 2020 com o preço reajustado.
Sempre teve certeza de que ia dar certo.
Os clientes fecharam contrato com banco, marcou com o pessoal do banco para tentar reajustar os valores, mas não era possível.
Tinha algumas reclamações antes da pandemia.
Nega que a empresa protelava o início da execução, pois quanto mais tempo passava, mais deságio tinham e o intuito era entregar rápido os projetos.
Começaram a ter problemas porque tinham uma quantidade de compra muito grande e os fornecedores começaram a limitar.
O último contrato assinado foi no final de 2020, início de 2021, com o valor de mais de 3 mil reais o metro quadrado, mais de 60 por cento de ajuste com relação ao preço anterior.
Chegaram num cálculo com defasagem de 20%.
Tentaram resolver isso com a fábrica de esquadria e alumínio, que daria economia no custo da obra e sairiam zero a zero.
Quando viram que não daria para fazer isso, chamaram todos os clientes para conversar e pegaram contrato a contrato para verificar como terminar as obras.
Tentaram levantar o custo de cada obra para terminar.
Chamaram cada cliente e explicaram o custo para terminar cada obra, inclusive sugeriram ao cliente fazer a obra por preço de custo, sugerindo que o cliente comprasse os materiais necessários.
Aumentou a quantidade de obras e de terceirização, mas sempre foi proporcional.
Que o interrogando ia bastante nas obras, inclusive os clientes tinham o contato do depoente.
Dava uma rodada nas obras para ver se o engenheiro tinha esquecido de comprar material, pois às vezes acontecia. Às vezes, os engenheiros ligavam no escritório avisando que a obra estava sem material.
Contrataram um software (Versatum 2012), de uma empresa em São Paulo para fazer gestão.
O software fazia o orçamento, previsão dos materiais e os engenheiros da empresa tinham acesso.
Quem solicitava o material era o engenheiro de campo e colocava no sistema.
A demanda ia para o escritório para fazer a triagem para ver se condizia e depois ia para o departamento de compras.
O gerente de suplementos, Leonardo, poderia comprar sem autorização do depoente alguns materiais básicos como areia, cimento e aço.
O sistema tinha duas hierarquias: liberado (engenheiro de campo) e aprovado (escritório).
Leonardo poderia liberar qualquer valor do material básico e materiais especiais até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para os materiais mais caros, existia prazo maior para a compra, pois tentavam comprar direto do fornecedor.
Ia pontualmente a algumas obras.
Contratavam engenheiros para serem responsáveis técnicos das obras, que poderiam ficar no máximo em 5 obras.
Tinham também engenheiros supervisores, CLT ou contrato de PJ, para fazerem conferência.
Nunca compraram materiais de baixa qualidade.
Compravam de fornecedores materiais certificados.
Cada contrato tinha especificações no memorial descritivo, alguns com marcas definidas.
Quem acompanhava a obra eram engenheiros.
No final de 2019, tinha 10 ou 11 engenheiros de campo e no escritório 5 a 7 engenheiros.
O material não era de baixa qualidade, ninguém tinha autorização para comprar de baixa qualidade.
Que o interrogando era exigente com a qualidade do material, pois tinham que dar a garantia de 5 anos da obra e se tivesse alguma coisa errada, quem sofria era a empresa.
A equipe de pós-obra era composta por 8 pessoas, fichadas.
Nunca se negaram a fazer manutenção pós-obra, sempre resolviam para os clientes.
Não subcontratou o contrato inteiro, tinham gestores e engenheiro.
Por exemplo, tinham obras que contratavam uma equipe específica em alvenaria, que só recebia depois que o engenheiro constatasse a qualidade.
Tudo era validado.
Obrigavam os empreiteiros a seguir as normas da ABNT.
A maioria dos contratos tinha financiamento imobiliário pela Caixa Econômica ou outras instituições financeiras.
O banco trabalhava com sistema pós-pago, financiava até 80% (oitenta por cento) da obra.
O cliente aportava no mínimo 20% da obra para a construtora e os 80% restantes o banco faria a medição.
O engenheiro do banco fazia vistorias na obra para a liberação, considerando a evolução, qualidade, segurança, estabilidade e solidez.
Geralmente tinham problema com a primeira medição, pois a Caixa tem um problema no contrato dela: conta o prazo do início da obra do dia que o cliente assina a escritura, mas ainda não tem projeto, nem alvará, logo, na primeira medição, a obra poderia estar atrasada, pois a obra não começa no dia da assinatura do contrato, mas de 3 a 6 meses depois.
O atraso não era culpa da Alabarce, era culpa do modelo de contrato com a Caixa.
Com o cliente o contrato estava perfeito e com a Caixa havia esse gap.
Só iniciavam a obra com todos os projetos prontos e com alvará.
Pediam para o cliente comunicar à empresa por e-mail quando tudo estivesse pronto para marcar a reunião para início das obras, no máximo em 30 dias.
Os clientes assinavam com a Alabarce, mas depois de tomar posse do terreno, tinham que fazer terraplanagem e outros processos como muro de arrimo em terrenos acidentados com tempo de cura de até 28 dias.
O tempo da obra vai se estendendo de acordo com a particularidade de cada terreno.
Tinha no contrato que o prazo para início da obra começaria a ser contado a partir da assinatura do termo de início de obra, que se daria a partir da perfuração da primeira estaca.
Isso era para proteger os dois lados.
O primeiro projeto que fica pronto é o de arquitetura e depois o cliente tem que definir os acabamentos e isso precisa estar pronto para a empresa fazer o estrutural.
Ocorre que em 90% dos casos não havia o serviço de decoração interno, o cliente contratava o escritório dele de decoração, serviço terceirizado, isso demorava muito.
Era ruim para a empresa, pois o processo ficava parado.
Quando o cliente voltava com o projeto, queria que começasse logo, mas a empresa tinha que fazer projeto de fundação e projeto de engenharia elétrica e isso demorava.
Os projeteiros eram em seu CPF, nada a ver com o grupo econômico.
Em 2019, a empresa só tem intervalos que dependem do cliente ou de terceiros como órgãos e bancos.
A empresa nunca fez nenhum investimento financeiro.
O depoente fez investimentos financeiros e tinha uma conta no Banco Itaú.
Tinha reserva de um a dois milhões em caixa, na conta corrente.
O problema nunca foi dinheiro para comprar material.
Com o início da pandemia, usaram o dinheiro em conta, por isso conseguiram ir até o final de 2021.
Os novos contratos foram com reajuste de valores e houve diminuição da quantidade de contratos.
Na pandemia, entregaram muitas obras, de 15 a 20 habite-se.
Alguns casos tiveram intempéries, os contratos se estenderam, não conseguiram reajustar e os clientes não quiseram continuar com a empreiteira.
Quando começou a pandemia, com o dinheiro de caixa, foram na loja Campeão da Construção e compraram todo o estoque de aço.
Confirmou que mesmo assim foi necessário reajustar os valores dos contratos.
Por exemplo, se coloca 50 contratos de 1 milhão de reais, total de 50 milhões, e faltava 20% para entregá-las, daria um descasamento de 10 milhões e tinham um fluxo de caixa de 2 milhões, estava faltando 8 milhões.
Por isso, tentaram baixar o custo das obras, fazendo as próprias esquadrias, próprias da fábrica de mármore, montando a distribuidora, fazendo a atacadista.
Tentou de tudo, verticalizando a produção, para tentar não reajustar, pois os clientes não teriam condições.
O erro foi que tentou resolver tudo sozinho.
Chamou os clientes para reajustar.
Acredita que foi antes de saírem as matérias na imprensa.
Não aplicou valores da empresa na bolsa de valores.
Tinha 3 empresas: Alabarce designer, holding e engenharia.
Com a pandemia, tentando verticalizar a produção, abriram a Estilo Atacadista.
Não chegou a criar CNPJ da empresa de mármore e de esquadrias.
Empresas foram criadas para diminuir o custo e verticalizar para equilibrar e poderem entregar as obras com o mínimo de reajuste para o cliente.
Usava apenas uma conta corrente no Itaú para a empresa.
A empresa fechou no meio de 2021.
Com a notícia da mídia, tinham 42 medições da Caixa para receber, mais de 2 milhões de reais e só receberam 35 mil reais.
Os clientes pararam de pagar.
Para continuar entregando não poderia se queimar com a mão de obra, então fez a rescisão de todos os funcionários.
Resolveu a questão trabalhista e com os empreiteiros.
Quando isso aconteceu, tinha uns 70 contratos.
Tentou resolveu.
Estava com uma crise de imagem.
Em algumas obras conseguiu resolver e entregar a preço de custo.
Não pediu recuperação judicial.
Tinha certeza de que ia dar certo.
Conseguiu trocar 3 contratos de empreitada global para contrato de administração.
Estava disposto a trabalhar para os clientes sem receber nada, mas não deu certo diante da crise de imagem da empresa.
Com a divulgação da notícia na imprensa, os clientes pararam de pagar.
Funcionários mal-intencionados falavam da situação da Alabarce para pegarem as obras.
Tinha 70 clientes ativos.
Tem 31 ações cíveis.
Com essa crise de imagem da Alabarce, pensou que deveria pegar outra construtora para fazer as obras, cedendo o direito do contrato (com valores a receber).
Foi nas construtoras, sem falar que era da concorrente Alabarce, para pegarem obras.
Fez contrato de confidencialidade e parceria e chamou clientes.
Foi feito contrato com outra construtora.
Abriu mão de mais de 30 contratos, pois o cliente não confiava e não ia mais pagar.
As causas dessa situação foram: a pandemia, aumento de valores dos insumos e falta de previsão de reajuste dos preços do contrato (empreitada global).
Vinha há mais de 10 anos fazendo isso.
Os preços tinham previsibilidade.
Naquele momento, os preços perderam a previsibilidade e os contratos se tornaram inexequíveis a ponto de terem que fazer aportes para terminar obras, zerando o caixa.
Atualmente está trabalhando prestando consultoria para amigos e construtoras, pequenos serviços freelancer.
Resumiu bem o que viveu.
Tem intenção de nos próximos 2 anos estar com a parte civil cem por cento resolvida, pagar todo mundo e limpar seu nome.
Fez acordo com vários clientes. Às perguntas do Ministério Público respondeu: Confirmou que procurou as vítimas que constam na denúncia para fazer acordo.
Disse que fez acordo com metade ou mais dos clientes, estipulando um valor mensal para pagamento.
Não deixa de falar com os clientes, nem de atendê-los, tem o mesmo número de telefone de antes.
Vendeu o carro e coisas pessoais de valor, inclusive reserva da conta pessoal.
Tudo que tinha de reserva, usou para pagar dívidas.
O lucro ficava na conta da própria empresa, reinvestindo na empresa.
Tinham 4 carros em nome da empresa, financiados, que foram penhorados.
Usaram os bens da empresa para pagamento de dívidas, inclusive um terreno no Alphaville.
Tinha apenas um carro em seu nome.
A empresa estava em um momento de expansão, não estava em um momento consolidado para fazer retiradas grandes.
O objetivo da empresa era parar de ser empreiteiro e passar a ser incorporador, e tudo que entrava na empresa era direcionado para esse objetivo.
Tudo que entrava na empresa, ficava na empresa, em uma única conta bancária, todo recurso da empresa era para pagar os custos.
Como administrador da empresa, fazia retiradas mensais para pagar o pró-labore e não misturava pessoal com empresa.
Contratou uma empresa terceirizada de marketing para gestão de anúncios e anúncios publicitários.
Como representante legal da empresa celebrou contrato de marketing.
Disse que passava orientações lícitas e éticas para o time comercial, composto por 5 pessoas.
Tinham 2 padrões de venda, um inicial e um com esquadrias de alumínio.
Alguns clientes eram da área do direito e pediam ajustes no contrato.
O comercial levava os pedidos de ajuste ao depoente, que consultava o advogado da empresa e, em alguns casos, havia ajustes.
O depoente, como administrador da empresa, tomava decisões.
Que houve vários cenários.
Tentou negociar pessoalmente com alguns clientes, mas alguns não quiseram.
Chegou a ser ameaçado, inclusive há caso em que o segurança do shopping tirou cliente do escritório que estava quebrando vidro e televisão do local.
Até que não teve mais possibilidade psicológica de lidar com isso e contratou 2 conciliadores jurídicos.
Sempre passou orientações lícitas para seus funcionários, nunca orientou que enganassem os clientes.
Diego Marques ajudou bastante o depoente.
Todas as decisões para assinar acordo passavam pelo depoente.
Os funcionários eram interlocutores.
A empresa aumentou o tamanho dos contratos e diminuiu o número de contratos.
Os consultores foram pulando do barco, dizendo que o depoente não queria vender.
As atitudes do depoente eram no sentido de frear as contratações, mas isso não foi dito de forma direta aos consultores. À Defesa do próprio acusado respondeu: Que em casas entregues não teve problemas estruturais desse nível.
Já teve problemas de infiltração, desplacamento de revestimento, entupimento de tubo, problemas tratados pela equipe de manutenção.
Contou sobre o problema em um pilar que foi identificado pelo engenheiro e prontamente resolvido.
Depois que os clientes encerraram o contrato unilateralmente, sem chamar a equipe, colocaram em alguns processos cíveis que havia problemas, identificados em laudos, mas não conseguem verificar, não sabem se já tinha outra empresa trabalhando na obra.
Isso ocorreu após o encerramento do ciclo.
Em mais de 10 anos de história, não tiveram esses problemas, senão a empresa já tinha fechado antes.
Nega problemas estruturais.
No Crea não tem nenhuma reclamação.
Disse novamente que os clientes que estão como vítimas, que rescindiram o contrato unilateralmente, colocaram documentos técnicos que não conseguem verificar e não chamaram a empresa para acompanhar os testes.
Alguns desses testes foram feitos por engenheiros que assumiram a obra.
Tinha 12 anos de profissão.
Passou por outras crises anteriormente.
Achava que o preço da matéria-prima ia voltar ao normal, não era prevista a crise da pandemia e o contrato não previa reajustes, pois a obra duraria no máximo 2 anos.
Houve um aumento de 300 a 400% do aço e escassez de produtos.
Alguns empresários tinham cláusulas contratuais que conseguiram protegê-los.
Mas o contrato deles era de valor fechado.
Começaram a fazer uma carteira de empreiteiros.
Quando a empresa cresceu, contratou um engenheiro civil responsável pelas contratações de empreiteiros, pegando indicações de engenheiros.
Na pandemia, a mão de obra ficou mais cara.
Na construção, aumentou a demanda e a mão de obra ficou escassa.
Houve problemas na obra por causa de atestados de Covid.
Compravam cimento Tocantins, o melhor que existe.
O fornecedor de areia mandava laudos com origem, era pré-requisito para a compra do material.
A forma como o material é tratado e misturado é tão importante quanto o material em si.
A Caixa Econômica também fazia medições, não há nenhuma medição que aponte qualquer coisa com relação à qualidade de obra.
Os corretores de venda eram contratados para fazer vendas e só ganhavam por êxito, valor de 2% de comissão, não era celetista.
A empresa triava o cliente.
O vendedor mostrava cópia do contrato, projetos já executados, memoriais descritivos de acabamentos, cópia da apresentação.
A venda demorava cerca de 1 ano para ser concluída, a venda mais rápida que tiveram foi fechada em 3 ou 4 meses.
O cliente pesquisava tudo.
CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA (IDs 184526565/184526567): que nega a acusação; que é da área de marketing; que foi empresário por muito tempo, mas trabalha com vendas; que entrou na Alabarce em março de 2018, pediu seu desligamento em dezembro de 2020 e entregou seus documentos em janeiro de 2021; que era consultor de vendas na Alabarce e dava apoio à empresa; que foi ouvido na delegacia no dia 08 de dezembro de 2021 e prestou alguns esclarecimentos; que sua relação com FERNANDO ALABARCE era empresarial; que trabalhava na sede da Alabarce; que entrou na Alabarce para dar suporte à empresa e atuou especificamente como consultor de vendas; que em 2019 a alabarce tinha cinco consultores, que trabalhavam na sede da empresa; que cada consultor da Alabarce recebia um contato da secretária de forma aleatória, explicava o trabalho de empreitada global e marcava uma reunião no escritório; que o escritório da Alabarce teve uma expansão em 2019; que ali era apresentado o trabalho da empresa ao cliente e, em 90% dos casos, o cliente ia conhecer uma obra em andamento; que os contratos eram elaborados pela diretoria da empresa; que nessas reuniões o consultor explicava o valor do metro quadrado baseado no CUB; que o CUB é o metro quadrado determinado pela Sinduscon, com valor acima de mercado, nunca abaixo; que o cliente avaliava isso e consultava tudo que havia da Alabarce, ia até a obra e buscava indicação; que o cliente recebia dois memoriais descritivos, que definiam qual seria o tipo de obra e qual seria o valor para cada tipo; que esses valores eram passados pela diretoria, então não havia negociação do valor; que era explicado ao cliente que os 20% de sinal seriam para o projeto arquitetônico e projetos complementares, até a fundação da obra, e que os valores seguintes seriam por medição da obra; que a medição era por intermédio da instituição financeira, o que dava segurança para os clientes; que os clientes geralmente chegavam até a empresa através de mensagem publicitária online, não havia captação de campo; que o início do contrato se dava com a assinatura e o tempo de execução do contrato tinha duas fases; que havia uma fase de desenvolver o trabalho arquitetônico, que não tinha tempo médio para acontecer, pois os clientes poderiam ou não fazer mudanças; que a fase de execução variava de doze a dezesseis meses; que o projeto arquitetônico ficava a cargo da empresa; que cabia à empresa fazer todo o projeto arquitetônico e tirar o alvará de obra; que todos os alvarás eram tirados diretamente no departamento de arquitetura da empresa, pois não é possível começar obra sem alvará no Distrito Federal; que em 2020 havia quatro arquitetos na Alabarce; que o projeto de apresentação era feito rapidamente, mas as mudanças, análises e contratação de serviços de decoração prolongavam o processo e atrasavam o início da obra; que entre a assinatura do contrato e o início da execução da obra se passava de seis a nove meses; que, de acordo com o contrato, a execução da obra se iniciava com a fundação da primeira estaca; que a preparação de terreno era responsabilidade do cliente; que com a fundação da primeira estaca era assinado o termo de início de obra pelo cliente; que foi procurado por clientes reclamando do atraso para início da obra, mas todos os problemas foram esclarecidos, pelo menos até o momento em que esteve na empresa; que a maioria das obras em que houve atraso passaram por mudanças nos projetos; que atuou no fechamento de cerca de quinze contratos na Alabarce; que não tinha carteira assinada pela Alabarce; que a remuneração do depoente se dava no fechamento de uma obra, após a empresa receber o contrato autenticado em firma e o pagamento do cliente; que recebia o valor da comissão; que sua comissão era de 2% a 2,5%; que em 2020 a Alabarce tinha em torno de 25 funcionários no escritório, mas não sabe quantos havia em campo; que o pessoal de campo englobava engenheiros, pedreiros, eletricista, subempreiteiro, gesseiro, ajudador, auxiliar, todo mundo envolvido na obra; que, quando saiu da empresa, a Alabarce tinha engenheiros para fazer acompanhamento das obras; que eram 4 cargos e cada engenheiro era responsável por um número X de obras, fazer o acompanhamento dessas obras e "alimentar" uma planilha de fisco financeiro das obras; que a Alabarce tinha mais de cinco engenheiros nos anos de 2019 e 2020, mas não sabe precisar a quantidade; que FERNANDO dava a palavra final para liberar a compra e utilização do material de construção; que FERNANDO criou um departamento de compras por conta da demanda; que, em outubro de 2020, FERNANDO comprou um caminhão e inaugurou um centro de distribuição para facilitar a compra e distribuição dos materiais durante a pandemia; que não lembra onde esse centro funcionava; que não sabe como funcionava a terceirização na empresa; que os cargos de confiança, engenheiro, mestre de obras e supervisores, eram contratados da Alabarce; que até onde sabe essas pessoas tinham carteira assinada; que participou da entrega de dez casas entre 2019 e 2020; que em 2019 havia em torno de 15 a 20 obras em execução concomitante; que, quando saiu da Alabarce, em dezembro, o escritório estava em pleno funcionamento, todo mundo estava com salário em dia e a empresa estava em expansão; que não viveu as dificuldades pelas quais a Alabarce passou nos meses posteriores; que os materiais de construção aumentaram muito de preço; que alguns clientes aceitaram o termo de aumento de prazo, outros não; que presenciou isso e a dificuldade de chegada dos materiais até dezembro de 2020; que presenciou a compra de material à vista, mas que só era entregue em 5%, 10%; que foi procurado por clientes que queriam reclamar do descumprimento do contrato somente depois que já tinha saído da empresa; que foi muito procurado em maio e junho de 2021, um pouco antes de sair a matéria sobre a Alabarce na imprensa; que, a partir de fevereiro de 2021, delegava os clientes que lhe procuravam a FERNANDO ALABARCE e DIEGO MARK; que não deixou de atender ninguém; que nisso FERNANDO e DIEGO passaram a receber as pessoas; que, quando saiu a matéria no jornal, os clientes ficaram desesperados e a partir disso o celular do interrogando "bombou"; que deu atenção para todo mundo, ninguém ficou sem atendimento; que depois ficou sabendo das ações que os clientes estavam tomando; que pediu para que FERNANDO resolvesse os problemas e atendesse todo mundo, e sugeriu que ele repassasse as obras; que não sabia o que estava acontecendo; que tem todas essas conversas no celular; que acredita que DIEGO entrou na empresa como um gestor, conciliador, gerente operacional; que somente trabalhou dois meses com DIEGO; que restou uma pendência financeira de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com FERNANDO ALABARCE, mas o interrogando abriu mão do valor; que ninguém além de FERNANDO tinha poder de mando dentro da empresa; que depois do acontecido da Alabarce o interrogando teve dificuldades em conseguir oportunidades de trabalho; que atualmente faz consultorias de desenvolvimento pessoal; que não responde a outro processo criminal; que não teve problema com os outros acusados; que começou a trabalhar na Alabarce por convite de FERNANDO em 2018; que conhecia FERNANDO da igreja; que FERNANDO perguntou se o interrogando gostaria de prestar apoio na empresa; que FERNANDO convidou outras pessoas da igreja para trabalhar com ele, como TIAGO, SIDNEI, FELIPE e DIEGO; que, antes de aceitar a proposta de FERNANDO, procurou reclamações da empresa e foi até clientes com obras entregues, mas não encontrou nada negativo; que verificou que o valor vendido por FERNANDO era até acima do que o mercado praticava, então era um valor exequível, por isso aceitou a proposta; que o Sinduscon define o valor do metro quadrado completo da construção; que, se a empresa coloca o valor do metro quadrado acima do definido pelo Sinduscon, o interrogando entende que é uma operação viável, pois está acima do valor mínimo; que o valor do metro quadrado do Sinduscon era referente somente à construção, enquanto o da Alabarce incluía projetos de arquitetura e projetos complementares, por isso o valor era mais alto; que, quando trabalhou na Alabarce, tinha conhecimento da publicidade da empresa; que viu FERNANDO ALABARCE entregar obras no prazo que era divulgado em publicidades; que o grande diferencial da Alabarce era com relação à prestação de serviço global, que traria mais comodidade ao cliente; que não acredita que o prazo de entrega e a qualidade da obra prestada pela Alabarce eram um diferencial para atrair os clientes; que só teve noção dos problemas da Alabarce quando saiu a matéria na imprensa, pois já não tinha acesso a FERNANDO e à empresa; que via FERNANDO saindo para visitar obras e fazendo reuniões para o acompanhamento de obra; que via uma organização e tentativa de ordem grande por parte de FERNANDO; que trabalhava mais na função de vendas; que, nessa função, se baseava nas informações que FERNANDO lhe passava; que não teve contato efetivamente com todas as vítimas que constam na denúncia; que não teve contato com as vítimas Gustavo, Selma, Séfora, Ana Paula, Bruno Rolim, Alexandre Einstein, Em segredo de justiça, Carlos Roberto e Vallerium Marçal; que foram seus clientes: Renato Lira e Raíssa, Adriano de Melo e Matilde, Josivan e Alessandra, André e Thaise, e Antônio Carlos Lopes Câmara; que DIEGO não tinha poder de decisão na empresa; que DIEGO recebia os clientes e fazia a conciliação com um "encontro de contas" para atender aos pedidos dos clientes de mudança de material; que isso era uma demanda do próprio cliente; que o intuito disso não era protelar a obra, pois a obra já estava em andamento; que a empresa recebia por medição, então quanto mais rápido andasse com a obra, mais rápido receberia; que a tabela de preço por metro quadrado do Sinduscon é apenas um parâmetro; que o sindicato faz essa medição para os donos das construtoras saberem se estão atuando dentro do mercado e para os clientes saberem o quanto estão pagando naquele tipo de obra; que na empreitada global o cliente subcontrata toda a administração da obra, prestação de serviço, mão de obra, material e acabamento; que na empreitada global a construtora fica a cargo das intercorrências; que teria denunciado se tivesse visto qualquer pessoa da empresa orientando a passar informações falsas aos clientes; que nunca viu nenhum acordo ou pedido para lesar clientes enquanto trabalhou na Alabarce; que conheceu SIDNEI; que entrou antes de SIDNEI na Alabarce; que não sabe por que SIDNEI foi chamado para trabalhar na Alabarce; que ainda mantinha relacionamento com os clientes no pós-venda, mas isso não era uma obrigação contratual; que todos os consultores tentavam fazer o melhor possível para os clientes dentro da empresa.
DIEGO MARK ALVES CUNHA (IDs 184526575/ 184526580): que é formado em Técnico de Gestão de Processos; que ingressou na ALABARCE ENGENHARIA em dezembro de 2020, nela permanecendo até junho de 2021, ou seja, aproximadamente 5 a 6 meses; que não é verdadeira a acusação; que desde os 17 anos de idade o interrogando trabalhou em empresas de engenharia; que FERNANDO convidou o interrogando, que estava passando necessidade durante o período da pandemia; que conheceu FERNANDO na igreja; que prestava serviço em construção e manutenção em Brasília e noutros Estados; que o interrogando estava lotado na INFRAERO, até que o contrato foi encerrado; que, a partir de então, o interrogando passou a buscar na sua rede de contatos uma vaga de emprego já no período da pandemia; que FERNANDO estava precisando de uma pessoa para se relacionar com os clientes e também para manutenção das casas já entregues; que 2 meses depois passou a exercer outras atividades extracontratuais dentro da empresa; que ao ser admitido na empresa o interrogando ficou responsável pelas casas já entregues; que os clientes entravam em contato e era agendada uma visita para realização das manutenções; que não trabalhava com carteira assinada porque havia acabado de sair da outra empresa; que posteriormente surgiram outras demandas, com muitos clientes apresentando reclamações; que a partir daí o interrogando ficou encarregado da mediação com clientes, participando de algumas reuniões, etc.; que essas reclamações intensificaram-se a partir de março de 2021; que essas reclamações referiam-se ao descumprimento de prazos; que eram mais de dez clientes insatisfeitos, no entanto, esse número foi aumentando com o passar do tempo; que participava de algumas reuniões na companhia de FERNANDO, não todas; que não recebeu delegação de poder de FERNANDO para a tomada de decisões; que, embora não tenha sido contratado para esse propósito, o interrogando exercia papel de gerência; que o motivo principal da reclamação dos clientes era o atraso no início de execução da obra; que nunca atuou na captação de clientes; que o interrogando, acompanhado de funcionário da empresa, saía a campo quando a situação exigia manutenção, fazia vistoria e identificava o serviço a ser realizado, orçava e encaminhava a FERNANDO para aprovação; que não sabe informar o motivo pelo qual as obras não foram iniciadas; que na época em que trabalhou na empresa o interrogando estima que havia 30 obras, aproximadamente, em execução, além daquelas que ainda não haviam iniciado a construção; que foram firmados poucos contratos em 2021, não sabendo precisar a quantidade; que conversava com FERNANDO acerca do andamento das obras, problemas com pessoas, tendo sugerido a instalação de uma rede help desk justamente para melhorar a interação com os clientes, inclusive; que na época a empresa tinha entre 30 e 40 funcionários; que em campo havia funcionários terceirizados; que no escritório tinha 7 engen -
11/09/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 19:32
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
05/08/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0725444-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: DIEGO MARK ALVES CUNHA, CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO, SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS, FELIPE DE PAULA VENTURA LACERDA, MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA, TIAGO DA SILVA SANTOS, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasília, intimo os assistentes da acusação, por meio de seu(s) Defensor(es), para apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 5 de abril de 2024.
CAMILA ALMEIDA ADRIANO BRITO 3ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0725444-87.2021.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
RÉU: DIEGO MARK ALVES CUNHA e outros DESPACHO Tendo em vista a elevada quantidade de réus e o volume de documentos carreados aos autos, DEFIRO às partes o prazo sucessivo de 25 (vinte e cinco) dias para apresentação de alegações finais.
Dê-se vista inicialmente ao Ministério Público e aos Assistentes de Acusação.
Após, intimem-se as defesas técnicas (25 dias).
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 07 de fevereiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
07/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:56
Publicado Ata em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:57
Publicado Ata em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/11/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Ata em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/09/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:05
Juntada de carta
-
25/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:04
Juntada de carta
-
21/09/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
12/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:50
Publicado Ata em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 19:12
Juntada de comunicações
-
24/08/2023 19:11
Juntada de comunicações
-
24/08/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:42
Outras decisões
-
22/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:16
Publicado Ata em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
17/07/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:51
Indeferido o pedido de Sob sigiloREU), SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS - CPF: *22.***.*85-31 (REU) e TIAGO DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*67-61 (REU)
-
20/06/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
14/06/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:53
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
30/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
30/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
13/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
13/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:31
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:24
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 09:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
30/01/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
25/01/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 19:26
Expedição de Carta.
-
13/11/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:39
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
11/11/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo: *22.***.*50-60 (INDICIADO), MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA - CPF: *07.***.*63-15 (INDICIADO), SIDNEI MOREIRA DOS PASSOS - CPF: *22.***.*85-31 (INDICIADO) e TIAGO DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*67-61 (INDICIADO)
-
18/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
17/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
20/09/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
09/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 17:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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