TJDFT - 0725113-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que resolveu contrato de compra e venda de veículo e condenou o réu a indenizar danos materiais e reparar danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve cerceamento de defesa do réu (ii) se o autor litigou de má-fé e (iii) se há provas para a condenação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação ao comando judicial de julgamento antecipado do mérito impede a alegação de cerceamento de defesa. 4.
A alegação de infringência de normas éticas por advogado não evidencia cerceamento de defesa. 5.
A ausência de demonstração de que o autor apresentou versão mentirosa dos fatos ou que tenha agido com consciência do injusto impede o acolhimento da preliminar de litigância de má-fé. 6.
A existência de documentos aptos a comprovar as alegações da petição inicial, aliada ao reconhecimento do réu acerca do não pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado impõem o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 7.
A inserção indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito em virtude do réu não pagar as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente impõe a reparação por danos morais. 8.
Reparação por danos morais mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O não cumprimento das obrigações decorrentes da transferência de contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente que ocasiona a inserção do nome do alienante nos cadastros de proteção ao crédito impõe a indenização por danos materiais e reparação por danos morais”. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II e V; CC, art. 403.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
19/12/2024 13:58
Conhecido o recurso de JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO - CPF: *53.***.*46-14 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANEBERG DANTAS DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANEBERG DANTAS DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725113-71.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO APELADO: WANEBERG DANTAS DE CARVALHO DECISÃO O apelante alega que é hipossuficiente financeiro.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 61404071).
Apresentou contrato de estágio remunerado para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira (id 63400685). É o breve relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade da prova de insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por tratar-se de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual não se mostra suficiente a simples alegação.
O apelante apresentou o termo de compromisso de estágio para desenvolvimento de atividades na Câmara Legislativa do Distrito Federal com vigência no período de 1.10.2023 a 1.10.2024.
O valor da bolsa é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, com concessão de auxílio transporte no valor de R$ 13,00 (treze reais).
A situação descrita comprova a sua hipossuficiência financeira, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAS ANTONIO CASTRO RIBEIRO - CPF: *53.***.*46-14 (APELANTE).
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29/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 23:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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