TJDFT - 0725611-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725611-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUEDES DE JESUS, LEANDRO DO NASCIMENTO REU: EDSON BRAZ DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: RODRIGO GUEDES DE JESUS, LEANDRO DO NASCIMENTO (ID 208153776) e da parte Ré: EDSON BRAZ DE QUEIROZ (ID 208245003).
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:39:02.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
21/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725611-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUEDES DE JESUS, LEANDRO DO NASCIMENTO REU: EDSON BRAZ DE QUEIROZ SENTENÇA Autor e réu opuseram Embargos de Declaração em face da sentença.
Em prestígio à celeridade e economia processuais, os embargos opostos serão julgados em conjunto, sem prejuízo da consideração de cada argumento ventilado.
Recebo os embargos de IDs 198501070 e 199826444, porquanto tempestivos.
Vale lembrar que os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Os autores/embargantes, alegam suposta omissão na sentença em relação à multa diária, pelo descumprimento da decisão id 131109441.
Entendem que, embora este juízo tenha revogado a tutela provisória em razão da perda superveniente do interesse de agir, deveria ter se manifestado sobre o pagamento da multa pelo não cumprimento da determinação.
Os autores/embargantes, requerem ao final seja cumprida a penalidade de multa no seu valor máximo no montante de R$ 50.000,00, por entenderem que a liminar nunca foi cumprida.
Não cabe razão aos autores/embargantes, uma vez que, o juízo revogou, na sentença, a tutela provisória pela perda superveniente do interesse de agir.
E, eventual fixação de astreintes em razão de descumprimento da tutela de urgência constitui matéria a ser analisada quando do cumprimento de sentença.
Já o requerido, em seu recurso, alega omissão quanto a pedidos formulados na reconvenção e contradição por ocasião da definição dos honorários sucumbenciais.
Narra que o pedido para que os autores realizassem o pagamento das contas que deixaram em aberto não foi julgado.
De fato, assiste razão ao embargante/réu, pois este juízo relatou tal pedido na sentença, mas não se manifestou sobre ele na parte dispositiva.
Indefiro os demais pedidos genéricos e sem comprovação nos autos, apresentados pelo réu/embargante no sentido de “condenar os autores ao pagamento de todos os prejuízos suportados pela referida violação contratual”, supostamente oriundos de dívidas de parcelas de aluguel não pagos à imobiliária, de destruição da loja comercial e subtração de objetos permanentes da loja.
Não cabe razão também sobre eventual contradição na condenação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porque o embasamento para a definição desse valor foi devidamente fundamentado na sentença.
Não concordando com essa fixação, deve o embargante/réu se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos dos autores e acolho, em parte, os embargos do réu para suprir omissão, substituindo o teor do antepenúltimo parágrafo da sentença, id 198124809, pelo seguinte: "Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para condenar os reconvindos a procederem com a transferência das titularidades do contrato de locação, de energia e telefone, bem como ao pagamento das contas que deixaram em aberto, referentes ao estabelecimento empresarial objeto dos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EDSON BRAZ DE QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO GUEDES DE JESUS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725611-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUEDES DE JESUS, LEANDRO DO NASCIMENTO REU: EDSON BRAZ DE QUEIROZ DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração de IDs 198501070 e 199826444, em 05 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725611-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUEDES DE JESUS, LEANDRO DO NASCIMENTO REU: EDSON BRAZ DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização proposta por RODRIGO GUEDES DE JESUS e LEANDRO DO NASCIMENTO em face de EDSON BRAZ DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 26/03/2022 realizou negócio jurídico de compra e venda de estabelecimento comercial, tendo adimplido integralmente a sua parte na obrigação.
Aduz que após 3 meses na posse e propriedade do presente ponto comercial, os autores foram surpreendidos com abertura, por parte do réu, de outro ponto comercial na mesma região administrativa e no mesmo ramo de negócio, o que caracteriza concorrência desleal.
Em sede de tutela provisória requer seja determinado que a empresa do réu “feche o estabelecimento ou mude para outra região administrativa”; no mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação do réu a indenização por todos os danos materiais e morais sofridos, este montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em ID 131109441, a tutela provisória foi concedida.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 140950138).
Em ID 143342148 e ID 152214397 o réu apresentou contestação com reconvenção.
Inicialmente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que, após o negócio jurídico firmado com os autores, encerrou as atividades no ramo de distribuidora de bebidas e venda de churrasquinhos, e que o ponto comercial que os autores entendem ser objeto da concorrência é exercido pelo sobrinho do réu, Sr.
Igor, o qual utiliza no estabelecimento o nome de família (Braz).
Com isso, rechaça a alegação da ocorrência de danos materiais e morais.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Na reconvenção, o réu reconvinte aduz que os autores não transferiram o contrato de locação, tampouco transferiram para si a titularidade da conta de luz e de telefone fixo.
Requer que os autores reconvindos transfiram a titularidade do contrato de locação, de energia e de telefone para os seus nomes e realizem o pagamento das contas que deixaram em aberto.
Em ID 147294581 os autores reconvindos apresentaram réplica e contestação à reconvenção.
O réu reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção em ID 149981766.
A gratuidade de justiça foi concedida ao réu/reconvinte em ID 154185236.
Em decisão de ID 159470618 foi revogada a decisão que recebeu a reconvenção, o que foi afastado em agravo de instrumento (ID 171658755).
Em 12/12/2023 foi realizada audiência de saneamento e organização do processo na qual foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) se houve descumprimento pelos réus do contrato de compra e venda descrito na inicial, especificamente em relação à concorrência no mesmo ambiente territorial e transferência da titulação de contas de consumo e do contrato de locação; 2) caso tenha ocorrido o descumprimento do contrato pelo réu, se houve dano material e moral sofrido pelos autores”.
Em 07/03/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas (ID 189128882).
Razões finais dos autores em ID 191540868 e do réu em ID 191860442. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Concorrência Desleal é reprimida pelo direito civil e penal nos casos em que houver desrespeito ao direito constitucional de explorar a atividade econômica expresso no princípio da livre iniciativa como fundamento da organização da economia, sendo esse dever em relação ao estado fundado na inconstitucionalidade de exigências administrativas não fundadas em Lei para o estabelecimento e funcionamento de uma empresa e no que concerne aos particulares se traduz pela ilicitude de determinadas práticas concorrências.
Na concorrência desleal o empresário tem o intuito de prejudicar seus concorrentes, de modo claro e indisfarçado, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado, infligindo perdas a seus concorrentes, porque é assim que poderão obter ganhos. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram o estabelecimento comercial do réu, em 22/03/2022, consoante documento de ID 130945764.
Não há cláusula contratual que proíbe a concorrência, mas também não há acordo que a permita.
Nesses termos, aplicável o disposto no artigo 1.147 do Código Civil que estabelece que: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”.
O réu argumenta que não realizou a concorrência descrita na inicial, sendo que o novo empreendimento teria sido exercido por seu sobrinho, Sr.
Igor, o qual utiliza no estabelecimento o nome de família (Braz).
Mas não é isso que se verifica a partir do próprio depoimento pessoal do réu na audiência de instrução e julgamento, na qual deixou claro que abriu CNPJ em nome do sobrinho e que depois, ao receber a citação do processo pediu para que seu sobrinho assumisse o CNPJ da empresa.
A alegação que não houve venda do nome empresarial ou que se refere a nome familiar perde força quando se percebe a atuação direta e participação do réu no novo estabelecimento, com o mesmo ramo de atividades e distância de cerca de 400m da distribuidora de bebidas que vendeu aos autores.
Tal fato foi confirmado pela testemunha MARCOS VINÍCIUS, que chegou a ser atendido pelo réu no segundo estabelecimento empresarial.
Dessa forma, há que se concluir pela existência de ato ilícito praticado pelo réu que configura a concorrência desleal.
O pedido de interrupção das atividades no novo estabelecimento empresarial perdeu o objeto, diante da noticiada venda do primeiro estabelecimento pelos autores.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, não há qualquer efetiva prova nos autos de quanto prejudicou o negócio dos autores, a concorrência desleal do réu.
Isso porque a planilha de vendas de ID 130945785 não veio acompanhada de documentos fiscais, houve o deferimento célere da tutela provisória e principalmente os autores se desfizeram do negócio, com efetivo lucro, como reconhecido em depoimento pessoal pelo autor LEANDRO.
Ademais, a queda nas vendas teria também outros fatores como relatado pelas testemunhas WENDELL DIAS e FLAVIO ADRIANO, que deixaram claro que os valores praticados pelos autores eram elevados e que havia muitas distribuidoras de bebidas na região.
Com isso, entendo que não é possível aferir eventual dano material sofrido pelos autores que possa ser imputado (e efetivamente especificado) exclusivamente a conduta do réu.
O dano moral,
por outro lado, foi claramente verificado.
Em razão de conduta ilícita, o réu infringiu sofrimento e angústia aos autores, que viram uma concorrência vedada por Lei acontecer no mesmo espaço territorial, em flagrante violação a boa-fé objetiva, sem motivo justo.
Para fixar o valor da indenização me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação do enriquecimento sem causa para fixar o montante indenizatório em R$ 10.000,00.
Em relação a reconvenção, o contrato claramente estabeleceu a obrigação dos reconvindos em promover a transferência de titularidade e por isso cabia a eles a demonstração que procederam com as alterações.
Ocorre que não o fizeram, razão pela qual foi demonstrado o descumprimento do contrato.
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional para que se proceda com a transferência das titularidades do contrato de locação, de energia e telefone. É certo que o reconvinte pode pleitear o cancelamento da sua titularidade, em razão da compra e venda, razão pela qual a procedência do pedido, com imposição de multa, caso eventualmente não cumprida já seria suficiente punição, podendo o reconvinte proceder com a alteração posterior, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o réu a pagar solidariamente aos autores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar de 26/06/2022 e correção monetária a partir da presente.
Revogo a tutela provisória de ID 131109441 em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 18% do valor da condenação.
Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para condenar os reconvindos a procederem com a transferência das titularidades do contrato de locação, de energia e telefone, referentes ao estabelecimento empresarial objeto dos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), já que o valor da causa é baixo para esse fim.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 08:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 06:19
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 16:12
Expedição de Ata.
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07/03/2024 14:16
Juntada de ata
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07/03/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 13:57
Outras decisões
-
18/02/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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08/01/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:46
Expedição de Ata.
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12/12/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2023 16:10
Audiência Saneamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 16:07
Juntada de ata
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EDSON BRAZ DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de RODRIGO GUEDES DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:11
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO GUEDES DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2023 06:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:25
Decretada a revelia
-
11/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:57
Outras decisões
-
14/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:26
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2022 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 00:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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