TJDFT - 0725459-16.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:04
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações do autor na petição inicial.
Os fatos narrados pela autora indicam que houve uma falha na prestação de serviço do banco, o que lhe ocasionou prejuízo financeiro.
O pedido é justamente de reparação dos danos materiais e morais pelo fato do serviço.
Portanto, à luz da narrativa da petição inicial, as instituições financeiras são partes legítimas para figurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 2.
O Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior de Tribunal de Justiça - STJ). 3.
O CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 4.
A questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade por fato do serviço.
Dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são os seguintes: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 6.
O acervo probatório indica que o banco deu causa à rescisão do negócio jurídico quando não observou que o bem possuía gravame vigente na data em que a apelada demonstrou interesse em adquiri-lo. É responsabilidades das instituições financeiras agirem com a devida cautela no momento de celebração dos contratos, de modo a observar irregularidades e impedimentos durante a confecção da cédula de crédito bancário. 7.
O dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
O quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais em razão da ofensa ao direito à integridade psíquica. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
05/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:21
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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11/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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