TJDFT - 0725583-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:13
Baixa Definitiva
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24/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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23/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725583-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME D E S P A C H O Em petição ao ID 61605678, o autor apelante Clésio Teixeira dos Santos aduz que “a Apelada e a empresa executada, Flash, firmaram acordo nos autos do processo nº 0733625-14.2020.8.07.0001, situação que afetará diretamente o curso do presente processo, pois a quitação importará na extinção da dívida e, com isso, a penhora que recai sobre o veículo do Apelante será Baixada”.
Requer, pois, a suspensão do processo pelo prazo do referido acordo. É o relato do necessário.
Verifica-se que o recurso em epígrafe já foi julgado, consoante o v. acórdão de ID 61190936.
Nesse cenário, exaurida a competência desta Corte de Justiça, nada a prover quanto ao pleito do autor apelante.
Certifique-se eventual trânsito em julgado do v. acórdão de ID 61190936 e baixem os autos à d.
Vara de Origem.
P.
I.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVA DA POSSE.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A ação de embargos de terceiros é demanda de conhecimento e rito especial, em que o terceiro visa resguardar seu patrimônio de constrição ou ameaça de constrição, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 2.
A efetivação da transferência de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente com a intensão de lhe transferir a propriedade ou a posse (art. 1.267, Código Civil). 3.
Não comprovada a regularidade da compra e venda realizada pelo embargante, que sequer logrou demonstrar a posse do veículo alegadamente adquirido de boa-fé do devedor executado, incabível a postulada desconstituição da penhora. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
04/07/2024 14:46
Conhecido o recurso de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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