TJDFT - 0725236-17.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:12
Baixa Definitiva
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28/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGARDO ARIEL BORTOLINI em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS COM DESTINO INTERNACIONAL.
ATRASO DO VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
IMPACTO NA PROGRAMAÇÃO INICIAL FEITA PELO PASSAGEIRO.
CULPA ATRIBUÍDA À COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 14 do CDC estabelece que, como regra geral, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou da má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo, Tal situação abarca, não apenas, os denominados danos patrimoniais, como, também, os denominados danos extrapatrimoniais (meramente morais). 1.1 No entanto, a despeito da austeridade da regra retromencionada, a realidade é que a procedência do pedido de condenação de qualquer “empresa” (fornecedora de produtos ou de serviços), para pagamento de danos materiais ou de danos morais, depende da apuração do preenchimento de 3 (três) pressupostos de responsabilidade: (1) conduta ilícita; (2) dano (material ou moral); e, (3) nexo de causalidade. 2.
O atraso de voo por quase 30 (trinta) horas, por culpa da companhia aérea, configura danos morais, por ter o poder de impactar no bem estar físico e psicológico do passageiro, interferindo negativamente em sua vida privada. 3.
Os critérios, ou parâmetros, a serem considerados, pelo Magistrado, no momento da fixação do quantum, são de ordem subjetiva e objetiva.
No primeiro caso, temos: a extensão do dano, considerando intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; condições pessoais da vítima, no intuito de aquilatar importância do direito pessoal violado; princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
No segundo caso, temos: capacidade econômica do ofensor, a fim de garantir punição e desestímulo; impossibilidade do enriquecimento sem causa. 4.
No caso em análise, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juiz da origem, se mostra adequado para compensar o ofendido, punir a companhia aérea e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do ilícito, sem, contudo, admitir o denominado enriquecimento sem causa de uma parte sobre outra.
No que tange aos danos materiais, não restaram reconhecidos, diante da ausência de documentos necessários para tanto. 5.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
18/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:56
Conhecido o recurso de EDGARDO ARIEL BORTOLINI - CPF: *47.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Faculto o prazo de 5 dias para cumprimento da última decisão.
Pena de indeferimento da inicial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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