TJDFT - 0725629-51.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 23:02
Baixa Definitiva
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23/09/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
VIOLAÇÃO DIREITO A INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59905825).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que não foi devidamente informado da diferença entre os tratamentos "prótese total provisória" e "protocolo superior definitivo".
Relata que a orientação acerca da forma que se daria o procedimento ocorreu por uma simples palestra, e que não ficou claro à época que o valor correspondia a apenas uma parte do tratamento dentário.
Requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao ressarcimento da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais)". 4.
Em contrarrazões, a ré aduz preliminar de não conhecimento do recurso, diante da inovação recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença (ID 59905829). 5. É necessário destacar que as autores possuem idade superior a 60 anos, portanto o caso deve ser tratado à luz do Estatuto do Idoso. 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Destaca-se que o autor não se insurge sobre a não realização dos serviços elencados no recibo (id 59905651), mas sim da necessidade de pagamento do valor de R4 4.300,00 para finalização do tratamento odontológico, porquanto entende que o custo total do tratamento completo era, no seu entender, de 3.400,00. 8.
Portanto, não há que se falar em inovação recursal, porquanto os argumentos arguidos pelo recorrente, vício de consentimento, decorrente de suposta violação do direito de informação, constou da sentença.
Ademais, o recorrente não modificou o pedido ou a causa de pedir em suas razões recursais.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 9.
Narra o autor na origem que "em 17/01/2023, a parte requerente contratou os serviços odontológicos da parte requerida consistente em: 06 IMPLANTES SUPERIORES + 01 PROTESE TOTAL PROVISÓRIA+02 EXO SUPERIOR, pelo preço de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), pago da seguinte forma: sendo R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em dinheiro espécie, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no cartão de crédito e R$ 600,00 (seiscentos reais).
Manifesta a parte requerente que a empresa requerida colocou os 06 implantes em 13/02/23.
Ocorre que a empresa requerida, no momento de colocar a PROTESE TOTAL cobrou o autor a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), contudo, o requerente discordou de tal conduta, visto que o acordado entre as partes foram os R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para realização de todo o procedimento odontológico." 10.
Pelas provas coligidas nos autos o autor firmou contrato no valor de R$3.400,00 para a realização dos seguintes serviços odontológicos: 01 coroa definitiva (Karine), 06 implantes superiores, 01 prótese total provisória, 02 eixos superiores (Franciel) (ID 59905651).
Consta na ficha cadastral orçamento para a 2ª fase do procedimento: implantes superiores - 06 - R 2.400,00; implantes inferiores - 03 - 36, 45, 46 - R4 1.880,00; prótese total provisória - 01 - 430,00; exodintia 02 - sup - 60,00 (cada); 3ª fase - coroa definitiva - 570,00 cada; protocolo definitivo superior - 01 - 4.300,00 (ID 59905652 - pág. 5).
Conforme consta na ficha de controle de procedimentos, em 13/02/2023, foi realizada a cirurgia para instalação de implantes; foram extraídos os dentes 21, 11, em seguida instalados 06 implantes (***) com travamento superior a 35n, reabrir em 06 meses"; em 17/02/2023 foi feita a moldagem PT; 22/02/2023 -prova pt; 28/02/2023 - prova pt; 07/03/2023 - finalização (ID 59905652 - pág.4). 11. É ônus do autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I,CPC). 12.
No caso, não obstante os fundamentos alegados pelo recorrente de violação ao direito de informação, porquanto compreendeu que o tratamento odontológico contratado por 3.400,00 era completo, e não apenas uma fase do tratamento.
Da simples leitura do orçamento (ID 59905652 - pág. 5), verifica-se que para a 3ª fase do procedimento o valor para o protocolo definitivo superior era de R 4.300,00 .
Os procedimentos contratos e realizados pelo recorrente em 13/02/2023, estão relacionados, e orçados, na 2º fase do procedimento. 13.
Logo, não há que se falar em descumprimento contratual pela recorrida, porquanto a descrição dos serviços e seus respectivos valores foram relacionados nas fichas cadastrais (ID 59905652, pág. 02 e 5). 14.
Ressalta-se que no recibo entregue para ao recorrente consta de forma clara que a prótese total contratada era "provisória".
Tal procedimento constava da 2ª fase da ficha cadastral.
Noutra plana, os procedimentos definitivos ,"protocolo definitivo superior e inferior", estavam relacionados na 3ª fase. 15.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 16.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.] 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de FRANCIEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*11-15 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/06/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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