TJDFT - 0725141-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRETENSA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso ora em análise a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a declaração de inexistência do débito decorrente da prática de delito por terceiros, bem como analisar a possibilidade de condenação da ora apelante à compensação dos danos alegados morais. 2.
No caso em análise verifica-se que a demandante foi vítima de trama perpetrada por terceiro, o que foi a causa de lançamento de débito indevido em sua fatura de cartão de crédito. 2.2.
A operação bancária ora impugnada destoa do padrão de consumo da demandante.
Não há nos autos, no entanto, demonstração de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação de que as eventuais operações bancárias tenham sido, de fato, promovidas pela ora apelada. 3.
A situação descrita nos autos não pode ser caracterizada como fortuito externo, pois a experiência comum revela a existência que inúmeros artifícios ardilosos similares ao debatido, o que denota nitidamente a ausência de mecanismos de segurança eficazes no combate a esses ilícitos. 3.1.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou o entendimento no sentido de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo compartilhamento de dados pessoais dos consumidores. 4.
A respeito do dano moral convém observar que que a autora não é obrigada a comprovar ter experimentado o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 4.1.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
Na hipótese dos autos a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso, afigura-se coerente e idônea à finalidade própria da condenação por danos morais. 6.
Recurso provido. -
09/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725141-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEN MARA DE DEUS SILVA REVEL: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 204238018.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
23/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:13
Decretada a revelia
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15/04/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725141-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEN MARA DE DEUS SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Por cautela, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do alegado ao ID.185601835, diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência deferida ao ID.183198811.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:56
Outras decisões
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03/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/01/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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