TJDFT - 0725006-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725006-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARDOSO DE MELO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 173565061 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados no PJe 0725006-90.2023.8.07.0001 e PJe 0725016-37.2023.8.07.0001.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao PJe 0725006-90.2023.8.07.0001, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Do mesmo modo, em relação ao PJe 0725016-37.2023.8.07.0001, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." Apelação nos IDs 176201389 e 176203537.
Contrarrazões no ID 177351863.
Acórdão no ID 250158880 nos seguintes moldes; "Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO à interposta no Processo nº 0725016-37.2023.8.07.0001 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação atinente ao Processo nº 07250006-90.2023.8.07.0001, para condenar a Ré a pagar indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a data deste julgamento, com juros de mora a partir da citação.
Inverto as verbas sucumbenciais fixadas na r. sentença proferida no Processo nº 0725016-37.2023.8.07.0001, e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará sobrestada, em decorrência da gratuidade de justiça que concedida à Autora.
No tocante ao Processo n. 07250006-90.2023.8.07.0001, condeno a Ré a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da Autora, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em relação ao Processo n. 07250006-90.2023.8.07.0001, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1.059." Embargos de declaração nos IDs 250158884 e 250158886.
Contrarrazões nos IDs 250159245 e 250159252.
Acórdão no ID 250159272 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Assupero Ensino Superior Ltda.
CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Vanessa Cardoso de Melo, com efeitos infringentes, apenas para modificar parcialmente a parte dispositiva do Acórdão Id. 57289824 no tocante aos honorários advocatícios, para que conste o seguinte: “No tocante ao Processo n. 07250006-90.2023.8.07.0001, condeno a Ré a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da Autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Recurso Especial no ID 250159280.
Contrarrazões no ID 250159285.
Recurso Especial inadmitido no ID 250159293.
Agravo Interno nos IDs 250159296 e 250159297.
Negado provimento ao Agravo Interno no ID 250159308.
Decisão no ID 250159323 nos seguintes moldes: "Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Transitou em julgado para as partes em 15/09/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
16/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:18
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO DE MELO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:05
Indeferido o pedido de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (REU)
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13/09/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2023 12:37
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:31
Outras decisões
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15/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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