TJDFT - 0725469-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:06
Baixa Definitiva
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04/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALVES HOLLANDA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0725469-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES HOLLANDA CUNHA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CRISTINA ALVES HOLLANDA CUNHA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de Habeas Data, julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual.
Intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte recorrente deixou que o prazo transcorresse sem apresentar qualquer manifestação (ID 56413182).
Com efeito, dispõe o referido diploma legal: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Dessa forma, a falta de comprovação do preparo revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido”. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849).
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.RECURSODESERTO.RECURSONÃO PROVIDO. 1.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso. 2.
Caso em que a parte pretende a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da determinação do cancelamento da distribuição. 3.
Se o pedido de gratuidade de justiça não constitui o mérito do recurso, indeferido tal pedido, deve a parte comprovar o recolhimento do preparo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(Acórdão n. 1737482, 0712152-98.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento 27/07/2023, Publicado no DJE : 15/08/2023 Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, porque deserto, com espeque no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e baixem-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIA CRISTINA ALVES HOLLANDA CUNHA - CPF: *20.***.*18-80 (APELANTE)
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04/03/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALVES HOLLANDA CUNHA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0725469-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES HOLLANDA CUNHA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CRISTINA ALVES HOLLANDA CUNHA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de Habeas Data, julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, conforme se depreende da sentença, o requisito não preenchido, segundo o Juízo a quo, seria de a informação solicitada não possuir caráter pessoal.
Nesse ponto, alega que é possível verificar que a informação pleiteada é sim pessoal, uma vez que trata de texto escrito pela própria apelante, o qual reflete o seu conhecimento e desempenho pessoais e intransferíveis sobre a matéria cobrada no dia da realização da prova, impactando diretamente no comportamento futuro da candidata face a outros concursos que venha a prestar.
Reforça que a informação não só é pessoal e da própria impetrante, como ainda tem o poder de refletir em direitos de sua personalidade.
Acrescenta que a avaliação dada pela banca organizadora reflete também na esfera patrimonial da apelante, visto que envolve uma possível vaga em cargo público, o qual modificaria sobremaneira a vida pessoal dela e de seus familiares.
Aduz que ao contrário do que é afirmado na sentença, a apelante não “vindica acesso aos critérios de correção de provas em concurso”, pois estes podem ser obtidos pelo denominado “espelho de prova”, o qual foi disponibilizado para os candidatos; e que, o que a apelante busca é a imagem da correção de sua própria prova subjetiva, especificamente, e não de outros candidatos daquele certame.
Por fim, reafirma que a informação se refere à prova da própria apelante, que impacta direta e indiretamente em direitos personalíssimos, sendo a nota o resultado de seu conhecimento/desempenho no dia da realização da prova, absolutamente personalíssima, intransferível, intransmissível e irrenunciável, assim como a consequente posição/classificação final no concurso, ainda que não venha a tomar posse no caso de nomeação.
Dessa forma, requer seja reformada a sentença a fim de que se reconheça estarem presentes todos os requisitos para impetração do remédio constitucional denominado Habeas Data; devendo, portanto, ser recebida e processada a inicial, dando prosseguimento ao feito para que a banca organizadora do certame finalmente possibilite o acesso da candidata à imagem da correção de sua prova subjetiva no certame em análise.
Subsidiariamente, caso entenda-se ausente um ou mais requisitos para impetração do habeas data, pugna seja aplicado o princípio da fungibilidade, a fim de que receba a presente ação como mandado de segurança, que é o remédio constitucional residual, ou não específico, para garantir direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, conforme artigo 5º, LXIX, CF, oportunizando à impetrante os devidos ajustes.
Em suas razões (ID 54077373), a apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo.
Dessa forma, concedo o prazo de não 05 (cinco) dias para que a apelante recolha o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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