TJDFT - 0725524-17.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725524-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIELES MARTINS DOS REIS REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O PRIMEIRO REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 207643903, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Intime-se o autor/apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 211330886, no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725524-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIELES MARTINS DOS REIS REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da possível infringência, intime-se o autor/embargado para apresentar resposta aos embargos opostos (id 209621966), no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, façam-se estes autos conclusos para julgamento dos embargos e intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 211330886.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:15
Outras decisões
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIELES MARTINS DOS REIS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725524-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIELES MARTINS DOS REIS REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar e de indenização por danos materiais e morais veículo proposta por THIELES MARTINS DOS REIS em desfavor de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, na data de 03/06/2022, adquiriu o veículo automotor FORD/FUSION AWD GTDI, branco, Ano/modelo 2012/2013, Chassi FA6P0D95DR135727, Placa OOF-1440, usado, com um ano de garantia da parte mecânica, dando de entrada o valor de R$ 18.786,00 à primeira requerida e sendo o restante financiado, na forma de alienação fiduciária, pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contrato n°315004478 (id 130738899), formalizado em 24/05/2022, na forma de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.939,00.
Narra que o veículo começou a apresentar vários problemas pela primeira vez no dia seguinte a entrega (04/06/2022) e que, ao levá-lo a uma concessionária especializada SLAVIEIRO FORD /SIA , foi informado sobre os defeitos orçados em R$72.104,66 (setenta e dois mil cento e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Informa que ainda levou o veiculo para vistoria em outra empresa DEKRA CAUTELAR id(130855606), que atestou os defeitos.
Alega que os defeitos eram de conhecimento da primeira requerida e que esta teria agido de má-fé.
Diante de tal situação, pleiteia a concessão da tutela de Urgência, para que se suspendam os pagamentos até o julgamento do mérito, tanto do cartão de crédito (valor pago de entrada), bem como do financiamento feito com a segunda ré e para que não haja a inclusão de seu nome do SPC/SERASA, e, ao final, haja a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento, condenando-se a primeira ré solidariamente à devolução dos valores já pagos na quantia de R$18.786,00, bem como do valor que já foram pagos posteriormente a segunda ré.
Requer, ainda, sejam as rés solidariamente condenadas a indenizar o Autor pelos danos materiais decorrente do valor de entrada de R$20.000,00 e por danos morais em R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, pede seja a Primeira Ré condenada a realizar a quitação integral do contrato de financiamento, cujo valor restante monta a quantia de R$93.072,00, (noventa e três mil, setenta e dois reais), imiscuindo o Autor de qualquer dívida com a financeira.
Indeferimento da liminar em ID 132082685.
Citada a primeira requerida em ID 132754888, ofertou a contestação de ID. 133857924, alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a aceitação pelo autor de receber o automóvel no estado em que se encontrava; sua ciência de que se tratava de um veículo usado; que o autor não oportunizou fossem feitos reparos pela requerida; o descabimento das pretensões de desfazimento do negócio por não deter qualquer relação com a instituição financeira; inexistência de ato ilícito, má-fé e de danos indenizáveis; requerendo, ao fim, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, compareceu espontaneamente, a ré BANCO VOTORANTIM S.A. apresentando sua contestação em ID135060593, suscitando, como preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduz que o financiamento não tem relação com a compra e venda do veículo, afastando, assim, a sua responsabilidade; inexistência de conduta ilícita por ela; culpa exclusiva da primeira requerida.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 138402308.
Instadas as partes a especificarem as provas - id 144850788, a parte autora juntou documentos e pediu a produção de prova pericial (id 149019912).
Igualmente, a primeira requerida pediu a realização de perícia (id 146192344).
Já a segunda requerida manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (id 147443776).
Decisão deferindo a prova pericial - ID 152011609.
Decisão fixando os honorários periciais.
Laudo pericial - ID 174911941.
Decisão rejeitando a impugnação ao laudo id 174911941 e procedendo à sua homologação, bem como a de seu complemento de id 184213755.
Conversão do julgamento em diligência - ID 199193523 para indeferir o pedido de atribuição de sigilo ao feito (id 197772827) e intimar os requeridos para se manifestarem sobre os documentos juntados na árvore de id 149019911, atendida pela primeira requerida em ID 199682188.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento (id 204737398). É o relatório do necessário.
Decido.
II – Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio das provas documentais colacionadas e da prova pericial produzida, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que as rés devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Ademais, a instituição financeira, por mais que apenas tenha servido de financiador da operação, é, por força do disposto no art. 18, § 1º, Inciso II, do CDC, solidariamente responsável pelo vício da coisa, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço à análise do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto as rés são fornecedoras de produtos / prestadoras de serviços, sendo o autor destinatário final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Ressalte-se que, em relação ao financiamento bancário contratado, que o documento coligido aos autos em ID 133859550 comprova que o veículo serviu de garantia de pagamento da dívida.
Portanto, eventual acolhimento do pleito inicial em desfavor da vendedora reflete invariavelmente no contrato de financiamento vinculado ao automóvel.
Ademais, como a relação é de consumo, os réus respondem solidariamente pela reparação pretendida pelo consumidor, na forma dos art. 7º, parágrafo único e 18 do citado diploma normativo, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
No caso, pretende o autor a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, com devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que o veículo foi vendido defeituoso.
Da análise dos autos, verifica-se que ficou demonstrado pela prova pericial a preexistência e a subsistência de vícios no automóvel usado adquirido pela parte autora, à época da tradição (ids 174911941, pág. 55 e 189124769, pág. 1 ), situação que coloca à disposição do consumidor as opções previstas no art. 18, §1º, do CDC, que assim dispõe: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Neste aspecto, sendo estas as opções à disposição do consumidor, uma vez que não sanados os vícios do veículo, e encontrando-se o bem sem condições de uso seguro, deve ser acolhido o pedido do autor para ter a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento realizados e a restituição dos valores pagos às requeridas, assim como pedidos em sua exordial.
Salienta-se que tal providência deve-se dar independentemente da constatação pelo expert de que existiram alguns defeitos relacionados ao mau uso do veículo ou de que a parte autora não realizou vistoria prévia com mecânico de sua confiança antes da tradição, uma vez que estes fatos não são capazes de isentar as requeridas da obrigação de ofertarem seus produtos/serviços, ainda que seminovos, em adequadas condições de uso e gozo pelos consumidores.
Outrossim, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor, devendo estas garantirem a segurança, a durabilidade e o desempenho daquilo que inserem no mercado de consumo.
Há de se ressaltar, ainda, que em razão da devolução dos valores pagos, a consequência lógica também é a devolução do veículo defeituoso adquirido junto à primeira ré, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, é certo que as requeridas devem responder pela reparação integral dos prejuízos ocasionados ao autor, nos exatos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, pelos valores efetivamente gastos com os consertos do veículo, conforme as notas fiscais e/ou comprovantes de pagamentos dos serviços juntados aos autos na árvore de ID 149019911, para a conservação do veículo e segurança de seus usuários.
Neste sentido, é já decidiu este e.
TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DE PRODUTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
PROVAS.
RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE CARROS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
CONTRATOS COLIGADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 54-F DO CDC. 1.
Apelo oriundo de ação ajuizada objetivando a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento bem como devolução do veículo com restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais por vício no produto. 2.
As afirmações da autora, acompanhadas da farta documentação trazida aos autos, revelam que a autora-apelada é claramente vulnerável perante a ré, especialista no ramo de compra e venda de automóveis, justificando a inversão do ônus da prova a favor da autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Há provas nos autos que, um dia após a retirada do veículo, a apelada-autora diligenciou o encaminhamento do automóvel para uma oficina mecânica, fato que se repetiu outras vezes impondo despesas com reparos e guinchos contratados para o transporte do veículo. 4.
Ainda que o veículo adquirido conte com 14 anos de uso e a autora-apelada não tenha realizado vistoria prévia no veículo com mecânico de sua confiança, tal fato não elide a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, imputada por força do Código de Defesa do Consumidor o qual impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança, a durabilidade e o desempenho dos produtos que insere no mercado de consumo com padrões de qualidade, ainda que se trate de veículo automotor usado, como na hipótese. 5.
Toda a situação descrita caracteriza dano moral indenizável.
Na prática, situações como a presenciada nestes autos levaram a apelada-autora a ter que sair de sua rotina diária, privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa, vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor, que deixou de dar a solução mais rápida ao caso.
Tal realidade não pode ser considerada como mero aborrecimento, situação corriqueira do dia a dia ou aceitas como mero contratempo cotidiano. 6.
Tendo em mente que a apelada-autora, além das frustrações e aborrecimentos sofridos, perdeu seu tempo útil buscando uma solução para que fosse cessado o ilícito, considerando-se, ainda, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a quantia arbitrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável, estimando que tal valor se mostra apto a compensar a lesão moral infligida, sendo que não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à apelada-autora e, ainda, é capaz de impor punição ao réu, mormente na direção de evitar atuação reincidente. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1886641, 07031591120238070008, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A respeito dos danos morais, estes se relacionam diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas afeta diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Na hipótese dos autos, estes ultrapassaram a seara dos meros aborrecimentos, considerada a extensão dos transtornos gerados ao consumidor, que vão muito além do desconforto e ensejam a reparação buscada, tendo em vista que o veículo adquirido possuía graves vícios que comprometeram de forma duradoura o seu esperado uso regular, gerando uma série de desdobramentos negativos em desfavor do adquirente, como sucessivos defeitos, perda de tempo útil, aflição, sensação de impotência, e tantos outros sentimentos análogos, claramente ofensivos aos direitos personalíssimos do autor, que constituem fundamento para haver essa reparação.
Observa-se que, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Dessa forma, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pela parte autora.
Sem embargos, nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos autorais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados pelas partes, relacionados ao veículo FORD/FUSION AWD GTDI, branco, Ano/modelo 2012/2013, Chassi FA6P0D95DR135727, Placa OOF-1440, com retorno das partes ao estado anterior, cabendo à autora a restituição do carro à primeira ré, em seu atual estado; b) Condenar solidariamente as requeridas na restituição ao autor da integralidade dos valores por ele pagos, em virtude do contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel, com correção monetária, pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com a reparação do veículo, conforme comprovantes juntados na árvore de ID 149019911, a título de danos materiais, com correção monetária, pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Em razão da causalidade e da sucumbência verificada, condeno as rés, solidariamente, ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:47
Outras decisões
-
23/05/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Outras decisões
-
08/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de THIELES MARTINS DOS REIS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0725524-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIELES MARTINS DOS REIS REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para manifestação sobre a resposta do perito, ID 184213755, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:46
Outras decisões
-
29/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:40
Outras decisões
-
10/10/2023 22:45
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:08
Outras decisões
-
05/07/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de THIELES MARTINS DOS REIS em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de THIELES MARTINS DOS REIS em 14/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:50
Outras decisões
-
08/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/07/2022 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/07/2022 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 21:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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