TJDFT - 0725376-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706907-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALINE SOARES QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
11/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725376-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ALINE SOARES QUEIROZ REU: CHARLEY PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
23/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 09:03
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:53
Outras decisões
-
30/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Outras decisões
-
11/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725376-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ALINE SOARES QUEIROZ REU: CHARLEY PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os termos da petição retro e documentos anexos, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:17
Outras decisões
-
01/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725376-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ALINE SOARES QUEIROZ REU: CHARLEY PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Decretada a revelia
-
13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CHARLEY PEREIRA LOPES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725376-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ALINE SOARES QUEIROZ REU: CHARLEY PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizado por ALINE SOARES QURIROZ em face de CHARLEY PEREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter adquirido o imóvel situado na Rua 04, Lotes 01-A e 01-B, da Chácara/Quadra Nº 65, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Vicente Pires/DF de Lucas Mateus Henrique de Carvalho, ao preço ajustado de R$ 150.000,00 e que vinha exercendo a posse mansa e pacífica do bem até o mês de agosto de 2023, quando o requerido teria passado a intimidá-la com ameaças de invasão do bem e práticas de ato de esbulho possessório.
Relata que, em outubro do mesmo ano, o requerido teria invadido seu imóvel e subtraído materiais de construção e destruído equipamentos de monitoração, alegando ser proprietário do imóvel.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar, para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, além da condenação à compensação por danos materiais e morais.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 182397957 a 182398348).
Custas recolhidas (ID 184481814). É o relato necessário.
Decido.
O Interdito Proibitório é a ação possessória que visa coibir a ameaça de esbulho ou turbação, através de uma obrigação de não fazer, com a cominação de pena pecuniária para seu descumprimento, conforme prevê o artigo 567 do CPC, segundo o qual “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Contudo, para ser deferida a proteção possessória a quem alegue ter sofrido esbulho ou turbação, o CPC estabelece alguns requisitos em seu art. 561: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso dos autos, o instrumento particular de cessão de direitos possessórios de ID 182397960, o qual se encontra acompanhado de cadeia possessória, somado aos demais documentos que formam o acervo probatório acostado à petição inicial, permite concluir que a autora é possuidora do imóvel, para o qual tem dado função social mediante emprego de benfeitorias e implantação de sistema de vigilância.
Noutro giro, as captações de vídeo realizadas pelo sistema de vigilância implantado pela parte e colacionados aos autos nos IDs 182397979 a 182397988 permitem concluir que a parte ré tem empregado atos de turbação sobre a posse exercida pela autora, inclusive por meio de atos violentos de destruição patrimonial.
Ademais, as ocorrências de ID 182397961 e 182397962 permitem concluir que a turbação data de manos de ano e dia, permitindo, nos termos do art. 558 do CPC, a concessão da medida liminar para que a parte ré se abstenha de praticá-los.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel situado na Rua 04, Lotes 01-A e 01-B, da Chácara/Quadra Nº 65, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato comprovado de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil), sem prejuízo de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para que tome as medidas criminais cabíveis.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, de que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:18
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE SOARES QUEIROZ - CPF: *17.***.*90-83 (AUTOR).
-
19/12/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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