TJDFT - 0725139-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARLAMENTAR.
IMUNIDADE MATERIAL.
OFENSAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO MANDATO.
NEXO DE FUNCIONALIDADE ENTRE AS MANIFESTAÇÕES E O EXERCÍCIO DO CARGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir se as palavras, opiniões expressadas pelo réu estão cobertas pela imunidade material e, em caso negativo, se são capazes de ocasionar dano moral ao autor. 2.
Nos termos do art. 53, caput, da Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Trata-se de prerrogativa conferida aos membros do parlamento para que desempenhem de forma livre, sem coação, as funções conferidas pela constituição. 3. “O SUPREMO TRIBUNAL possui sólido entendimento, múltiplas vezes reiterado, no sentido de que tal prerrogativa é absoluta quanto aos pronunciamentos efetuados no ambiente da respectiva Casa Legislativa (...).
Por outro lado, em outras hipóteses, nosso Direito Constitucional também admite a teoria iniciada com Stuart Mill, em relação as palavras, opiniões e expressões manifestadas fora do Parlamento, ou seja, quando ausente a cláusula espacial.
Nessas hipóteses, é necessário para a constatação da inviolabilidade a presença de determinados requisitos: (a) nexo causal entre o que foi dito, expressado ou criticado e o exercício do mandato, ou ainda, derivado da própria condição de parlamentar, principalmente, há a necessidade de análise se a manifestação guardou relação com as funções parlamentares ligadas à crítica política, prestação de contas ou informação do cidadão”. (Pet 9165, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021). 4.
Na espécie, as manifestações do réu, ainda que proferidas fora do recinto parlamentar, relacionam-se ao exercício da função, razão pela qual estão protegidas pela imunidade material. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
11/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725139-35.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICARDO GARCIA CAPPELLI Requerido: YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:41:02.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725139-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO GARCIA CAPPELLI REQUERIDO: YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por RICARDO GARCIA CAPPELLI em desfavor de YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o réu ocupa o cargo de deputado estadual e que disputou a reeleição nas eleições gerais de 2022 pelo PSB; que o réu tem utilizado as plataformas de comunicação para propagar ofensas gratuitas, xingamentos e inverdades a respeito do réu, utilizando-se de linguagem desrespeitosa, o que viola a honra e imagem do autor; que, em 02/10/2022, em reunião privada, em local que parecia festa de comemoração de resultado eleitoral, realizada após a apuração dos votos, o candidato realizou discurso, transmitido ao vivo pelo Instagram, no qual ofendeu gravemente o autor; que o réu publicou o vídeo em seu Instagram, cuja página é pública e conta com mais de 58 mil seguidores; que, em apenas 24 horas, o vídeo atingiu 27.210 contas; que o discurso realizado pelo réu também foi replicado em diversos blogs de política do Maranhão; que o réu, ao publicar o vídeo em sua rede social, possibilitou que ele pudesse ser visualizado e compartilhado a qualquer tempo, atingindo milhares de pessoas; que o réu permitiu a propagação da notícia em blogs, o que gerou mais acesso ao vídeo e majorou o dano causado; que, em 03/10/2022, fora da Assembleia Legislativa, em entrevista à rádio TV Mirante, o réu ofendeu o autor e reproduziu inverdades a seu respeito, responsabilizando-o por decisões legais tomadas pelo partido; que, em 05/10/2022, o réu, em discurso realizado na Assembleia Legislativa do estado do Maranhão, na primeira sessão legislativa após as eleições gerais, reiterou as ofensas ao autor ao chamá-lo de “vagabundo, canalha, lacaio e cão de guarda”; que o réu afirma que a tentativa de expulsão do partido foi realizada por ele, que teria se utilizado de laranja para realizar a denúncia; que o processo administrativo aberto junto ao PSB foi impulsionado por denúncia de um cidadão filiado ao partido e membro da executiva nacional; que a acusação do deputado, ao afirmar que o denunciante seria laranja do autor, não teria respaldo probatório; que o autor é jornalista, especialista em administração pública, ocupando a posição de Secretário de Finanças do PSB; que suas decisões provém da executiva estadual ou do presidente do partido; que o réu tenta ludibriar a sociedade para responsabilizar o autor por decisões que não estão em suas atribuições enquanto secretário; que o réu ajuizou pedido de providências, com requerimento de tutela de urgência, no processo n. 0601711-37.2022.6.10.0000, o qual tramita junto ao TRE/MA em face do PSB; que o juiz eleitoral julgou improcedentes os pedidos, destacando a ausência de discriminação ou perseguição política alegada pelo réu e reconhecendo a divulgação da propaganda do candidato no horário eleitoral destinado ao partido; que o réu divulga informação inverídica, acusando injustamente o autor e o difamando publicamente; que a denúncia recebida pelo PSB foi encaminhada ao Conselho de Ética do partido, o qual instaurou processo administrativo, ainda em trâmite; que o réu, de forma ilícita, tentou desqualificar o autor perante a sociedade, causando-lhe dano moral; e que não estava configurada a imunidade parlamentar do réu.
Discorre sobre o direito aplicável à sociedade.
Ao final, requer (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00; e (ii) a retratação pública do réu pelos mesmos meios (vídeo na página oficial do Instagram) e horários em que foi publicada a ofensa à honra do autor.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 162159569 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 194445425.
Sustenta que o autor tenta passar a ideia de que pessoa pública que não ofende ninguém e que foi vítima de ataques proferidos pelo réu, mas que essa narrativa cai por terra quando se realiza uma simples pesquisa via Google, a qual demonstra que o autor é pessoa de comportamento agressivo, inclusive com o réu; que há matéria que comprova que o autor atuou para prejudicar a candidatura do réu nas eleições do ano de 2022 para o cargo de deputado estadual; que existe jogo político entre as partes, com críticas ácidas de ambos os lados; que o réu é atuante no exercício de seu mandato e se utiliza das redes sociais como extensão de seu mandato, nelas interagindo com seus eleitores; que, ao publicar vídeo com críticas ácidas ao autor, o réu estava utilizando canal do seu mandato para se comunicar com seus eleitores, além de realizar discurso político forte após o resultado das eleições; que, ao ser convidado pela rádio Mirante, o réu foi entrevistado como deputado estadual e, como tal, exerceu sua prerrogativa da imunidade parlamentar para tecer críticas ácidas ao autor, pessoa pública; que, ao se pronunciar no plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão, o réu, igualmente, exerceu sua prerrogativa de imunidade parlamentar da mesma forma, tecendo críticas ao autor; que essas críticas não têm o condão de ofender a honra e a imagem do autor, que é pessoa pública envolvida em diversas polêmicas; que, antes mesmo do ajuizamento da ação, o réu já havia retirado o vídeo controvertido; que o réu é membro da Assembleia Legislativa do Maranhão, o que lhe garante a imunidade parlamentar em sentido material; que, quando o réu se manifestou em críticas ao autor, o fez no exercício de sua imunidade parlamentar; que a imunidade parlamentar é prerrogativa irrenunciável, uma vez que é de ordem pública; que não houve dano moral indenizável; que o autor litiga de má-fé; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 197388814, com documentos, sobre os quais o réu se manifestou no id 194448513.
A parte autora foi intimada a se manifestar acerca de documento juntado pelo réu (id 200596452 e 200978690), sobrevindo a manifestação de id 204178772.
Decisão de id 204186928 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos da lide Não há controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, referentes às manifestações do réu nas datas de 02/10/2022, em vídeo publicado nas redes sociais do réu; 03/10/2022, em entrevista à rádio Mirante; e em 05/10/2022, na tribuna da Assembleia Legislativa.
Segundo o réu, suas manifestações se encontram cobertas pela imunidade parlamentar material (id 194445425 - Pág. 2-3), ao passo que, segundo o autor, tal imunidade não seria aplicável, uma vez que não haveria nexo causal entre as manifestações do réu e a atividade parlamentar (id 197388814 - Pág. 8).
Além disso, as partes divergem quanto à alegação de que as manifestações do réu teriam causado dano moral indenizável ao autor, bem como quanto à obrigação de retratação.
Da imunidade parlamentar Segundo o art. 53 da Constituição Federal, “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, ao passo que, segundo § 1º do mesmo artigo, tal imunidade incide desde a expedição do diploma.
Trata-se, portanto, da imunidade parlamentar material, referente à liberdade de expressão e voto, a qual é concedida aos deputados e senadores a partir da diplomação como prerrogativa que permite o exercício de suas respectivas funções de modo independente e livre, sem medo de perseguições de quaisquer tipos.
Não há que se falar, contudo, em imunidade parlamentar material em qualquer situação ou contexto, tendo em vista que, para a incidência da prerrogativa, exige-se a existência de nexo de causalidade com o exercício do mandato, somente sendo aplicável no caso de a manifestação se dar no exercício do mandato parlamentar ou em função dele.
Nesse sentido: A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato.
Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares não se encontram cobertas pela imunidade material. [PET 7.174, red. do ac. min.
Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, DJE de 28-09-2020.] No caso dos autos, as manifestações do réu se deram pouco depois da divulgação dos resultados das eleições, a qual anunciou sua reeleição, conforme afirmado na inicial (id 162151049 - Pág. 2).
Assim, tendo em vista que o réu, em 10/2022, se encontrava no exercício de mandato de deputado estadual, resta aferir se havia ou não nexo causal entre as manifestações do réu e seu mandato parlamentar.
No caso dos autos, foram três as manifestações do réu citadas pela parte autora como ofensivas à sua honra, devendo ser avaliada cada uma delas para fins de verificação quanto à existência ou não de nexo causal entre a manifestação e o mandato exercido. - Manifestação de 02/10/2022 Segundo o autor, essa manifestação se deu em reunião privada, que parecia festa de comemoração do resultado eleitoral, no dia 02/10/2022, data em que o réu teria proferido discurso, transmitido ao vivo em sua página no Instagram (id 162161049 - Pág. 2-3).
O conteúdo dessa manifestação foi transcrito pelo autor no documento de id 162153654, do qual extraio os seguintes trechos: “YGLÉSIO: Pessoal, interrompendo aí...
Oh Coronel!! Bem-vindo, muito bem-vindo.
Agradecer a todos vocês até o momento, a festa vai andar até mais tarde viu (...).
A caminhada da eleição vocês viram que foi uma eleição surpreendente...
Ahh! Chega aqui rapa deixa eu te dar um abraço!!! Uma salva de palmas!!! O homem que sozinho nos deu a maior votação no Maranhão, valeu! (...) A eleição um processo muito difícil, ceis viram aí que gigantes ficaram aí pelo caminho, tinha gente aí que deputado federal, com fundo partidário, que com estrutura, estrutura de judiciário, de todo de um conglomerado de agregado de coisas aí e não conseguiram, muitas pessoas de nomes tradicionais ficaram e mais uma vez quem duvidava de nosso potencial, os canalhas que tentaram nos calar, e vai aqui nominalmente, Ricardo Cappelli, você é um grande filho da puta! Vagabundo!! Vagabundo!! Me deixou sem horário de TV, me prejudicou minha votação em São Luís, tentou me expulsar do partido e aqui estou eu, porque você é um merda e nunca vai conseguir ser governador e eu tô reeleito, pau no cu! Zé mané!! E vai ficar online aqui, me processa, que esse eu quero pegar teu.
Vagabundo! Pessoal...
Passando aqui pra continuar a falar a parte boa... (...) Porque, quando a gente tá num grupo a gente tem que se, em muitas vezes em prol do grupo, a gente silencia pra não dá trabalho, mas agora ao que me parece o Brandão tá eleito, e nois eleito, o nome do vagabundo vai aí, e seu Flavio Dino, silencio a tudo isso aí e soube disso, tem meu repúdio também, que fique muito claro, não devo nada a você, nenhum centavo de fundo eleitoral, você acompanhou toda essa sacanagem comigo, toda essa sacanagem que foi feita comigo, você acompanhou em silêncio, você validou, então por isso você não teve meu voto hoje na urna, porque você descumpriu com o dever de respeito com o filiado. (...) E nos estamos aqui levando com coragem isso aqui, coragem não é slogan de coisa não, não tenho medo de você Ricardo Cappelli, não tenho medo de você, Flávio Dino, a violência política e um estresse que vocês fizeram aí, pessoal...
A minha eleição não tem gosto de sangue, a minha eleição tem gosto do amor, da dedicação, do trabalho, da coragem!!! (...) Nós, graças a Deus, tivemos uma caminhada dura, uma caminhada árdua mas, mais uma vez tá aqui, doa a quem doer, aos canalhas que tentaram nos silenciar, tá aqui nossa vitória.
Pau no cu de vocês!!!” Como se vê, fica evidente da leitura desses trechos, que há nexo causal entre a manifestação e o mandato parlamentar.
Por mais que se possa sustentar a existência de excesso de linguagem, com palavras de baixo calão e ofensas ao autor, é inegável que o réu se refere à campanha eleitoral e que as críticas contundentes decorrem de questões como (i) privação do horário de TV, (ii) prejuízo à votação do réu em São Luís e (iii) tentativa de expulsão do partido.
Assim, no caso em análise, trata-se de discurso de vitória de candidato à reeleição para o cargo de deputado estadual, e as ofensas foram proferidas em meio a tal discurso, entremeada de referências à rivalidade política e à trajetória percorrida pelo réu em sua candidatura, não há dúvidas quanto à existência de nexo causal com o mandato parlamentar, de modo que é indiferente se tais acusações são fundadas ou infundadas, justas ou injustas, uma vez que há incidência da imunidade material, com proteção às opiniões, às palavras e aos votos do réu. - Manifestação de 03/10/2022 A manifestação do dia 03/10/2022 se deu em entrevista à rádio Mirante, cujo conteúdo se encontra transcrito no documento de id 162151085, de que também extraio alguns trechos, com a finalidade de analisar a existência ou não de nexo causal entre as falas do réu e o exercício de seu mandato: “Radialista: Yglésio, voltando aqui pra política é...
Governador Carlos Brandão, seu aliado, reeleito, qual é o foco agora no seu segundo mandato... segundo mandato né? Yglésio: Segundo mandato.
Radialista: Seu segundo mandato, lá na Assembleia Legislativa, qual é o foco, o ponto central do seu trabalho do mandato do Yglésio Moisés agora a partir de 2023? Yglésio: Continuando o trabalho, eu ao final do ano tava um pouco desmotivado né? Essa retomada aí da reta final do mandato né?! Da eleição implanta uma empolgação pra se renovar com seus novos colegas de bancada do novo governo, os 4 meses que tive com Brandão foram melhores que os 3 anos e 4 meses com Flávio Dino disparado.
Não da nem pra comparar, assim a relação interpessoal republicana de respeito com as pessoas que estão no em torno do Brandão, que um cara que gosto muito é o Marcos Brandão, que é um cara sensacional dentro dessa estrutura toda familiar lá dentro, que de fato elas tratam a gente diferente, tratam como um aliado deve ser tratado, não como Flávio Dino tratava infelizmente né?! Como tentou ele com o ... cão de guarda dele dentro do PSB, como no próprio período de eleição, que tiraram o meu tempo de TV, colocaram todo pro seu Carlos Lula o tempo de televisão, pra Iracema Vale que é os queridinhos, a Iracema Vale, o Carlos Lula e o Deputado Federal que vocês já conhecem, que senão daqui a pouco ele vai tá pedindo direito de resposta.
Radialista: Não já passou a eleição.
Yglésio: Já passou a eleição né?! E não teve votação que imaginava que ia ter né?! Mesmo com o Cappelli dando todo aquele horário ali.
O Bira do Pindaré que também me ignorou ao responder as petições que eu fiz, os ofícios que a gente dirigiu ao PSB, da mesma forma que o Flávio Dino não atendeu as ligações, fez foi fofoca com o Ricardo Cappelli pra tentar implantar em alguns veículos de internet de baixíssima relevância pra tentar prejudicar nossa candidatura.
Radialista: Alguém publicou? Ygléisio: Tiveram dois que publicaram que eu mostrei que tratavam de Fake News e foram tiradas as matérias.
Mas assim, implantação da mais baixa possível na tentativa de enfraquecer, eu sou um cara que ninguém me trata como subalterno. (......) Mas graças a Deus, esse sujeito aí, esse Cappelli tá indo embora pra Brasília que ele tenha aí um bom acompanhamento ao senhor dele né e que seja tudo resolvido?!” Tais excertos também demonstram a existência de relação entre o conteúdo da manifestação e o mandato parlamentar, visto que a fala do réu faz menção às eleições e a seu resultado e que também traz críticas ao autor relacionadas a sua atuação no período eleitoral, mais uma vez em razão de suas supostas condutas de deixar o réu sem horário de TV durante a campanha eleitoral e de tentar prejudicar sua candidatura.
Mais uma vez, irrelevante se tais afirmativas se mostram verdadeiras ou falsas, pois as falas do réu estão protegidas pela imunidade material.
Destaco que a conclusão pela existência da imunidade material tampouco altera o fato de as declarações terem se dado em uma entrevista de rádio, tendo em vista que a imunidade material também alcança entrevistas jornalísticas e declarações feitas a meios de comunicação social, no caso de existência de vínculo com o mandato, visto que, nessa hipótese, estas se qualificam como projeção do exercício das atividades parlamentares.
Nesse sentido: A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.] - Manifestação de 05/10/2022 Por fim, verifico que a manifestação em 05/10/2022 foi feita na tribuna da Assembleia Legislativa, ou seja, no exercício do mandato parlamentar, de modo que, quanto a ela, é inegável estar sob proteção da imunidade material.
Nesse sentido, confira-se: Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em Plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral.
Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375. [RE 463.671 AgR, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.] = RE 577.785 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011.
Da responsabilidade civil O autor formulou pedidos de indenização por dano moral em razão do conteúdo das manifestações do réu, deputado estadual, bem como de sua ampla divulgação em noticiários e redes sociais.
Para análise quanto à procedência ou não do pedido, é necessária a verificação quanto à presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano (no caso, moral) e nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, e conforme já ressaltado, o réu, nas três falas acima mencionadas, manifestou-se no exercício de seu mandato parlamentar ou em função dele, de modo que descabe sua responsabilização civil ou penal em razão das opiniões proferidas ou palavras utilizadas, mesmo que ofensivas ou de baixo calão.
Embora a imunidade parlamentar não seja absoluta, não se vislumbra hipótese de seu afastamento, tendo em vista que, apesar das manifestações contundentes e até agressivas por parte do réu, não foram extrapolados os limites da imunidade parlamentar.
Com efeito, o réu atuou em exercício regular de seu direito de membro do Poder Legislativo, visto que suas falas manifestavam a opinião do réu quanto à atuação do autor durante período de campanha eleitoral, o que inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório.
Do pedido de retratação O autor também pretende que haja a retratação do réu quanto ao conteúdo de suas manifestações.
Sem razão.
Estando suas manifestações cobertas pela imunidade parlamentar material e não havendo extrapolação do direito de parlamentar, não é devida a retratação do réu pelas opiniões e palavras proferidas.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:59:58. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725139-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO GARCIA CAPPELLI REQUERIDO: YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:52
Outras decisões
-
15/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:54
Outras decisões
-
17/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:29
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:03
Outras decisões
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:43
Deferido o pedido de RICARDO GARCIA CAPPELLI - CPF: *24.***.*40-83 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:53
Outras decisões
-
02/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:44
Outras decisões
-
28/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725235-05.2023.8.07.0016
Lucia Ramos Pereira de Moraes
Humberto Mattoso Rodrigues
Advogado: Emily Freitas Custodio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:43
Processo nº 0725049-21.2023.8.07.0003
Hidelemare Alves dos Santos
Moraes Caminhoes LTDA
Advogado: Marcelo Rosenthal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:58
Processo nº 0725391-27.2022.8.07.0016
Lucia Maria Soares Vieira Dias
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Jose Humberto Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:23
Processo nº 0725327-80.2023.8.07.0016
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 09:37
Processo nº 0724964-80.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Djalma Costa Bispo Filho
Advogado: Maisa Lima de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 19:39