TJDFT - 0709830-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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14/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
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16/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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27/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:33
Homologada a Transação
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22/01/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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25/11/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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15/10/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSELITA FARIAS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709830-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: JOSELITA FARIAS DA SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:02
Outras decisões
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21/07/2023 10:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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